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LEI Nº 311, de 12 de Fevereiro de 1966

Criado: Sábado, 12 de Fevereiro de 1966, 07h01 | Acessos: 242

CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGÔTOS, NO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA. 

            Art. 1º - Fica criado, a partir da data de aprovação dêste instrumento, o Serviço Autônomo de Águas e Esgôtos, daqui por diante denominado SAAE, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, regido pelo presente regulamento.

            Art. 2º - O SAAE será subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, podendo este nomear um diretor de sua confiança ou contratar a sua administração com uma organização especializada em engenharia sanitária.

            Art. 3º - Ao SAAE compete:

1 – Cuidar da operação, manutenção e reparos dos sistemas de águas e esgôtos;

2 – Arrecadar dos Municípios as taxas de pagamento pelos serviços prestados;

3 – Efetuar a compra de materiais necessários à operação, manutenção e extensão de suas instalações.

            Art. 4º - O SAAE constará no mínimo de duas seções: técnica e financeira. À 1ª caberá:

  1. Com referência ao abastecimento de água:

1 – Manter em boas condições sanitárias os mananciais utilizados no abastecimento;

2 – Conservar em toda sua eficiência as instalações de bombeamento e tratamento de água;

3 – Conservar e reparar as linhas adutoras e distribuidoras, os reservatórios, hidrantes, hidrômetros, torneiras públicas, válvulas, registros e demais pertences do sistemas;

4 – Instalar e fiscalizar os ramais domiciliários;

5 – Cuidar da extensão e modificação da rêde, quando se fizer necessário;

6 – Informar a seção financeira pormenorizadamente sôbre as novas ligações efetuadas;

7 – Atender às reclamações sôbre o mau funcionamento dos medidores, substituído-os sempre que necessário;

8 – Comunicar à direção as irregularidades verificadas nas instalações domiciliares é, quando fôr o caso, aplicar penalidade e providenciar o seu reparo;

9 – Efetuar o corte do serviço ou conexão quando a Seção Financeira expedir ordem para isto;

10 – Colher amostra de água par teste bacteriológico e examina-las ou fazer examiná-las;

11 – Aprovar, se forem satisfeitas as exigências concorrentes às instalações hidráulico-sanitária, as plantas dos prédios a serem construídos e fiscalizar a execução das instalações.

  1. Com referência ao sistemas de esgôto sanitário:

1 – Conservar toda a rêde e estações elevatórias;

2 – Construir e Conservar os ramais domiciliários;

3 – Inspecionar periodicamente as canalizações primárias de esgôtos, cabendo-lhe intimar os proprietários dos prédios onde se verificarem irregularidades a providenciar os reparos;

4 – Efetuar as novas ligações solicitadas;

5 – Organizar relações, que respondam a todas as informações solicitadas pela administração do SAAE, dos prédios ligados à rêde de esgôtos e mediatamente encaminhá-las à Seção Financeira.

Á Seção Financeira compete:

  1. Escrituração do movimento financeiro, patrimonial e industrial ao SAAE, compreendendo:

1 – Registro orçamentário;

2 – Escrituração da receita arrecadada e a arrecadar;

3 – Documentação e escrituração das despesas pagas e a pagar de acôrdo com os dispositivos que regulam a matéria;

4 – Registro da movimentação de materiais no almoxarifado;

5 – Processamento das contas de fornecimento;

6 – Preparo das contas de medição;

7 – Registro dos valores patrimoniais e levantamento periódico do seu inventário e estado;

8 – Registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;

9 – Organização dos balancetes mensais da receita e despesas.

  1. Levantamento cadastral e preparo de fichas dos prédios dotados de abastecimento de água e de instalações de esgôtos;
  2. Expedir e entregar as contas mensais dos serviços e obras.
  • – Organização dos balancetes mensais da receita e despesa.
  1. Levantamento cadastral e preparo de fichas dos prédios dotados de abastecimento de água e de instalações de esgôtos;
  2. Expedir e entregar as contas mensais dos serviços de águas e esgôtos, preparadas de acôrdo com as tabelas que as regulam;
  3. Prestar informações sôbre o que disser respeito à taxação de água e de esgôto;
  4. Anotar o consumo de água;
  5. Arrecadar as rendas do SAAE;
  6. Encaminhar à Seção Técnica as ordens para interrupção de fornecimento de água aos contribuintes que, por qualquer motivo, a isto ficarem sujeitos;
  7. Preparar as folhas de pagamento do pessoal;
  8. Efetuar o pagamento do pessoal;
  9. Movimentar a conta corrente do SAAE, até valor mensal predeterminado; sempre que se tornar indispensável a retirada de quantia maior, a chefia da administração autorizada a operação;
  10. Preparar e enviar a Prefeitura relatório mensal do SAAE, em que se encontra especificado o movimento financeiro e técnico.
  • Efetuar a aquisição de todo o material necessário ao serviço.

 

Do Abastecimento de água e remoção de despejo.

Seção 1 – Terminologia

            Art. 5º - Para os efeitos do presente capítulo, deverão ser assim compreendidas as seguintes expressões:

Coletor – Canalização que recebe os despejos dos coletores prediais.

Coletor predial – canalização compreendida entre a última inserção de sub-coletor, ramal de esgôto ou de descarga dos prédios e da rêde de esgôto.

Seção II – Descrição do Serviço

            Art. 6º - O SAAE invidará todos os esforços no sentido de fornecer agua suficiente aos contribuintes, de maneira continua e sob pressão adequada, evitando escassez ou interrupções no abastecimento, providenciará a remoção rápida e segura sob o ponto de vista sanitário, dos despejos dos edifícios, dando-lhes um destino compatível com as exigências da técnica sanitária moderna.

            Art. 7º - Para o consumo doméstico será fornecida água potável durante todo o tempo, sob pressão adequada.

            Art. 8º - Todos os serviços instalados pelo SAE serão classificados em:

1 – Domiciliário

2 – Comercial

3 – Industrial

4 – Público

            Art. 9º - Os serviços fornecidos pelo SAAE serão dos seguintes tipos:

1 – Taxa fixa

2 – Medido

3 – Temporário

Seção III – Pedido de Serviço:

            Art. 10º - Tôda pessoa, física ou jurídica, que deseja os serviços do SAAE, deverá assinar um requerimento, especificado:

1 – A data e o local em que é feito o requerimento.

2 – Qual o serviço que pretende.

3 – A localização da propriedade a ser servida.

4 – A data em que a propriedade se acha pronta para receber o serviço.

5 – Sôbre a existência ou não do serviço anterior.

6 – A classe do serviço desejado.

7 – O diâmetro da tubulação para a conexão, ou do Coletor predial.

8 – O endereço para o qual deverão ser remetidas as contas, avisos etc.

9 – Uma declaração de que o requerimento se submete ao presente regulamento.

  • – Outras informações razoáveis peidas pelo SAAE.

1º) Caberá ao SAAE a determinação do tipo do serviço.

2º) O requerimento é apenas um pedido por escrito de serviço e não obriga o consumidor a aceita-lo por tempo determinado, bem como não obriga ao SAAE fornecer os serviços fora de condições razoáveis.

3º) O requerimento só poderá ser assinado pelo proprietário do imóvel a ser servido ou pelo seu representante legal.

            Art. 11º - Quando duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas requerem um (número) serviço único, serão todas responsáveis e receberão uma única conta ou aviso.

            Art. 12º - Qualquer mudança de grandeza da tubulação de ligação, tipo ou número de equipamento consumidor de água que se traduza em aumento considerável do Consumo d’agua deve ser notificada por escrito ao SAAE, e, se necessário, substituir o ultimo requerimento.

            Art. 13º - O SAAE poderá fazer contratos especiais para fornecimento d’agua e remoção dos despejos nas seguintes condições:

1 – Quando se fizerem necessárias extensões de rêde.

2 – Para serviços temporários.

3 – Para proteção contra incêndio.

4 – Para ligação com outros serviços similares.

5 – Para casos de grandes consumos.

Único – Cada contrato para suprimento d’água deverá conter a seguinte clausula: O presente contrato estará sujeito a substituição e modificação pela Câmara de vereadores, de acôrdo com a determinação da dita Câmara no exercício de sua jurisdição.

Seção IV – Caução

            Art. 14º - Para estabelecimento ou restabelecimento do serviço, o interessado deverá depositar no SAAE uma caução, bem como pagar uma taxa de ligação.

            Único – Para o estabelecimento de serviço para remoção de despejos não será depositada nenhum caução.

            Art. 15º - A caução a ser depositada para o estabelecimento do serviço (trarão impressos os seguintes dizeres: O valor desta caução será usado) é estipulada em 2 vezes a importância equivalente ao Consumo mínimo mensal;

            Art. 16º - Os recibos de caução para estabelecimento ou restabelecimento do serviço trarão impressos os seguintes dizeres: O valor desta caução será usado para indenização ao SAAE de contas não pagas, sendo porém, devolvidos sem juros, no caso de corte de serviço a pedido do contribuinte.

Seção V – Avisos

            Art. 17º - As notificações do SAE para os contribuintes serão por escrito e entregues ou postas o Correio com indicação do último endereço conhecido.

            Único – Em condições de emergência as notificações poderão ser feitas verbalmente, por mensageiro ou telefone.

            Art. 18º - Os avisos ou notificações dos contribuintes para o SAAE poderão ser feitos por eles ou seus representantes legais, verbalmente ou por escrito, na sede do SAAE, a um empregado do SAAE ou outro agente deste autorizado a receber notificações, avisos e reclamações.

Seção VI – Conexão e Hidrômetros

            Art. 19º - Para o fornecimento de água o SAAE instalara a conexão de diâmetro e localização pedidas pelo requerente, desde que o requerimento seja razoável, mediante o pagamento antecipado de uma taxa de ligação, e nas seguintes bases:

 

Diâmetro da Conexão

Taxa

¾

À calcular na época do serviço

1

À calcular na época do serviço

½

À calcular na época do serviço

            Art. 20º - Para conexões maiores que 1 ½ (uma e meia polegada) serão necessários contratos especiais.

            Art. 21º - Para remoção dos despejos do SAAE fará a ligação do coletor predial, a partir do limite da propriedade do requerente, à rede de esgôto, desde que o requerimento seja razoável, mediante o pagamento antecipado de uma taxa de ligação no valor de Cr$ a calcular na época do serviço.

            Art. 22º - Somente empregados autorizados do SAAE poderão executar as conexões.

            Art. 23º - Os hidrômetros serão instalados nos passeios, no limite da propriedade ou dentro desta, a critério do SAAE.

            Art. 24º – Os hidrômetros serão de propriedade do SAE, não pagando este aluguel ou quaisquer taxas pela sua localização dentro da propriedade do consumidor.

            Art. 25º - Os hidrômetros serão (instalados nos passeios) selados pelo SAAE por ocasião de sua instalação somente empregados autorizados do SAAE poderão quebrar ou alterar este selo, sob pena de multa no valor de Cr$ à calcular e o dobro o caso de reincidência.

            Art. 26º - O SAAE reserva-se o direito de substituir os hidrômetros ou mudar a sua localização quando assim lhe parecer necessário.

            Art. 27º - As mudanças de localização das Conexões e hidrômetros por conveniência do Consumidor serão executadas por conta deste.

            Art. 28º - As mudanças de localização das Conexões e hidrômetros por conta do SAAE serão executadas por conta deste.

            Art. 29º - A mudança de diâmetro do hidrômetro a fim de atender a um maior consumo de água, será executada por conta do consumidor.

            Art. 30º - A Conexão, quer esteja localizada em propriedade pública ou particular, será propriedade do SAAE, o qual reserva o direito de repará-la, substitui-la ou removê-la no caso de interrupção de serviço.

            Art. 31º - A conexão, o hidrômetro e a caixa do hidrômetro serão mantidas e reparadas pelo SAE e por sua conta. O SAAE, entretanto, não se responsabilizará por qualquer tubulação de água que se estenda além do hidrômetro.

            Art. 32º – O contribuinte envidará todos os esforços no sentido de evitar qualquer estrago no medidor ou qualquer outra parte da conexão, desde a data de sua instalação até a sua remoção ou até 48 horas após a notificação, por escrito, de que o serviço não é mais desejado.

            Art. 33º - Caso o medidor ou qualquer parte da ligação haja sido danificada por culpa ou negligência da parte do contribuinte, os custos de reparação serão a ele debitados.

            Art. 34º - As propriedades isoladas, de um mesmo consumidor, serão supridas por conexões individuais, a menos que o SAAE julgue a conveniência do contrário.

            Art. 35º - Edifícios de habitação coletiva e quarteirões comerciais de um mesmo consumidor serão supridos por tantas conexões quantas forem as economias de que se compõe a propriedade.

            Único – Em caso de grande número de unidades ou quando as condições técnicas o exigirem, poderá ser feito o suprimento por uma conexão única, mediante acordo ou contrato especial entre o proprietário e o SAAE.

Seção VII – Contas

            Art. 36º - O SAAE envidará todos os esforços no sentido de que os hidrômetros sejam lidos a intervalos regulares para a preparação de contas ordinárias e conforme a necessidade, para o restabelecimento ou corte de serviço.

            Art. 37º - Os medidores servindo propriedades isoladas de um mesmo consumidor, edifícios de habitações coletivas, quarteirões comerciais, etc., serão lidos e anotados isoladamente, exceto quando previsto em contrário em contratos especiais.

            Art. 38º - Serão apresentadas tantas contas quantas forem as ligações servindo casas isoladas, de um mesmo consumidor, edifícios de habitações coletivas, quarteirões comerciais, etc.

            Art. 39º - As contas normais terão impressos os dizeres contidos na seção IX do presente capítulo.

            Art. 40º - As contas normais serão apresentadas mensalmente, devendo o pagamento ser efetuado dentro do prazo de 10 dias, a contar da data de apresentação.

1º Passados os 10 dias de prazo para pagamento das contas, estas serão acrescidas da multa de 10%.

2º Outras contas serão apresentadas juntamente com as contas normais, pagas juntamente com estas e sujeitas ao previsto no parágrafo anterior.

            Art. 41º - Quando for feito o pedido de desligamento, as contas normais ou outras devidas ao SAAE, serão pagas 5 dias após a apresentação.

            Art. 42º - As contas serão pagas o escritório do SAAE.

Seção VIII – Defeito nos hidrômetros 

            Art. 43º - Antes da instalação, cada medidor será testado, admitindo-se um erro máximo de 5% nas condições normais de funcionamento, para que possam ser usados nas conexões.

            Art. 44º - A pedido do contribuinte, serão testados os hidrômetros que servem suas propriedades, mediante uma taxa de:

Diâmetro do hidrômetro

Taxa

¾

A calcular na época

1

A calcular na época

½

A calcular na época

            Único – Esta taxa será integralmente devolvida se o defeito do hidrômetro acusar um erro maios que 50%, sob condições normais de funcionamento.

            Art. 45º - O contribuinte ou seu representante legal terão o direito de assistir ao teste dos hidrômetros que servem suas propriedades.

            Art. 46º - Será entregue ao contribuinte o resultado, por escrito do teste dos hidrômetros que servem suas propriedades.

            Art. 47º - Quando o teste do hidrômetro acusar um erro, para (menos) mais, maior que 5% sob condições normais de funcionamento, o SAAE restituirá ao contribuinte o excesso cobrado, correspondente ao período de uso do hidrômetro, entre as duas ultimas leituras. 

            Art. 48º - (Quando o hidrômetro de uma conexão) Quando o teste dos hidrômetros acusar um erro, para menos, maior que 10%, o SAAE cobrará do Consumidor a importância correspondente a diferença entre a leitura corrigida e a registrada, pelo período de uso do hidrômetro, entre as duas ultimas leitura.

            Art. 49º - Quando o hidrômetro de uma Conexão estiver defeituoso e não registrar a passagem da água, o SAAE cobrará ao Consumidor a taxa mínima.

Seção IX – Cortes

            Art. 50º - Será cortado o fornecimento d’agua de qualquer consumidor que se atrase no pagamento de sua conta por mais de 91 (noventa e um) dias, a contar da data de apresentação da referida conta.

