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LEI Nº 314, de 16 de Maio de 1966

Criado: Segunda, 16 de Maio de 1966, 07h00 | Acessos: 189

DIMINUI A TAXA DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS, SÔBRE TERRENOS RURAIS. 

O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º - Fica reduzida a taxa de transmissão inter-vivos sobre as venda de terrenos da zona rural, da seguinte forma:

Imposto transmissão Inter-vivos – 7%

Imposto transmissão até 2 anos – 5%

Imposto transmissão permuta – 4%

Imposto transmissão doação – 8%

            Art. 2º - Só serão consideradas estas taxas quando o valor do terreno for computado à base de Cr$ 53.000,00 por hectare.

Justificativa: tal modificação deve ser efetivada em virtude do valor do hectare atribuído pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, para as terras de Cruzília, ter sido elevado para Cr$ 53.000,00, quando a Prefeitura atribuía para o mesmo a média de Cr$ 24.000,00 na Zona A.

Art. 3º - Esta Lei revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, 16 de Maio de 1966.

 

 

Emanoel Ferreira Pereira
Prefeito Municipal

 

  1. Celeste M. de Souza
    Secretária
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