LEI Nº 314, de 16 de Maio de 1966
DIMINUI A TAXA DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS, SÔBRE TERRENOS RURAIS.
O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reduzida a taxa de transmissão inter-vivos sobre as venda de terrenos da zona rural, da seguinte forma:
Imposto transmissão Inter-vivos – 7%
Imposto transmissão até 2 anos – 5%
Imposto transmissão permuta – 4%
Imposto transmissão doação – 8%
Art. 2º - Só serão consideradas estas taxas quando o valor do terreno for computado à base de Cr$ 53.000,00 por hectare.
Justificativa: tal modificação deve ser efetivada em virtude do valor do hectare atribuído pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, para as terras de Cruzília, ter sido elevado para Cr$ 53.000,00, quando a Prefeitura atribuía para o mesmo a média de Cr$ 24.000,00 na Zona A.
Art. 3º - Esta Lei revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 16 de Maio de 1966.
Emanoel Ferreira Pereira
Prefeito Municipal
- Celeste M. de Souza
Secretária