            Art. 51º - Dez (10) dias antes ser feito o corte de serviço será entregue, na residência do consumidor ou no seu ultimo endereço conhecido, um aviso pedido a quitação das suas contas e comunicando que o corte de serviço será efetuado após decorridos 10 (dez) dias da entrega daquele aviso.

            Art. 52º - Para o restabelecimento do serviço será necessário o pagamento antecipado de todo o débito mais a taxa de ligação.

            Art. 53º - O SAAE poderá recusar o fornecimento de água ou cortar o serviço de qualquer propriedade dispondo de aparelhos, equipamento e instalações que utilizam água e estejam em descordo com o código sanitário estadual ou código de postura municipal.

            Único – O SAAE não assume a responsabilidade de inspecionar aparelhos equipamento ou instalações, que utilizam água, dentro da propriedade do consumidor. O SAAE reserva-se, entretanto, o direito de inspecioná-los, quando tiver razões para acreditar que tais aparelhos, equipamento e instalações estejam em uso.

            Art. 54º - Será cortado o fornecimento de água de todo contribuinte que faça lançar as águas pluviais, precipitadas em sua propriedade, na rede de esgoto.

            Único – Será dado um prazo de 5 dias a contar da data de apresentação do aviso de corte, para a correção do referido defeito.

            Art. 55º - Será cortado o serviço de todo contribuinte que se atrase, por mais de 91 dias, no pagamento da conta relativa à taxa de esgotos, a contar da data de sua apresentação, respeitado o que dispõe o art. 51.

            Art. 56º - O SAAE poderá recusar o fornecimento de água a qualquer propriedade que, por consumo excessivo, venha a prejudicar o abastecimento de outras propriedades ou o funcionamento da rede de esgoto.

            Único – Deverá ser sempre estudada a possibilidade de sanar o mal previsto neste artigo através de um contrato especial.

            Art. 57º - O SAAE se reserva o direito de cortar o serviço de água a fim de proteger-se contra fraude ou abuso.

            Art. 58º - O SAAE poderá cortar o serviço de qualquer contribuinte por falta de acatamento ao presente regulamento, fazendo, para isso, entregar na residência do contribuinte ou no seu ultimo endereço conhecido, um aviso de 10 dais de antecedência.

            Único – Caso o não cumprimento do presente regulamento afetar a segurança da saúde pública, o corte do serviço poderá ser feito imediatamente sem aviso prévio.

            Art. 59º - O contribuinte que não mais deseje os serviços do SAAE poderá pedir o corte, do ser serviço, por escrito no escritório do SAAE, dando um aviso prévio de 5 dias.

            Único – O contribuinte não poderá fazer o pedido de corte de ser serviço sem estar quites com o SAAE.

            Art. 60º - O SAAE cobrará nova taxa de ligação para qualquer contribuinte que tenha tido seu serviço cortado, por falta de acatamento do apresente regulamento, e que deseje restabelecer o serviço.

Seção X – Serviços Temporários

            Art. 61º - Os contratos para serviços temporários terão uma duração máxima de 6 meses, podendo este prazo ser prorrogado, mediante requerimento do interessado, por iguais períodos.

            Art. 62º - O interessado na obtenção do serviço temporário deverá pagar, adiantadamente, o custo da instalação e remoção da conexão e, depositar uma caução equivalente a taxa mínima por todo o período previsto no contrato.

            Art. 63º - A taxação para os serviços temporários será a mesma que para o serviço industrial.

            Art. 64º - Mensalmente será apresentada ao interessado a sua conta. No caso desta não exceder ao consumo mínimo, será apresentado apenas o recibo, com indicação das ultimas leituras.

            Art. 65º - Para renovação do contrato é indispensável que o requerente se ache quites com o SAAE, com relação ao serviço em questão.

Seção XI – Taxação

            Art. 66º - Será cobrado a taxa mínima sempre que o consumo mensal de água seja a inferior a:

Classe de Serviço

Volume

Serviço domiciliar

m³ à calcular na época

Serviço industrial

m³ à calcular na época

Serviço comercial

m³ à calcular na época

Serviço público

m³ à calcular na época

            Art. 67º - Será cobrada a taxa mínima por todo o tempo em que o serviço estiver cortado.

            Art. 68º - Para os serviços de taxa fica serão estipuladas as seguintes taxas mensais:

  1. Relativas ao fornecimento d’agua:

Serviço domiciliar

$x a calcular

Serviço industrial

$y a calcular na época

Serviço comercial

$z a calcular na época

Serviço público

$w a calcular na época

  1. Relativas à remoção dos despejos:

Serviço domiciliar

$x a calcular

Serviço industrial

$y a calcular na época

Serviço comercial

$z a calcular na época

Serviço público

$w a calcular na época

            Art. 69º - Estabelecidas as seguintes taxas para os serviços domiciliários medidos:

  1. Relativas ao fornecimento d’agua:

Até x m³

Taxa mínima

De x m³ até 2x m³

$y por m³

De 2x m³ em diante

$2y por m³

  1. Relativas a remoção dos despejos:

Até x m³

Taxa mínima

De x m³ até 2x m³

$y por m³

De 2x m³ em diante

$2y por m³

            Art. 70º - Ficam estabelecidas as seguintes taxas para os serviços comerciais medidos:

  1. Relativas ao fornecimento d’agua:

Até x1 m³

Taxa mínima

De x1 m³ até 2x 1 m³

$y por m³

De x1 em diante

$2y por m³

  1. Relativas a remoção dos despejos:

Até x1 m³

Taxa mínima

De x1 m³ até 2x 1 m³

$y por m³

De x1 em diante

$2y por m³

            Art. 71º - Ficam estabelecidas as seguintes taxas para os serviços industriais medidos:

  1. Relativas ao fornecimento d’agua:

Até x2 m³

Taxa mínima

De x2 m³ até 2x 2 m³

$y por m³

De 2x2 m³ em diante

$2y por m³

  1. Relativas a remoção dos despejos:

Até x2 m³

Taxa mínima

De x2 m³ até 2x 2 m³

$y por m³

De 2x2 m³ em diante

$2y por m³

            Art. 72º - Para os serviços públicos, as taxas serão reduzidas para a metade do valor estipulado para o serviço domiciliário.

            Art. 73º - Os contratos especiais deverão estipular as taxas a serem aplicadas, as quais poderão diferir daquelas previstas na Seção XI, Cap. I – Título II do presente regulamento.

Seção XII – Desperdício d’agua

            Art. 74º - Quando houver desperdício d’agua em qualquer propriedade, afetando seriamente o abastecimento público, o SAAE notificará ao contribuinte, por escrito, de que se dentro de 5 dias não forem corrigidas as condições existentes, será cortado o serviço, ficando o contribuinte sujeito ao previsto no presente regulamento.

Seção XIII – Acesso à propriedade

            Art. 75º - O SAAE se reserva o direito de, por intermédio do seu pessoal legalmente autorizado, ter acesso a qualquer propriedade, em horas convenientes, com proposito diretamente ligados ao fornecimento de agua ou remoção dos despejos.

            Art. 76º - Qualquer inspeção ou recomendação feita pelo pessoal do SAAE sobre as instalações hidráulico-sanitárias domiciliares, a pedido do contribuinte, serão inteiramente grátis.

Seção XIV – Responsabilidades

            Art. 77º - O SAAE não se responsabiliza por danos ocasionados nas instalações domiciliares e equipamentos que utilizem água, por ocasião da instalação do serviço, desde que não fique comprovada a incapacidade técnica ou negligência por parte dos funcionários do SAAE na execução da conexão, fechamento ou abertura de registros da rede de distribuição ou interrupções do abastecimento.

            Art. 78º - Sempre que possível, o SAAE notificará aos consumidores interessados, pela imprensa, falada ou escrita de qualquer interrupção do abastecimento d’agua.

            Art. 79º - O SAAE não se responsabilizará por quaisquer perdas ou danos causados por interrupção ou insuficiência do abastecimento d’agua, desde que esta circunstância resulte de acidente, incêndio, greves, motins, guerra ou outra causa fora do seu controle.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, 12 de Fevereiro de 1966.

 

 

Emanoel Ferreira Pereira
Prefeito Municipal

 

  1. Celeste M. de Souza
    Secretária
registrado em:
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