LEI Nº 824, de 05 de Abril de 1990
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.
Art. 1º - O regime jurídico do servidor público civil da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Cruzília, do poder Executivo e do Poder Legislativo, é único, estatutário e tem natureza de direito público.
- Único – O regime de que trata este artigo se expressa pela legislação estatutária de pessoal em vigor até à edição do Novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município.
Art. 2º - A atividade administrativa permanente é exercida, na administração direta, nas autarquias e as fundações públicas do Município de ambos os podres, por servidor público ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.
Art. 3º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
- Único – A investidura em função pública dar-se-á exclusivamente, na fase de implantação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município.
Art. 4º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contados da vigência desta lei:
I – projeto de lei contendo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cruzília-MG.
II – projeto de lei relativo ao quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal, com o respectivo plano de carreira dos servidores do Município.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 05 de Abril de 1990.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária