LEI Nº 2.355, de 14 de novembro de 2017.
LEI Nº 2.355, de 14 de novembro de 2017.
Institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana no Município de Cruzília MG e dá outras providências.
O PREFEITO DE CRUZILIA MG, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Cruzilia MG o Programa Municipal de Regularização Fundiária, com os seguintes objetivos:
I - Implementar Política de Regularização Fundiária para as ocupações irregulares consolidadas em áreas públicas e privadas no Município e titulação dos possuidores dos respectivos lotes urbanos, nos termos desta lei;
II - Contribuir para a melhoria das condições de moradia da população residente em assentamentos irregulares no Município;
III - Atuar no enfrentamento do quadro de informalidade habitacional urbana no Município.
Parágrafo Único - Aplicam-se ao Programa Municipal de Regularização Fundiária, subsidiariamente, todas as disposições previstas na Lei Federal nº 13.465/2017 e demais leis específicas federais, estaduais e Municipais.
Art. 2º- De acordo com a Lei Federal 13.465/2017, a Regularização Fundiária poderá ser promovida pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, pelos próprios beneficiários, por cooperativas habitacionais, associações de moradores, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público e entidades civis constituídas com a finalidade de promover atividades ligadas ao desenvolvimento urbano ou à regularização fundiária.
Art. 3º - O Programa Municipal de Regularização Fundiária de Cruzilia-MG tem como diretrizes metodológicas:
I - Planejar detalhadamente as ações executadas;
II - garantir a abordagem integrada considerando sempre os aspectos jurídico-legais, físico-ambientais e socioeconômico-organizativos;
III - promover, ao longo de todas as etapas de trabalho, a participação da comunidade atendida, do Registro de Imóveis compete e de outras instâncias do Poder envolvido;
IV - promover o efetivo controle do solo urbano pelo Município.
Art. 4º - Considerando o papel de agente de regularização urbana, o Poder Público Municipal é indispensável no procedimento de regularização fundiária, sendo de sua responsabilidade, a verificação e conseqüente aprovação dos aspectos de caráter urbanístico e ambiental, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 5º - Para os efeitos desta lei consideram-se:
I - Regularização Fundiária: Conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, bem como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II - Assentos Irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas utilizadas predominantemente para fins de moradia;
III - Regularização Fundiária de Interesse Social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente por população de baixa renda e que atendam pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Estejam ocupados de forma mansa e pacífica a pelo menos cinco anos;
b) estejam localizados em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); ou
c) no caso de áreas públicas, sejam declarados de interesse social para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.
IV - Regularização Fundiária de Interesse Específico: Regularização Fundiária quando não caracterizado o interesse social;
V - Regularização Jurídica: a pesquisa de documentos da titularidade da gleba, cadeia sucessória plantas e cadastros existentes, a fim de possibilitar a titulação dos lotes individualizados e oferecer a segurança jurídica aos que lá moram;
VI - Loteamento Clandestino: parcelamento do solo promovido por particular, sem observar as leis vigentes, sem aprovação do Município e que não possui registro no Cartório de Imóveis;
VII - Gleba: é uma porção ou área de terra. No âmbito da regularização fundiária, a gleba é a área em que existe instalado um empreendimento irregular (assentamento),como no caso de um loteamento clandestino;
VIII - Área Urbana Consolidada: parcela de área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinqüenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) Drenagem de águas pluviais urbana;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
IX - Demarcação Urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária, demarca imóvel em domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 6º - A irregularidade fundiária não se restringe aos assentamentos populares, existindo também assentamentos formados por famílias de média e alta renda que se encontram fora das leis. Para um ordenamento legal que compreenda toda a cidade e regularize essas duas situações, ficam definidos os dois tipos básicos de regularização fundiária:
I - Regularização Fundiária de Interesse Social: Aplicável a assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda de forma consolidada e irreversível, predominantemente para moradia, em que a garantia do direito constitucional à moradia justifique que se apliquem instrumentos, procedimentos e requisitos técnicos especiais;
II - Regularização Fundiária de Interesse Específico: aplicável a assentamentos irregulares não enquadrados como de interesse social.
CAPÍTULO III
DAS FASES DO PROCEDIMENTO
Art. 7º - A Regularização Fundiária será implementada por etapas, regularizando-se um bairro por vez, sendo gleba por gleba. O procedimento de Regularização Fundiária de Interesse Social, quando promovida pelo Poder Público apresenta quatro fases:
I - Demarcação Urbanística;
II - Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social;
III - Legitimação de Posse;
IV - Conversão da Legitimação de Posse em Propriedade.
Parágrafo Único: Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;
II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9o a 14 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 1.228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2o da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3o do art. 1.228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea f do inciso I do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e venda.
SEÇÃO I
DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 8º - Demarcação Urbanística é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público demarca para fins habitacionais, imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, para a realização de regularização fundiária de interesse social.
§ 1º - A Demarcação Urbanística é aplicada exclusivamente na Regularização Fundiária de Interesse Social e é voltada para intervenção em áreas consolidadas, ocupadas por população de baixa renda, onde não haja oposição do proprietário do imóvel.
§ 2º - O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social deverá lavrar Auto de Demarcação Urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação, devendo ser instruído com:
I - Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem as suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, número das matriculas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso anterior;
III - certidão de matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.
§ 3º - O Auto de Demarcação Urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I - Domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas nos registros anteriores;
II - domínio privado objeto do devido registro de imóveis competentes, ainda que de proprietários distintos;
III - domínio público.
Art. 9º - Encaminhado o Auto de Demarcação Urbanística ao Cartório de Registro de Imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.
§ 1º - Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada, para, que querendo, apresentem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 (quinze dias).
§ 2º - Cabe ao ente promotor notificar por edital os proprietários e confrontantes da área, bem como dos demais interessados, caso estes não sejam localizados por notificação pessoal do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º - Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística deve ser averbada nas matrículas atingidas. Se o imóvel demarcado não possuir matrícula, esta deve ser aberta com fundamento no artigo 288-A da Lei nº 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos.
§ 4º - Havendo impugnação, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis deverá notificar o Poder Público para que se manifeste.
§ 5º - O Poder Público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 6º - O Poder Executivo Municipal, o Oficial de Registro de imóveis e o Impugnante promoverão tentativas de acordo para conclusão da demarcação urbanística.
§ 7º - Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.
§ 8º - Não havendo acordo a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Art. 10 - Superadas as fases de registro do Auto de Demarcação Urbanística o Poder Público deverá elaborar o Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social, que ao final será submetido o parcelamento dele decorrente ao Registro de Imóveis, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - As áreas ou lotes a serem regularizados e quando for o caso, as edificações a serem recolocadas;
II - as vias de circulação existentes ou projetadas e quando possível, outras áreas destinadas ao uso público;
III - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco e
V - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica;
§ 1º - O Poder Executivo definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere aos desenhos, memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
§ 2º- Além desses elementos, é importante associar ao projeto a etapa do cadastro físico que compreende o levantamento e a identificação das retificações e dos lotes existentes na área. O cadastro físico constitui a base para o cadastro social dos moradores, atividade central para todo o processo de regularização fundiária.
§ 3º - Os lotes deverão atender às condições básicas de habitabilidade, acesso a segurança não sendo permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 30 % (trinta por cento).
§ 4º - Na regularização fundiária de assentamento consolidados anteriormente à 30 de junho de 2009 – PLANO DIRETOR CRUZILIA, o Município poderá autorizar a redução da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento de solo urbano.
§ 5º - Os parcelamentos do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) poderão ser objeto de aprovação pelo Município, mediante apreciação técnica que ateste a viabilidade do parcelamento.
§ 6º - Nos lotes ocupados por mais de uma família, o parcelamento e a titulação serão precedidos de estudo básico de ocupação, efetuados com a participação dos moradores e mediante parecer técnico assinado por profissional da área de arquitetura ou engenharia, com anotação de responsabilidade técnica no conselho profissional competente, atestando condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança para definição das unidades respectivas, quando necessárias.
SEÇÃO III
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 11 - A legitimação de posse é um instrumento que reconhece a posse exercida por moradores de áreas objeto de demarcação urbanística. Trata-se da identificação pelo poder público de situações de fato, caracterizadas pela posse mansa e pacifica de pessoas que não possuam títulos de propriedade ou de concessão, bem como não sejam foreiras de outro imóvel urbano ou rural. Um dos objetivos da legitimação é dar fé pública às posses identificadas e qualificadas, por meio da expedição de um título pelo poder público, em nome do morador, e de seu registro no cartório de registros de imóveis.
§1º - Quando feita em áreas privadas, a legitimação de posse possibilita a aquisição de propriedade por meio da "usucapião administrativa". No caso de áreas públicas, o título de legitimação de posse nunca será convertido em propriedade, uma vez que a usucapião dessas áreas é vedada pelo Constituição Federal, mas poderá ser convertido em concessão de uso especial para fins de moradia, desde que atendidos os requisitos legais estabelecidos.
§ 2º - Podem ser beneficiários da legitimação de posse dos lotes inseridos em áreas objeto de demarcação urbanística, cadastrados pelo Poder Público, quem:
a) - não é concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel, urbano ou rural;
b) - não tenha sido beneficiado anteriormente por outra legitimação de posse.
