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LEI Nº 47, de 11 de Dezembro de 1950

Criado: Segunda, 11 de Dezembro de 1950, 07h02 | Acessos: 561

Cria a taxa de calçamento e sua conservação.

A camara Municipal de Cruzília decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º Fica criada a taxa de calçamento e sua conservação, obedecidas às seguintes disposições:

  1. O serviço de calçamento será feito por concorrência pública ou administrativas, reservando-se a prefeitura o direito de recusar as propostas apresentadas, desde que não atendam ao interesse

Não aparecendo pretendentes ou anuladas a concorrência, por despacho fundamentado do prefeito, poderá a Prefeitura Executar o serviço por administração.

  1. No caso de concorrência Pública, serão observadas as seguintes condições:

1º Publicação de Editais, em que se convoquem concorrentes, com o prazo mínimo de vinte dias, e dos quais constem a área por calçar o tipo da pavimentação e o da abertura das propostas.

2º Os editais serão afixados em lugar próprio, no edifício a municipalidade.

 

3º Os concorrentes deverão apresentar prova de capacidade profissional e idonidade.

4º Deverão constar das propostas assinadas, postas em invólucros fechados e apresentadas sem emendas ou rasuras, alem da discriminação dos serviços e do prazo para a respectiva entrega, as quantias relativas ao seu custo, escritas em algarismos e por extenso.

5º Os concorrentes farão previamente na tesouraria da prefeitura, em dinheiro e apólices a caução arbitrada pelo prefeito, a qual será restituída depois de cumpridas todas as clausulas contratuais.

  1. Resolvida a execução do serviço do calçamento, o prefeito publicará edital que ficará a contribuição de cada proprietário, a área correspondente e os prazos para o pagamento das
  2. Os proprietários beneficiados pelas obras de pavimentação pagarão um terço do custo do serviço realizado na testada do imóvel, e as despesas com o meio fio, seu assentamento e a construção do
  3. Caso já exista passeio e as obras de calçamento imponham a sua reconstrução, a despesa correrá igualmente por conta do proprietário do imóvel.
  4. Será facultado aos interessados, pelo prazo de trinta dias, durante o qual se receberão reclamações, o exame do orçamento do serviço, findo esse prazo e proferida decisão sobre as reclamações apresentadas, serão os proprietários lançados pela quota respectiva, em livro especial havendo lançamento em separado para cada imóvel.
  5. Dividir-se-á em dez prestações iguais a quota que couber a cada proprietário, devendo o seu pagamento efetuar-se em épocas determinadas pela prefeitura, dentro do prazo não inferior a dezoito

Art.2º O pagamento das prestações a que se refere o artigo anterior, iniciar-se- á após a conclusão das obras de calçamento da parte em que se localiza o imóvel lançado.

Art.3º È facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couber.

Art.4º O proprietário que não pagar a prestação na época determinada, incorrerá na multa de 10%.

Art.5º Caso não concorde com o orçamento da prefeitura, poderá o proprietário beneficiado, dentro de trinta dias, após a conclusão da obra, promover-lhe a avaliação judicial, e de acordo com o vencido em juízo, a administração cobrará ou restituirá as diferenças que se verificarem.

Parágrafo 1º Em tal caso, o interessado recolherá, previamente a sua contribuição na tesouraria da prefeitura, sob protesto de avaliação Judicial.

Parágrafo 2º Efetuado sem protesto o pagamento, ou decorrido o prazo constante neste artigo, sem que se verifique recolhimento prévio da contribuição, ou avaliação promovida pelo proprietário, prevalecerá à contribuição lançada.

 

Art.6º Os proprietários que contribuírem para o calçamento, nos termos do art3º da presente lei, ficarão isentos por cinco anos da taxa de calçamento.

Parágrafo único, Em caso de alienação a isenção de que trata este artigo, não se estende aos terceiros dos imóveis e nem aos seus adquirintes.

Art.7º Desde que dois terços dos proprietários, cujos imóveis estiverem localizados em um mesmo logradouro Público, requeiram o seu calçamento depositando previamente a devida contribuição, a prefeitura os atenderá, se da não advier prejuízo para o plano geral de pavimentação.

Art.8º Para efeito do artigo anterior só serão tomadas em consideração, os pedidos de calçamento referentes a trechos cuja dimensão corresponda, no mínimo á porção compreendida entre duas ruas transversais.

Art.9º Os proprietários de imóveis situados em esquinas pagarão as contribuições relativas ás duas frentes.

Art.10º Os proprietários de imóveis situados em praças não ajardinadas pagarão suas contribuições como se estivessem localizados nas ruas mais próximas.

Art.11º Terminado o calçamento, os proprietários dos imóveis beneficiados, serão obrigados a contribuir para a sua conservação respeitadas as disposições do art.6º, da presente lei;

Parágrafo único: A taxa de calçamento destinada á conservação será cobrada a razão de CR$1,00 (hum cruzeiro) por metro quadrado, no terço pertencente a cada proprietário.

Art.12º Ficam Sujeitos, desde logo, a taxa de calçamento os proprietários dos imóveis localizados em trecho já beneficiado por esse serviço.

Art.13º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em viger na data de sua publicação.

Sala das sessões, 11 de Dezembro de 1950.

 

Jose Maria Maciel – Prefeito Municipal

Maria Celeste m. de Souza – Secretaria Municipal

 

A comissão a que foi presente o projeto de lei nº 47, é de parecer ser o mesmo aprovado.

Sala das sessões, 11 de Dezembro de 1950. SAMUEL ANDRADE PAIVA

PEDRO JOSÉ DE ARANTES

JOSE CANDIDO DE CASTRO 

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