LEI Nº 405, de 13 de Novembro de 1972
CONCEDE CONTAGEM EM DÔBRO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
A Câmara Municipal de Cruzília decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os funcionários que não gozarem suas férias regulamentares por motivo de interesse do serviço do município, terão o direito de contagem de tempo em dobro para efeito de aposentadoria.
Único – O benefício dêste artigo se estende aos funcionários que não gozaram suas férias regulamentares desde a primeira administração municipal.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 13 de Novembro de 1972.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
- Celeste M. de Souza
Secretária
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Leis de 1972