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LEI Nº 29, de 29 de Abril de 1950

Criado: Sábado, 29 de Abril de 1950, 07h03 | Acessos: 184

A camara municipal de Cruzília decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º Fica aprovado e ratificado, para produzir seus efeitos no que toca ao governo municipal, o convenio nacional de Estatísticas Municipal realizado e firmado em Belo Horizonte, aos dez de setembro de mil novecentos e quarenta e dois, entre a união Federal representada pelo Instituto Brasileiro de geografia e Estatística, o estado de minas Gerais e seus municípios, nos termos do decreto de lei federal nº 4.18, de 16/03/1942.

O convenio já confirmado pela união e pelo Estado, “EX VI” do decreto de lei nº 5.981 de 10/11/1943 e decreto de lei estadual nº 861, de 22/10/1942 a que está anexo o texto das clausulas ajustadas, tem por objeto assegurar permanentemente no país, a uniformidade e perfeita execução dos serviços de estatísticas geral brasileira e bem assim, a normalidade dos levantamentos destinados a servir de base a organização de segurança nacional.

Art.2º como contribuição, do município para o custeio dos serviços estatísticos nacionais de caráter municipal, bem como de registros, pesquisas, e realizações, necessárias a segurança nacional e relacionadas com as atividades do instituto Brasileiro de geografia e Estatísticas (IBGE), fica criado, tal como se ajustou, sob a forma de selo especial fornecido pelo Instituto, o imposto adicional de diversões cobrável em todo o território Municipal.

Parag. 1º o imposto mencionado neste artigo será de dez centavos (CR$ 0,10) por cruzeiro, ou fração de cruzeiro, do valor dos bilhetes de entrada.

Parag.2º Ficam suspeitas a cobrança do tributo de que se trata este artigo às entradas pagas em casas lugares de diversões, campos de desportos, etc. e etc.

Parag.3º Os selos especiais para a cobrança da parte do imposto de diversão atribuída pelo convenio do JBGE e destinadas aos custeios do sistema

 

nacional dos serviços de estatísticas Municipal, serão apostos aos bilhetes de ingresso vendidos ou oferecidos pelos empresários, proprietários, arrendatários, ou qualquer pessoa, física ou jurídica responsável pelo estabelecimento, casa ou lugar a que se refere o parágrafo anterior.

Parag.4º os bilhetes de entrada para os espetáculos ou exibições, sujeitos ao imposto previsto neste artigo, serão impressos e deverão constar de duas partes separáveis e numeradas seguidamente.

Serão enfeixados em talões, e o destaque da parte destinada ao espectador só se dará no momento da respectiva aquisição, fica proibida a venda de bilhetes que não se confortarem com esta norma.

Parag.5º O selo será aposto no sentido horizontal do bilhete abrangendo as duas partes e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo que seja dividido ao separar-se a parte que o espectador terá de receber para entregar ao porteiro. Parag.6º Antes da separação do bilhete inutilizar-se a previamente o selo por meio de um carimbo cujos dizeres indiquem a data do espetáculo ou exibição. Parag.7º Os selos para os bilhetes do ingresso, ou estes últimos selos impressos             (quando        assim           adotados),                       serão         adquiridos                    na          agencia arrecadadora designada pelo IBGE na forma do art.9º alínea b, do decreto lei federal nº 4181, de 15/03/1942. Tal aquisição será efetuada por meio de guia assinada pelo responsável ou seu representante, e visada pelo agente de Estatísticas, ou por quem suas vezes fizerem.

A guia que receberá o competente número de ordem e será expedida em duas vias, especificará a quantidade de selos que se vai adquirir.

A primeira Via Ficará em poder da Agencia Municipal de Estatísticas para fins de fiscalização e tomada de contas. A segunda será apresentada a agencia arrecadadora, que fará o fornecimento cobrando do adquirinte a importância e o recibo dos selos passados este na própria guia.

Parag.8º È expressamente proibida à venda ou permuta de selos entre os proprietários ou qualquer responsável pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversão. Ao adquirinte fica, todavia, assegurada a indenização da importância dos selos não utilizados, uma vez restituídos com as mesmas formalidades do parágrafo antecedente.

Parag.9º As sociedades ou casas de diversões de qualquer espécie que funcionarem com entradas pagas, será obrigado a registrar, em livro próprio, por data de função ou exibição, os selos adquiridos, os selos empregados e os respectivos saldos, bem como a numeração dos primeiros e dos últimos ingressos vendidos pela empresa, firma ou sociedade, e receberá o visto do agente Municipal de Estatísticas. O livro poderá ser substituído em espetáculos avulsos, ou pequenas series por mapas diários manuscritos ou datilografados. Parag. 10º A fiscalização de imposto de diversão compete aos fiscais da prefeitura e aos funcionários, da agencia municipal de estatísticas.

A fiscalização verificará entre os mapas ou o livro de escrituração, assim como o      numero   de   espectadores    presentes    a   cada    sessão   ou   espetáculo,

 

examinando- se este numero correspondente aos do ingresso utilizados, constantes dos canhotos.

Parag.11º por qualquer comparada infração no pagamento de impostos destinado ao custeio do sistema nacional de estatísticas municipal seja por sonegação do competente selo, ou pela pratica de qualquer outra fraude, será imposta a multa de CR$ 1.000,00. Sem o pagamento ou depósito dessa multa, a casa, empresa ou sociedade, autuada como infratora não poderá continuar funcionar.

Da importância da multa caberá metade dos cofres municipais e metade a caixa nacional de estatísticas municipal.

Art.3º Para assegurar ao convenio Nacional de Estatísticas municipal fiel e Integral execução tomará sempre o convenio Municipal as medidas que julgar necessárias atendendo ao que em nome do governo Federal, lhe representar o Instituto Brasileiro de geografia e Estatísticas ou o governo do Estado, por intermédio de qualquer dos órgãos de sua administração.

Art.4º A cobrança do imposto adicional previsto nesta lei, terá inicio na data marcada pelo conselho Nacional de Estatísticas, na forma da legislação em vigor.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília – 29/04/1950. Jose Maria Maciel – Prefeito Municipal

Maria Celeste m. de Souza – Secretaria Municipal

 

 

A comissão a que foi presente o projeto de lei nº 29, é de parecer ser o mesmo aprovado.

 

Sala das sessões, 11 de Abril de 1950.

 

GUSTAVO GALIANO FERREIRA PEDRO JOSE DE ARANTES JOSE CANDIDO DE CASTRO.

 

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