§ 3º - O titular da legitimação de posse pode transferir seus direitos possessórios a terceiros, devendo o instrumento de cessão ser registrado na matrícula do imóvel. Entretanto, o adquirente somente poderá obter a conversão da legitimação de posse em propriedade se atender aos requisitos da usucapião.
§ 4º - Na demarcação urbanística de áreas públicas, feita pelo próprio ente público, detentor do domínio do imóvel, a legitimação de posse é um passo desnecessário, já que é possível fazer de imediato, a transferência de direito real ao possuidor, por meio de instrumentos como a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM), Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), ou a doação.
SEÇÃO IV
DA CONVERSÃO DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE EM TÍTULO DE PROPRIEDADE
Art. 12 - O momento final do processo de regularização fundiária de interesse social é marcado pela conversão do título de legitimação de posse em título de propriedade para moradores de áreas privadas.
§ 1º - O possuidor do título de legitimação de posse de lote menor ou igual a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), utilizado para fins de moradia, após 5 (cinco) anos do respectivo registro, pode requerer ao oficial do registro de imóveis a conversão do título de legitimação em título de posse.
§ 2º - Quando o lote for maior do que 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), o prazo para reconhecimento da propriedade é aquele determinado pela legislação que rege as diversas formas de usucapião.
§ 3º - A conversão da legitimação de posse em título de propriedade deverá ser requerida pelo beneficiário diretamente no cartório de registro de imóveis, onde o título está registrado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - documento oficial de identidade do beneficiário;
II - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
III - declaração que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família;
IV - título de legitimação de posse.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO
Art. 13 - A regularização fundiária de interesse específico é toda aquela em que não está caracterizado o interesse social e depende de análise e da aprovação do projeto de regularização fundiária pelo Poder Público Municipal.
Art. 14 - O projeto topográfico e descritivo de regularização fundiária de interesse específico deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão recolocadas;
II - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas ao uso público;
III - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV - as medidas previstas para adequação da infra estrutura básica.
Art. 15 - O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverá importar:
I - na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e
II - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de regularização fundiária.
Art. 16 - As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso,das restrições administrativas convencionais ou legais.
CAPÍTULO V
DOS OUTROS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
Art. 17 - Os instrumentos de regularização fundiária são meios jurídicos ou políticos que o município utiliza para enfrentar as diversas irregularidades fundiárias e assegurar à população a segurança jurídica da posse. Dependendo da situação fundiária do imóvel e da especificidade local, o instrumento irá variar para garantir de modo mais eficiente o cumprimento da função social da propriedade urbana e o interesse público envolvido.
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA (CUEM)
Art. 18 - A regularização fundiária poderá ser realizada por meio de concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) ao ocupante de imóvel urbano de domínio do município, atendidas os seguintes requisitos:
I - a área deverá ser igual ou inferior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
II - o imóvel somente poderá ser utilizado para fins de moradia;
III - a área deverá estar ocupada por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição,
Art. 19 - A concessão de uso especial para fins de moradia será realizada de forma gratuita e não será concedida ao mesmo concessionário mais de uma vez.
Art. 20 - São obrigações do concessionário:
I - respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social para a qual foi estabelecida a concessão;
II - responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários.
Art. 21 - A concessão de uso especial para fins de moradia é transferível após o transcurso do prazo de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura do termo administrativo de concessão, por ato inter vivos e por causa mortis.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (CDRU)
Art. 22 - Para os fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificações, aproveitamento sustentável da terra bem como outras modalidades de interesse social, fica autorizado o Município de Cruzilia – MG, através do Poder Executivo Municipal, conceder gratuitamente o uso de bem imóvel urbano do município sob o regime de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU).
§ 1º - A concessão de direito real de uso será exclusiva para ocupantes de imóveis de domínio do município.
§ 2º - Não será conferida ao mesmo concessionário mais de uma vez.
Art. 23 - A CDRU será outorgada por Termo Administrativo, que será inscrito e arquivado em livros próprios da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, e será aberta a matrícula ou averbação, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Parágrafo Único - O termo administrativo de que trata o caput deste artigo será expedido nos termos do modelo constante dos Anexos desta Lei, servindo como documento hábil pra registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 24 - Desde a assinatura do termo administrativo, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.
Art. 25 - A concessão de direito real de uso será gratuita e dispensada a licitação na modalidade concorrência, na forma do artigo 17, inciso I e alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 26 - Para a outorga da concessão de direito real de uso deverão ser satisfeitas as seguintes exigências:
I - o imóvel utilizado para finalidade residencial ou mista não poderá ter área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
II - o imóvel utilizado para finalidade comercial, industrial ou de serviços não poderá ter área superior 1.000 m² (mil metros quadrados).
Parágrafo Único - Os limites de medidas estabelecidas nos incisos deste artigo poderão ser ultrapassado no caso de alguma sobra remanescente do lote, que só interessa ao concessionário.
Art. 27 - A concessão de direito real de uso será passível de deferimento nas seguintes situações:
I - regularização fundiária de interesse social ou específica;
II - urbanização integrada para áreas de interesse social;
III - industrialização;
IV - comércio ou serviços;
V - habitação;
VI - cultivo da terra;
VII - aproveitamento sustentável das áreas ambientais;
VIII - outras modalidades de interesse social;
IX - Associações e fundações.
Art. 28 - A Concessão de Direito Real de Uso é transferível após o transcurso do prazo de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura do termo administrativo, por ato inter vivos ou sucessão legitima ou testamentária.
§ 1º - A transferência da Concessão de Direito Real de Uso depende da anuência do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Ficam remidos os foros e laudêmios não lançados pela Receita Municipal até a data de entrada em vigor desta Lei, e concedida a isenção total dos foros e do laudêmio exigidos como pagamento de resgate, no Art. 2.038- Lei 10.406/2002.
§ 3º - O resgate do aforamento, nos termos desta Lei, por se constituir em ato não oneroso, é isento de tributação do Imposto de Transmissão de Bens Intervivos (ITBI).
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - O Município buscará como forma de prevenção da atividade loteadora ilegal :
I - A integração de iniciativas e o compartilhamento de informações com o Cartório de Registro de Imóveis, comunicação das irregularidades ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - a promoção de ações de educação urbana objetivando conscientizar a população sobre as causas e os problemas decorrentes da ilegalidade urbana, bem como sobre como evitá-la;
III - a intensificação da fiscalização, licenciamento e o encaminhamento de notificações, multas e medidas judiciais cabíveis contra o loteador ilegal ou clandestino;
Art. 30 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por decreto, naquilo que couber para fins de execução do Programa Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 31 - Cabe à Municipalidade dar ampla divulgação e publicidade a esta Lei.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzília MG, 14 de novembro de 2017.
Joaquim José Paranaíba Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Prefeito de Cruzília MG Secretária Executiva do Gabinete
ANEXO I
AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
O MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA, através de seu Prefeito, Sr. _______________________, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Cruzília MG, e considerando o que consta do expediente administrativo n°. ................, da Secretaria Municipal de ___________________ FAZ SABER que o terreno urbano localizado na _____________________________, bairro, neste Município, com____ metros quadrados, e com as seguintes medidas: ______ frente, _______ fundos, _______ LD, _______LE, cadastrado no Registro de Imóveis do Município de Cruzília, sob a matrícula nº _____ (se houver), FOI DEMARCADO, conforme planta, memorial descritivo, planta de sobreposição e certidão(ões) do Registro Imobiliário, que seguem anexos e integram o presente Auto de Demarcação para fins de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, nos termos da Legislação Nacional, Estadual e Municipal, que regulamentou o procedimento de regularização fundiária. Igualmente, foram NOTIFICADOS os órgãos responsáveis pela Administração patrimonial dos demais entes federados (União, Estados, Distrito Federal ou outro Município) para que se manifestassem no prazo de 30 (trinta) dias quanto às situações previstas na Lei Nacional nº 13.465 de 11 de julho de 2017.
Cruzília MG, ___ de ____________ de 20___.
Sr. _________________
Prefeito de Cruzília MG
ANEXO II
NOTIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DO PATRIMONIO PÚBLICO, PELO PODER PÚBLICO PROMOVENTE DA REGULARIZAÇÃO, PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A DEMARCAÇÃO REALIZADA.
NOME DO ÓRGÃO NOTIFICADO: SENHOR PROCURADOR-GERAL DO(A)___________________________________ (UNIÃO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO) OU SENHOR DIRETOR-GERAL DO PATRIMÔNIO (DA UNIÃO, DO ESTADO OU DO MUNICÍPIO DE ................................).
ENDEREÇO(S): RUA _________________________________,Nº________, BAIRRO __________________, CEP________________, MUNICÍPIO: _____________________ UF:_______
O Município de Cruzília está promovendo a regularização fundiária), no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei Nacional nº 13.465/2017 , NOTIFICA Vossa Senhoria (Excelência) de que o Poder Público Municipal realizou a DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA, para fins de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL, da área situada na Rua _____________________, nº ___, Bairro _______________, com as seguintes características:_____________________________________________________________________________________________________________________________.
conforme cópia da certidão anexa (se for o caso) ou se a referida área demarcada CONFRONTA com área pública sob administração desse órgão de controle patrimonial do(a) _______________________.
Fica Vossa Senhoria (Vossa Excelência), dessa forma, CIENTIFICADO de que, dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da presente NOTIFICAÇÃO para MANIFESTAR-SE na forma do previsto pela Lei nº 13.465/2017, a este promovente da REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA, representado pela Secretaria Municipal de .................. (ou outro órgão delegado), sito na Rua .................. n°…… Bairro ………, na cidade de Cruzília MG, em horário de expediente, nos dias úteis, das ……. às ……..h. A ausência de manifestação por parte desse órgão patrimonial, no prazo assinalado, implicará a continuidade do processo de demarcação urbanística.
Cruzília MG, ___ de ___________ de 20__.
Prefeito de Cruzília MG
ANEXO III
NOTIFICAÇÃO PESSOAL, PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, DO TITULAR DO DOMÍNIO DO IMÓVEL ABRANGIDO PELA DEMARCAÇÃO E DOS CONFRONTANTES DA ÁREA DEMARCADA.
NOME DO NOTIFICADO E QUALIFICAÇÃO: _____________________, nacionalidade, estado civil, filiação ................................. e ...................................., naturalidade ..............................., data de nascimento em ...../..../........, RG nº ..................................., CPF nº ..................................................
ENDEREÇO (S): RUA ................................ Nº ......., BAIRRO.....................,
CEP.......... ............. MUNICÍPIO ...........................................ESTADO: ..............................
(descrever o endereço constante do registro ou aqueles endereços apresentados por solicitação do promovente da Regularização Fundiária).
Fica Vossa Senhoria, dessa forma, CIENTIFICADA de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da presente NOTIFICAÇÃO poderá apresentar, neste Registro de Imóveis, sito na Rua .................. n°…… Bairro ………, nesta cidade, nos dias úteis, no horário das ……. às ……..h, IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA realizada (pelo Município ou outro ente promotor do processo de Regularização Fundiária) , conforme lhe é facultado pela Lei Nacional nº 13.465/2017.
Cruzília MG, ___ de __________ de 20___.
Assinatura do Oficial do Registro de Imóveis
ANEXO IV
MODELO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DOS EVENTUAIS INTERESSADOS E DOS PROPRIETÁRIOS E CONFRONTANTES NÃO LOCALIZADOS, A SER PUBLICADO PELO PODER PÚBLICO PROMOVENTE DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
O Oficial do Registro de Imóveis de Cruzília MG, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei Nacional nº 13.465/2017, FAZ SABER aos notificados ___________________________ (indicar os nomes e qualificações dos proprietários e confrontantes não encontrados nos respectivos endereços indicados para notificação pessoal), que o Poder Público Municipal (ou outro ente da federação que promove a regularização), realizou a DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA, para fins de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL, da área situada no Bairro .............., neste Município, com as seguintes características (descrição completa do imóvel, confrontações, medidas, coordenadas georreferenciadas dos vértices, etc.).
Dessa forma, ficam OS ACIMA NOMINADOS E DEMAIS INTERESSADOS de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação do presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO poderão apresentar, neste Registro de Imóveis, sito na Rua _____________________, nº __________, Bairro __________________, Cruzília MG, nos dias úteis, no horário das ____ às ____ h, IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE AVERBAÇÃO da demarcação urbanística realizada, conforme lhe é facultado pela Lei Nacional nº 13.465/2017.
Cruzília MG, ___ de ____________ de 20__.
Assinatura do Oficial do Registro de Imóveis
ANEXO V
ABERTURA DE MATRÍCULA
LIVRO No. 2 – REGISTRO GERAL Matrícula nº
Cruzília MG, ____ de _____________ de 20__
Imóvel: Terreno Urbano de forma poligonal irregular, com área superficial de ___ metros e ___ decímetros quadrados (_____m2), com as seguintes dimensões e confrontações: ao noroeste, na extensão de _____ metros e __ decímetros (___m) com o alinhamento da Rua _________________________; ao sudeste, na extensão de ___ metros e ___ decímetros (___ m); ao nordeste, na extensão de ____ metros e ___ decímetros com área pertencente ao Município e ao sudoeste, com alinhamento da Rua ____________________.
Planta de Situação (Desenho resumido)
Quarteirão: O quarteirão é formado pelas ruas ____________________ e avenidas _______________________ e travessas ________________________
Matrícula aberta em virtude de procedimentos de regularização fundiária de interesse social, nos termos da Lei Nacional nº 13.465/2017, promovido pelo Município de Cruzília MG, por não ter sido localizado proprietário e registro anterior do imóvel, conforme expediente administrativo número ____ da Prefeitura Municipal de Cruzília MG, passado em ___ de __________ de ____, devidamente arquivado nesta Serventia.
Registrador:________________________________
AV – 1 ______ e ___/___/20__.
(Após a abertura da matrícula, consignar a Averbação do auto de demarcação urbanística realizado pelo poder público Municipal.
ANEXO VI
AVERBAÇÃO DE AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
AV-..../........, em .../.../......
TÍTULO - AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA.
Nos termos do AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA, lavrado pelo Município de Cruzília MG, em .../.../...... e assinado pelo Exmo. Senhor Prefeito Sr. __________________, instruído com os documentos previstos na Lei Nacional nº 13.465/2017, fica constando que o imóvel objeto desta matrícula foi demarcado para fins de regularização fundiária de interesse social, de acordo com a referida Lei.
PROTOCOLO – Título apontado sob n°……., em .........
Cruzília MG, _____ de _________________ de 20__.
Registrador:_______________________
ANEXO VII
REGISTRO DE PARCELAMENTO
R.../........., em ..../..../......
TÍTULO - REGISTRO DE PARCELAMENTO DE SOLO. - Nos termos do requerimento firmado pelo Município de Cruzília MG em __/___/20__, através de seu Prefeito, Sr. ______________________________________, instruído com o projeto previsto na Lei Nacional nº 13.465/2017, fica constando que o imóvel objeto desta matrícula foi regularizado/loteado/desmembrado, de acordo com a referida Lei, por se tratar de área de interesse social, da seguinte forma: ...................m2 destinado aos lotes; ...................m2 destinado ao sistema viário e ................m2 destinado às áreas públicas. As demais condições constam do respectivo processo.
PROTOCOLO – Título apontado sob n° ….....……, em …./…./…..…
Cruzília MG, ___ de _________________ de 20__.
Registrador: ________________________________
ANEXO VIII
ABERTURA DE MATRÍCULA
(para imóveis originados do parcelamento)
Registro de Imóveis da Comarca de Cruzília MG
Livro nº 2 – Registro Geral Matrícula nº _______
Cruzília MG, ___ de _____________ de 20__
Imóvel: Lote Urbano sob nº ___, da quadra ___ do setor ___ do mapeamento geral no denominado “__________________”, de forma retangular, com área superficial de ___ metros e ___ decímetros quadrados (___m2), situado na Rua ______________, bairro ________, nesta cidade, distando, a faze nordeste, __ metros da esquina da rua ____________, com seguintes dimensões e confrontações: ao noroeste, na extensão de ___ metros e ___ decímetros (___m), com o alinhamento da rua ______________; ao sudeste, na extensão de ___ metros e ___ decímetros (___m), confrontando com imóvel pertencente a __________________; ao nordeste, na extensão de ___ metros e ___ decímetros com o lote nº ___ e ao sudoeste, com o alinhamento da avenida ________________________________________________________________.
Planta de situação (desenho resumido)
Quarteirão: O quarteirão é formado pelas ruas _____________________, avenida_______________________ e travessa _________________________.
Matrícula aberta em virtude de parcelamento do solo resultante da execução de projeto de regularização fundiária de interesse social, originada do R-__/_____ (matrícula mãe), nos termos da Lei Nacional nº 13.645/2017, promovido pelo Município de Cruzília, conforme expediente administrativo nº ___, passado em ___ de _________ de 20__, devidamente arquivado nesta Serventia.
Registrador:______________________
AV-1 ____ em ___/___/20___
Restrição ao remembramento do imóvel. Fica constando que o imóvel, objeto desta matrícula não poderá ser remembrado, em razão de ter-se originado de parcelamento resultante de regularização fundiária de interesse social, por força do que estabelece a Lei Nacional nº 13465/2017.
Protocolo – Título apontado sob o nº __________________ em ___/___/20___.
Cruzília MG, ___ de _____________ de 20__.
Registrador:___________________________
ANEXO IX
ABERTURA DE MATRÍCULA
(Para Áreas Públicas Originadas do Parcelamento)*
Registro de Imóveis da Comarca de Cruzília MG
Livro nº 2 – Registro Geral Matrícula nº _______ Ficha_________
Cruzília MG, ___ de _____________ de 20__
Imóvel: Área Pública . Terreno urbano de formato poligonal irregular, com área superficial de ___ metros e ___ decímetros quadrados (___m2), situado na Rua ______________, bairro ________, nesta cidade, distando, a faze nordeste, __ metros da esquina da rua ____________, com seguintes dimensões e confrontações: ao noroeste, na extensão de ___ metros e ___ decímetros (___m), com o alinhamento da rua ______________; ao sudeste, na extensão de ___ metros e ___ decímetros (___m), confrontando com imóvel pertencente a __________________; ao nordeste, na extensão de ___ metros e ___ decímetros com o lote nº ___ e ao sudoeste, com o alinhamento da avenida ________________________________________________________________. Proprietário: Município de Cruzília MG.
Planta de situação (desenho resumido)
Matrícula aberta em virtude de parcelamento do solo resultante da execução de projeto de regularização fundiária de interesse social, originada do R-__/_____ (matrícula mãe), nos termos da Lei Nacional nº 13.645/2017, promovido pelo Município de Cruzília, conforme expediente administrativo nº ___, passado em ___ de _________ de 20__, devidamente arquivado nesta Serventia.
Registrador:______________________
Destinação de Área Pública - Fica constando que o imóvel, objeto desta matrícula destina-se a uso público como praça (largo, área institucional, equipamento urbano etc.), bem público de uso comum do povo, de acordo com o Código Civil.
Protocolo – Título apontado sob o nº __________________ em ___/___/20___.
Cruzília MG, ___ de _____________ de 20__.
Registrador:___________________________
Emolumentos – Gratuito.
• Abertura de uma matrícula para cada área pública (praças, largos etc.)
ANEXO X
ABERTURA DE MATRÍCULA
(Para Vias Públicas Originadas do Parcelamento)*
Registro de Imóveis da Comarca de Cruzília MG
Livro nº 2 – Registro Geral Matrícula nº _______ Ficha_________
Cruzília MG, ___ de _____________ de 20__
Imóvel: Avenida ____________________, terreno urbano localizado no setor ____ do mapeamento geral, forma regular, com área superficial de ____ m2, bairro ____, nesta cidade, com as seguintes dimensões e confrontações ___________________(descrever completamente o imóvel). Seguem as descrições das demais vias públicas abertas em razão do projeto de parcelamento do solo)
Proprietário: Município de Cruzília MG, inscrito no CNPJ sob o nº 18.008.904/0001-29.
Planta de situação (desenho resumido)
Matrícula aberta em virtude de parcelamento do solo resultante da execução de projeto de regularização fundiária de interesse social, originada do R-__/_____ (matrícula mãe), nos termos da Lei Nacional nº 13.645/2017, promovido pelo Município de Cruzília, conforme expediente administrativo nº ___, passado em ___ de _________ de 20__, devidamente arquivado nesta Serventia.
Protocolo – Título apontado sob o nº ______ em ___/___/___
Cruzília MG, ____/___/____
Registrador:______________________
• AV – 1 ____(AV – UM/_____) em ___/____/____
Destinação de Área Pública – Em conformidade com a Lei Nacional nº 13.645/2017, fica constando que o imóvel objeto desta matrícula destina-se a uso público como via de circulação, bem público de uso comum do povo, de acordo com o Código Civil.
Protocolo – Título apontado sob o nº ________ em __/___/___
Cruzília MG, ____ de _________________ de ______.
Registrador:_______________________________
Emolumentos – Gratuito
*Abertura de uma só matrícula para as vias públicas (ruas, avenidas etc)
ANEXO XI
TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE
O (A) Prefeito (a) de Cruzília MG, Sr. (a)______________________, tendo em vista o procedimento de Regularização Fundiária de Interesse Social de que trata o expediente administrativo nº _____, da Secretaria Municipal de _________________, concede o presente Título de Legitimação de Posse do imóvel situado neste Município, na Rua/Av. _________________________, bairro _____, conforme matrícula nº _____ do Registro de Imóveis desta Comarca ao (a) Sr. (a) ____________________________, nacionalidade, profissão, RG, CPF, estado civil, (e demais dados de qualificação) da (s) pessoa (s) titulada (s), na condição de detentor (a) da posse direta, o Direito de Moradia sobre o referido imóvel, nos termos da Lei Nacional nº 13.645/2017.
Cruzília MG, ____ de _____________ de _____.
Sr.(a) _____________________
Prefeito de Cruzília MG
Publicado no Diário Oficial do Município de Cruzília MG em ___/____/_____
ANEXO XII
REGISTRO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE*
R____/____, em ___/____/____
Título – Legitimação de Posse
Nos termos do instrumento particular de legitimação de posse firmado em ______ pelo Município de Cruzília, através de seu (sua) Prefeito (a), Sr. (a)_____________________________, fica constando que, de acordo com a Lei Nacional nº 13.645/2017, foram legitimados na posse do imóvel, objeto desta matrícula, Sr. (a) _________________________, nacionalidade, profissão, RG, CPF, estado civil, e seu (sua) esposo (a), Sr. (a) _________________________, nacionalidade, profissão, RG, CPF, estado civil, conferindo-lhes o DIREITO DE MORADIA.
Protocolo – Título apontado sob o nº_______ em ___/___/___.
Cruzília MG, ___/____/_____
Registrador:
*A legitimidade é concedida aos moradores cadastrados pelo Poder Público, observadas as condições estabelecidas na Lei Nacional nº 13.645/2017.
ANEXO XIII
REQUERIMENTO DO INTERESSADO PEDINDO CONVERSÃO DO TÍTULO DE LEGITIMIDADE DE POSSE EM REGISTRO DE PROPRIEDADE
Ilustríssimo (a) Senhor (a)
Oficial (a) do Registro de Imóveis da Comarca de Cruzília MG
______________, nº_______, registrado nesse Ofício do Registro Imobiliário sob a matrícula nº _______, em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por USUCAPIÃO, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, visto ter-se implementado o prazo de cinco anos contados do registro da referida legitimação de posse, nos termos da Lei Nacional nº 13.645/2017.
Junta ao presente requerimento os seguintes documentos:
I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou propriedade do imóvel;
II – declaração de que não possui outro imóvel rural ou urbano;
III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família;
IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.
Nesses termos, pede deferimento.
Cruzília MG, ___ de _____________ de ____.
___________________
Requerente
ANEXO XIV
CONVERSÃO DO REGISTRO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE EM REGISTRO DE PROPRIEDADE
R____/_____, em ____/_____/_____
TÍTULO – CONVERSÃO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE EM PROPRIEDADE
Nos termos do requerimento firmado pelo (a) Sr. (a) __________________ nacionalidade, profissão, RG, CPF, estado civil, e seu (sua) esposo (a), Sr. (a) _________________________, nacionalidade, profissão, RG, CPF, estado civil, instruído com os documentos previstos na Lei Nacional nº 13.645/2017, fica convertido o registro de legitimação de posse, concedido ao (s) requerente (s) no R-____/____, em registro de propriedade, em virtude da aquisição da propriedade imobiliária por usucapião, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, após implementado o prazo de cinco anos do registro da legitimação de posse no âmbito de regular processo de Regularização Fundiária de Interesse Social promovido pelo Município de Cruzília MG.
Protocolo – Título apontado sob o nº _____ em ___/___/___
Cruzília MG, ___ de _______ de _______
Registrador__________________________
ANEXO XV
TITULO DE LEGITIMAÇÃO DE LOTE URBANO
O MUNICÍPIO DE CRUZILIA-MG, POR SEU (SUA) REPRESENTANTE LEGAL, SR.(A) __________________________, FAZ SABER QUE, TENDO SIDO DEFERIDA A PRESENTE LEGITIMAÇÃO DE POSSE MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, AO QUAL NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DOS ATOS DE PUBLICIDADE, TRANSCORRIDO O PRAZO E CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES, RESOLVE CONFERIR AO (A) SENHOR (A):
___________________________________________________
O PRESENTE TITULO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE DO LOTE URBANO SITUADO NA RUA_________________________, Nº___, BAIRRO ______________________, CRUZÍLIA MG, INVESTINDO-O NO DIREITO DE PROPRIEDADE PLENA, ADQUIRIDA DE MODO ORIGINÁRIO, O QUE DISPENSA O REGISTRO ANTERIOR EM NOME DO MUNICIPIO DE CRUZILIA-MG.
O PRESENTE TÍTULO É DOCUMENTO HÁBIL PARA A REGULAR ABERTURA DE MATRICULA E REGISTRO DO IMOVEL EM NOME DO(A) BENEFICIÁRIO ACIMA QUALIFICADO (A), NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA EM QUE SE ENCONTRA LOCALIZADO, DEVENDO ESTE SER AVERBADO NA MATRICULA DO IMOVEL.
DÁ-SE AO PRESENTE LOTE, O VALOR DE R$_______________________.
CARACTERISTICAS DO LOTE :
LOTE DE TERRENO DE Nº ____ DA QUADRA______ , SITUADO A RUA________________________ , Nº ____, BAIRRO ________________________________, COM ÁREA TOTAL DE _____METROS QUADRADOS.
LIVRO: FOLHAS CONFERIDO:
CRUZILIA, ____ DE ______________ DE 20___.
SR. (A) _________________________
PREFEITO (A) DE CRUZÍLIA
ENGENHEIRO (A) CIVIL SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL FAZENDA E PLANEJAMENTO