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LEI Nº 789, de 25 de Novembro de 1988

Criado: Sexta, 25 de Novembro de 1988, 07h00 | Acessos: 200

AUTORIZA REAJUSTE SALARIAL AOS FUNCIONÁRIOS, OPERÁRIOS (CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS), PROFESSORES RURAIS, INATIVOS E PENSIONISTAS.

 O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a reajustar os salários dos funcionários, operários (celetista e estatutário), pensionistas e inativos, em 30% (trinta por cento).

Art. 2º - Os professores ficam reajustados na seguinte maneira:

  1. P1A – 3,0 x SMR;
  2. P3A – 5,0 x SMR;
  3. P6A – 6,9279 x SMR.

Art. 3º - Esta lei não se aplicará aos professores do curso agro-pecuária, porque são regidos por legislação própria.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos serão a partir de 1º de Novembro de 1988.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 25 de Novembro de 1988.

 

Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal

 

Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária

 

 

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