LEI Nº 236, de 30 de Novembro de 1961
CRIA O POSTO AGRÍCOLA MUNICIPAL.
O Povo do Município de Cruzília por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, como órgão da administração do Município, o Posto Agrícola Municipal (P. A. M.).
Art. 2º - O Posto Agrícola Municipal tem como finalidades promover a elevação progressiva do nível técnico da prática da agricultura e da pecuária do Município e a consolidação e desenvolvimento da sua econômia agrária pela melhoria da produção, em quantidade, qualidade e variedade, assim como: pela redução de seu custo para o produtor.
Art. 3º - Para atingir suas finalidades, o PAM procurará facilitar ao agricultor, na forma prevista nesta Lei:
- A aquisição de sementes, fertilizantes, drogas de combate às pragas e moléstias das plantas e animais, produtos para alimentação destes, equipamentos diversos e quaisquer materiais empregados na agricultura e na pecuária.
- A mecanização progressiva nos trabalhos da lavoura.
- O conhecimento e a prática de aplicação das técnicas modernas de irrigação, proteção e recuperação do solo, seu cultivo atualizado e orientado por agrônomos e técnicos competentes.
- A obtenção de crédito agrícola com rapidez e em condições favoráveis.
- Outras providências de interesse que se fizerem necessárias para o fomento geral.
Art. 4º - Para atender ao que dispõe o art. 3º, desta Lei, o PAM se servirá dos seguintes meios:
- Procurará adquirir na fórma e na medida dos meios e dos recursos de que despuser, equipamento mecanizado para prestar serviços agricultores a forma desta Lei.
- Procurará adquirir, supletivamente, sementes, fertilizantes, drogas, produtos para alimentação de animais, aparelhamento para combate às pragas e moléstias dos vegetais e animais, bem como equipamentos diversos de emprego na lavoura e na pecuária, para fornecer aos agricultores e pecuaristas do município na forma prevista nesta Lei.
- Será o agente da execução, por parte da municipalidade, de medidas de cooperação e assistência técnica e material que os Govêrnos Federal e Estadual, bem como as entidades paraestatais, autarquias ou particulares, venham a prestar à agricultura e à pecuária no Município, por intermédio da Prefeitura e por solicitação desta ou não.
- Procurará obter nos Govêrnos Federal e Estadual, de órgãos autárquicos ou paraestatais ou de particulares, conforme o caso, reduções nos impostos, taxas, tarifas, fretes e preços para aquisição e transportes de sementes, fertilizantes, drogas, equipamentos e quaisquer materiais de emprego na agricultura e na pecuária a serem adquiridos pelo próprio Posto ou por seu intermédio.
- Será o executor por patê da Prefeitura Municipal de acordos e convênios por estas firmados com os Govêrnos Federal ou Estadual, ou com qualquer outra entidade, para qualquer modalidade de Fomento da Produção Agro-pecuária no Município ou assistência técnica e material à agricultura e à pecuária em sua circunscrição.
- Será o órgão aplicador das verbas, que a qualquer título, os Govêrnos Federal, Estadual e Municipal destinarem ao fomento ou defesa da produção agro-pecuária do Município, na parte em que tal aplicações couber à Prefeitura Municipal ou depender de providências que a ela caiba tomar.
Art. 5º - O PAM será administrado por um Diretor, de confiança do prefeito Municipal e de sua livre escolha, auxiliado por um Conselho Consultivo e fiscalizados, composto de (2) dois representantes da lavoura, (2) dois da pecuária e (2) dois da Câmara Municipal e presidido pelo Prefeito Municipal, cabendo ao Prefeito a supervisão geral do Posto, a ser exercida nos termos desta Lei.
Parágrafo 1º - O Diretor é o responsável direto perante o Prefeito Municipal, pela guarda e conservação dos equipamentos, estoques e demais bens do Posto e por sua administração.
Parágrafo 2º - O cargo do Diretor do PAM será exercício por um funcionário contratado de conformidade com o art. 5º desta Lei, ainda e em consonância com o art. 5º, a remuneração e sua substituição, ficarão ao arbítrio do Prefeito Municipal.
Art. 6º - O cargo de membros do PAM é considerado serviço de relevância e não será remunerado.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Consultivo e fiscalizados serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo os dois representantes da lavoura e os dois da pecuária escolhidos entre os legítimos representantes destas classes, residentes dentro da circunscrição do Município e aí exercendo suas atividades produtivas.
Parágrafo 2º - As reuniões extraordinárias serão, digo, o Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora por êle próprio fixados escolhidos no final de cada reunião.
