LEI Nº 785, de 07 de Outubro de 1988
AUTORIZA REAJUSTE SALARIAL AOS FUNCIONÁRIOS, OPERÁRIOS (CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS), PROFESSORES RURAIS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a reajustar os salários dos funcionários, operários (celetista e estatutário), pensionistas e inativos, em 22% (vinte e dois por cento).
Art. 2º - Os professores ficam reajustados na seguinte forma:
- P1A – 3,0 x 5MR;
- P3A – 5,0 x 5MR;
- P6A – 6,9279 x 5MR.
Art. 3º - Esta lei não se aplicará aos professores do curso agro-pecuária, porque são regidos por legislação própria.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos serão a partir de 1º de Setembro de 1988.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 07 de Outubro de 1988.
Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal
Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária