Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página

LEI Nº 2.353, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017.

Criado: Terça, 03 de Outubro de 2017, 11h25 | Acessos: 480

                                                LEI  Nº 2.353, DE 03 DE OUTUBRO  DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PARA ABONO DE FALTA DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA  MUNICIPAL DE CRUZÍLIA, ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

O povo do município de Cruzília, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou e eu, prefeito municipal de Cruzília, MG, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Para abono de falta ao dia serão considerados atestados médicos. Considera-se também atestado de dentista.

Art. 2º - Referindo-se a exames de saúde serão considerados os atestados ou declarações emitidas pelo respectivo profissional ou pelo respectivo estabelecimento prestador do serviço, conforme a proporcionalidade de horas necessárias para realizá-lo.

Parágrafo Único. Na possibilidade da realização de exames de saúde em outro município, soma-se o tempo de percurso.

Art. 3º - Desconsidera-se atestados, laudos ou declarações de outros profissionais diferentes dos referidos no Art.1º desta Lei, ainda que estabeleçam relações com a área da Saúde.

Art. 4º - Todo atestado médico ou de dentista deverá ser devidamente “vistado” pelo médico perito do Município ou médico do trabalho, a ser indicado por Decreto Municipal.

Art. 5º - O abono de falta de funcionário ou professor para acompanhar pessoas da família: pai, mãe, cônjuge ou companheiro, filho,  em consulta médica ou realização de exames ou tratamento de saúde, será considerado mediante a apresentação de documentos que comprovem o grau de parentesco,  conforme o exposto acima, e atestado médico original ou declaração original de realização de exame ou  laudo médico original. O laudo médico terá que estar em conformidade com os demais artigos desta Lei. O abono de falta será também de acordo com o Art. 104 da Lei 973 de 1994.

 

Art. 6º - Será abonada a falta do funcionário ou professor no caso de doação de sangue, mediante a apresentação de documentos comprobatórios.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se as disposições contrárias.

 

Cruzília MG, 03 de Outubro  de 2017

 

Joaquim José Paranaíba                                                         Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira

Prefeito Municipal de Cruzília                                                     Secretária Executiva do Gabinete

registrado em:
Fim do conteúdo da página