LEI Nº 618, de 19 de Agosto de 1983
ELIMINA AS FRAÇÕES DE CRUZEIROS EM DOCUMENTOS FISCAIS.
A Câmara Municipal de Cruzília, por seus representantes legais decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - No preenchimento dos documentos fiscais previstos na consolidação da legislação Tributária administrativa – CLTA-MG e no vigente regulamento do ECM aprovado pelo decreto Nº 22.636, de 29 de Dezembro de 1982, exceto notas fiscais, serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 2º - Desde que o contribuinte não pratique operações onde figurem frações de cruzeiro e comprove suas saídas através de cupons de máquina registradora, a seu requerimento à autoridade fazendária de sua circunscrição, será autorizada a eliminação da unidade de centavos, ficando dispensada a impressão dos respectivos zeros nas máquinas registradoras.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 19 de Agosto de 1983.
Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal
Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretário