LEI Nº 629, de 04 de Novembro de 1983
CONCEDE ANISTIA PARCIAL A CONTRIBUINTES EM ATRASO COM OS COFRES PÚBLICOS.
O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes legais decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o executivo Municipal autorizado a conceder anistia parcial a contribuintes em atraso com os cofres públicos Municipais.
Art. 2º - A anistia de que trata o artigo anterior não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do montante total do débito.
Art. 3º - Os beneficiários desta lei só serão aplicados aos contribuintes em atraso até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, de forme improrrogável.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 04 de Novembro de 1983.
Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal
Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretário