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LEI Nº 824, de 05 de Abril de 1990

Criado: Quinta, 05 de Abril de 1990, 07h00 | Acessos: 264

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.

 Art. 1º - O regime jurídico do servidor público civil da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Cruzília, do poder Executivo e do Poder Legislativo, é único, estatutário e tem natureza de direito público.

  • Único – O regime de que trata este artigo se expressa pela legislação estatutária de pessoal em vigor até à edição do Novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município.

Art. 2º - A atividade administrativa permanente é exercida, na administração direta, nas autarquias e as fundações públicas do Município de ambos os podres, por servidor público ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.

Art. 3º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

  • Único – A investidura em função pública dar-se-á exclusivamente, na fase de implantação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município.

Art. 4º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contados da vigência desta lei:

I – projeto de lei contendo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cruzília-MG.

II – projeto de lei relativo ao quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal, com o respectivo plano de carreira dos servidores do Município.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 05 de Abril de 1990.

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária

 

 

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