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LEI Nº 462, de 23 de Fevereiro de 1977

Criado: Quarta, 23 de Fevereiro de 1977, 07h01 | Acessos: 151

AUTORIZA RECEBER IMPOSTOS E TAXAS DOS CONTRIBUINTES EM ATRASO, SEM JUROS, SEM MULTAS E SEM CORREÇÃO MONETÁRIA.  

 A Câmara Municipal de Cruzília, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o chefe do executivo Municipal autorizado a receber os impostos e taxas devidos a esta Prefeitura, pelos contribuintes em atraso, sem juros, sem multas e sem correção monetária.

Art. 2º - Essa autorização é concedida para contribuintes que regularizarem sua situação, até 15 (quinze) de abril de 1977, findo o qual, a cobrança do referido imposto e taxa seguirá as normas estabelecidas no código tributário Municipal.

Parágrafo Único – Feito o pagamento no praso supra estabelecido, o chefe do executivo mandará o Coletor Municipal dar baixa no livro Dívida Ativa, da quantia que constar no Talão de recebimento.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, 23 de Fevereiro de 1977.

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária

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