Parágrafo 3º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito ou pela maioria dos membros do Conselho, por comunicação direta aos conselheiros.
Parágrafo 4º - O Conselho só se reunirá com a presença de quatro, pelo menos, de seus integrantes, incluindo-se o Presidente, o qual, entretanto só votará em casa de empate.
Art. 7º - Compete ao Conselho Consultivo e Fiscalizados:
- Examinar as contas do Pôsto, relativas ao mês anterior e sôbre elas opinar.
- Examinar o movimento geral dos negócios do Pôsto e opinar sôbre eles sugerindo as modificações e medidas que julgar convenientes.
Parágrafo 1º - O Conselho Consultivo poderá solicitar ao Diretor do posto a apresentação, para exame ou consulta, de qualquer documento relacionado com os negócios do Pôsto, bem como qualquer informação ou esclarecimento sôbre assunto que lhe cumpra examinar.
Parágrafo 2º - Os pareceres e sugestões do Conselho serão encaminhados ao prefeito Municipal e não terão efeito suspensivo sôbre nenhum ato do posto, cabendo o Prefeito determinar as medidas que julgar convenientes, à vista do parecer ou sugestão do Conselho.
Parágrafo 3º - O Prefeito comunicará ao Conselho as medidas que houver por bem tomar ou deixar de tomar, com justificativa de sua decisão.
Art. 8º - Toda e qualquer operação só poderá ser executada pelo PAM depois de autorizada pelo Prefeito por escrito.
Art. 9º - O orçamento municipal incluirá a partir de 1962, dotações orçamentárias destinadas ao Posto Agrícola Municipal.
Art. 10º - As despesas com o pessoal do PAM serão custeadas com a renda que este proporcionar completadas de acôrdo com o art. 9.
Art. 11º - As importâncias arrecadadas pelo PAM, serão recolhidas aos cofres da Prefeitura Municipal, escrituradas em conta especial ou depositada em Bancos e só poderão ser movimentadas mediantes assinatura do Prefeito e do Diretor.
Art. 12º - O PAM elaborara em casa dia 5 de Janeiro do ano seguinte, o seu balanço geral, o qual depois de examinado pelo Conselho Consultivo Fiscalizados será encaminhada ao prefeito e constará em destaque da prestação de contas dêste.
Art. 13º - O fornecimento de materiais de qualquer espécie ou a prestação de serviços e assistência pelo PAM, serão feitos mediante pagamento da importância correspondente ao valor pre-fixado para o material fornecido ou serviço prestado.
Art. 14º - O valor de que trata o art. anterior será estabelecido de modo a se reembolsar o PAM, pelo custo total do material fornecido ou serviço prestado, acrescido de uma porcentagem razoável de lucro, determinada pelo Prefeito, em Portarias trimestrais, destinando-se o lucro aos fins previstos nesta e em outras leis subsequentes.
Art. 15º - A importância pelo beneficiado por material fornecido ou serviço prestado pelo PAM, poderá ser paga em uma só vez ou parceladamente em prestações conforme futuras portarias determinar.
Art. 16º - O PAM não poderá fornecer qualquer material ou prestar serviços a quem esteja em atraso com o pagamento das importâncias que lhe sejam devidas a qualquer título, assim como à Prefeitura.
Art. 17º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a solicitar dos Govêrnos Federal e Estadual, medidas destinadas a possibilitar, no que dependa destes Govêrnos, a consecução dos objetivos do PAM, criado por esta Lei, e a firmar com os mesmos Govêrnos e com Entidades autárquicas, paraestatais e particulares, convênios e acordos que tenham a mesma finalidade.
Parágrafo Único – A assinatura dos convênios e acordos de que trata êste art. independente de autorização ou de aprovação por lei municipal especial, exceto quando o convênio ou acôrdo implique na obrigação de despesas não autorizadas ou importe em ato que a legislação em vigor no Estado ou no País determine que dependa de autorização especial por lei ou resolução do Legislativo Municipal.
Art. 18º - Fica aberto o crédito especial de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) para as despesas de instalação e organização do PAM no presente exercício.
Art. 19º - A renda líquida do PAM, terá as seguintes aplicações: a) Expansão e melhoria dos serviços do próprio Posto; b) Desenvolvimento econômico e social das zonas rurais do Município; c) Instrução e ensino rural e agrário; d) Assistência social às classes pobres; e) execução de serviços de utilidade pública que possam contribuir substancialmente para a expansão econômica do Município.
Art. 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 30 de Novembro de 1961.
Gastão de Paula Ferreira
Prefeito Municipal
- Celeste M. de Souza
Secretária