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LEI N° 2.323, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

Criado: Quarta, 28 de Dezembro de 2016, 13h51 | Acessos: 1615

LEI N° 2.323, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE CRUZÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOAQUIM JOSÉ PARANAÍBA, Prefeito Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico de Cruzília, cuja definição, composição e atribuições ficam expressas nesta Lei, respeitando-se o dispositivo na Lei Federal n° 11.445/2007 e nos Decretos Federais n° 7.217/2010 e 8.211/2014.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico é um órgão consultivo dos Poderes Executivo e Legislativo, que tem a finalidade de analisar, avaliar e opinar sobre políticas públicas relacionadas aos serviços públicos de saneamento básico, conforme descrito na Lei Federal n° 11.445/2007 e no inciso IV do art. 34 do Decreto Federal n° 7.217/2010.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico de Cruzília:
I - Debater e fiscalizar a elaboração da Política Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico;
III – Avaliar e emitir parecer sobre as propostas de execução dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município;
IV - Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação dos serviços de saneamento básico;
V - Elaborar e aprovar seu Regime Interno, bem como suas posteriores alterações.
Art. 4°. O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico, no uso de suas atribuições, poderá:
I - Emitir proposições quando considerar que o assunto tratado seja passível de recomendações ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, especialmente quando as providências dependam de aprovação do Legislativo;

II - Emitir relatórios de avaliação endereçados ao titular dos serviços de saneamento básico e à Câmara Municipal, quando for solicitada a avaliação de documentos, cronogramas, projetos ou planos referentes aos serviços de saneamento básico;
III - Emitir ofícios solicitando informações que considerar pertinente ao andamento dos trabalhos a setores do Poder Executivo Municipal e a órgãos de regulação e fiscalização do Governo do Estado.
Parágrafo único. Os documentos emitidos pelo Conselho seguirão um padrão único e deverão ser assinados pela Diretoria para posterior encaminhamento aos órgãos competentes.
Art. 5º. São participantes do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico:
I – representando o Governo Municipal:
a) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da fazenda;
e) 01 (um) representante do Departamento da COPASA;
f) 01 (um) representante do departamento da Vigilância Sanitária.
II - representando a Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da Pastoral da Ecologia.
b) 01 (um) representante, no mínimo, de Associação de Moradores de Bairros;
c) 01 (um) representante, no mínimo, da Indústria e Comércio Local;
d) 01 (um) representante, no mínimo, dos Sindicatos.
§ 1º. Os representantes referidos nas alíneas “b”, “c”, “d”, e “f” do inciso I serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal mediante decreto.
§ 2º. Os representantes referidos nas alíneas “a” e “e” do inciso I serão indicados pelas respectivas entidades e designados pelo prefeito Municipal mediante decreto.
§ 3º. Os representantes referidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II serão indicados pelos segmentos em questão e designados pelo Prefeito Municipal mediante decreto.


§ 4º. Para cada representante titular, caberá um suplente da mesma fonte de indicação, com presença e palavra asseguradas em todas as reuniões do Conselho, e voto, quando no exercício da titularidade.
§ 5º. O mandato dos membros efetivos e respectivos suplentes, terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 6.º O desempenho das funções dos membros do Conselho não será remunerado.
Art. 6º. Os membros do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico elegerão, em primeira reunião ordinária e entre seus pares, a mesa diretora, que será composta por presidente, vice-presidente, primeiro-secretário e segundo-secretário e terão mandatos de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
§ 1°. Cabe ao presidente coordenar as reuniões do conselho, propor elaboração de regimento interno, assinar atas e documentos de proposição, fazer cumprir-se o regimento interno e o disposto nesta Lei e representar o conselho em eventos públicos cujo órgão tenha sido convidado ou convocado.
§ 2°. Cabe ao vice-presidente substituir o presidente em atribuições mencionadas no § 1° e em situação prevista em regimento interno.
§ 3°. Cabe ao primeiro-secretário elaborar atas das reuniões e assiná-las juntamente com o presidente, propor calendário de reunião de acordo com a necessidade de realização dos encontros e de acordo com o regimento interno do Conselho.
§ 4°. Cabe ao segundo-secretário a realização das atribuições mencionadas no § 3°, nos casos em que o primeiro-secretário não as realizar.
§ 5º - A Presidência do Conselho não poderá racair sobre ocupante de Cargo em Comissão da Prefeitura Municipal de Cruzília.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico de Cruzília reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou com solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. Parágrafo único. As decisões do Conselho dar-se-ão por maioria de seus membros presentes à reunião.
Art. 8º. Sempre que houver necessidade, o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico de Cruzília poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participarem das reuniões.
Art. 9º. É assegurado ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico de Cruzília o acesso a quaisquer documentos e

informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos
com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observando o disposto no § 1 ° do art. 33 do Decreto Federal n° 7.217/2010.
Art. 10. O Conselho deliberará, em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, o qual deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.

Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.

Cruzília- MG, 28 de Dezembro de 2016.


Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal


Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Secretaria Executiva do Gabinete.

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