LEI Nº 2.552, de 16 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono – FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, na forma que especifica.
O Povo do Município de Cruzília por seus representantes legais aprovou eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Poderá ser concedido abono salarial denominado Abono – FUNDEB, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono – FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º. Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I – os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos de provimento efetivo e os contratados que recebem com recurso do FUNDEB;
II – os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 em efetivo exercício;
III – os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 12 (doze) meses de afastamento;
IV – os servidores em licença maternidade; e
V- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. Não farão jus ao abono:
I – os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesses particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas;
II – os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão direito à percepção do abono;
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º. Os servidores demitidos no exercício de 2021 receberão o abono proporcional considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.
Art. 5º. Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/mês efetivamente trabalhados.
Art. 6º. O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no art. 1º.
Art. 7º. O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, sobre ele incidirão descontos previdenciários, não incidindo imposto de renda.
Art. 8º. O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais.
- 1º. O valor do abono será afixado através de Decreto Executivo, após apuração do percentual necessário para atingir o 70% (setenta por cento) do FUNDEB.
- 2º. Referido valor deferido deverá ser igualitário, independente do valor de seu vencimento e proporcional aos meses trabalhados, quando o caso.
Art. 9º. O valor do abono será calculado do montante que falta para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que deverá ser editado em até 15 (quinze) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cruzília- MG, 16 de dezembro de 2021.
José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília
Renata Maciel da Silva
Secretária Executiva do Gabinete