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Lei nº 1.908, de 30 de junho de 2009

Criado: Terça, 30 de Junho de 2009, 08h00 | Acessos: 607

PLANO DIRETOR DE CRUZÍLIA
INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu
nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° – A Política Urbana do Município de Cruzília objetiva assegurar aos munícipes
o direito à cidade, por meio da alocação de recursos públicos e privados.
§1° – Direito à cidade é aquele assegurado aos munícipes que lhes possibilita a
participação no processo de tomada de decisões referentes à ordenação do espaço e a
sua apropriação, garantindo-lhes o acesso á terra, á moradia e aos serviços públicos,
de forma a fazer com que cada indivíduo se sinta integrado à cidade.
§2° – São princípios do Plano Diretor de Cruzília:
I. A repartição dos ônus e benefícios da urbanização;
II. O Urbanismo como função pública;
III. A função social do imóvel urbano;
IV. A função social da cidade;
V. A cooperação entre municípios vizinhos.

Art. 2° – A Política Urbana do Município está concretizada no Plano Diretor de
Cruzília prevendo as ações que orientarão o Poder Público e a iniciativa privada, com
escopo de atender as aspirações da população.
§1° – A realidade a ser modificada é o diagnóstico apurado junto à população, por meio
de consultas públicas nos bairros, nas zonas rurais e nas reuniões setoriais
temáticas.
§2° – As aspirações da população constituem-se no prognóstico desejado, apurado junto
à população, por meio de consultas públicas realizadas nos bairros, nas zonas rurais e
nas reuniões setoriais temáticas.

§3° – Os principais meios urbanísticos, jurídicos e administrativos para transformar a
realidade apurada no prognóstico desejado estão prescritos no Plano Diretor.

Art. 3° – O Plano Diretor do Município de Cruzília estabelece normas de ordem pública
e interesse social que regulam o uso da propriedade em prol do bem coletivo, da
segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Art. 4º – A adequação do imóvel urbano à sua função social constitui requisito
fundamental para o cumprimento dos objetivos desta Lei, cabendo a todos assegurá-la.
§1º – Considera-se imóvel, para os fins desta Lei, qualquer fração ou segmento do
território, de domínio privado ou público, edificado ou não, independentemente do uso
ou da destinação que lhe for dada ou prevista.
§2º – Para cumprir a função social do imóvel urbano, o indivíduo, no exercício da
posse ou de suas prerrogativas proprietárias, atenderá às destinações e normas
contidas nesta Lei e naquelas dela decorrentes.
§3º – As funções sociais da cidade são aquelas indispensáveis ao bem-estar de seus
habitantes.

CAPÍTULO II – DIAGNÓSTICO

Art. 5° – O diagnóstico apurado junto aos munícipes se constitui de fatores favoráveis
e de fatores restritivos ao desenvolvimento do Município.
§1° – Fatores favoráveis são as potencialidades aptas a contribuir para a
concretização do direito à cidade no Município de Cruzília.
§2° – Fatores restritivos são os obstáculos à concretização do direito à cidade no
Município de Cruzília.
§3° – Os Fatores favoráveis e restritivos estão listados no Anexo I do Plano
Diretor.


CAPÍTULO III – PROGNÓSTICO

Art. 6° – O prognóstico, considerado o agravamento dos fatores restritivos, levará à
insustentabilidade social, econômica e ambiental do Município, em razão da
deterioração dos fatores favoráveis e o acirramento das discrepâncias sociais
existentes.

Art. 7° – O prognóstico desejado, consideradas as demandas da população e os fatores
favoráveis e restritivos prescritos nos artigos 5° e 6°, é a concretização do direito
à cidade.
Parágrafo único – São objetivos estratégicos para a concretização do direito à cidade:
I. Combater as causas da pobreza e reduzir as desigualdades sociais, assegurando
a todos o acesso aos recursos, infra-estrutura e serviços públicos que lhes
proporcionem meios físicos e psicossociais indispensáveis à conquista da própria
autonomia;
II. Contribuir para a elevação do nível de escolaridade da população, por meio da
distribuição geográfica de e melhorias físicas dos estabelecimentos de ensino;
III. Garantir à população o acesso à assistência integral à saúde, por meio da
distribuição e melhorias físicas dos estabelecimentos de saúde;
IV. Garantir o pleno cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade,
assegurando a adequação do uso dos imóveis às destinações prescritas nesta lei;
V. Garantir o acesso e a distribuição da infra-estrutura urbana e rural a todos
os munícipes;
VI. Garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios da urbanização, coibindo a
especulação imobiliária;
VII. Contribuir para garantir condições para um desenvolvimento socialmente justo,
economicamente viável e ecologicamente equilibrado, considerando a técnica, os
recursos naturais e as atividades econômicas e administrativas realizadas no
território como meios de promoção do desenvolvimento humano;
VIII. Garantir a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural,
cultural, histórico, paisagístico artístico e arquitetônico do Município;
IX. Contribuir para a reestruturação do sistema municipal de planejamento e
gestão, dotando o Poder Público local de capacidade gerencial, técnica e financeira
para que possa exercer plenamente suas funções;
X. Promover meios efetivos de participação da população no processo de tomada de
decisões que afetem a organização do espaço, a prestação de serviços públicos e a
qualidade de vida no Município;
XI. Contribuir para potencializar a cooperação entre o Município, agentes públicos
e privados e outros municípios da região.

TÍTULO II – O DIREITO À CIDADE

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 8º – Concretiza-se o direito à cidade mediante a fixação dos indivíduos em
edificações que atendam aos padrões de salubridade, segurança, mobilidade e que contem
com a instalação de equipamentos de infra-estrutura e a disponibilidade de utilização
dos serviços públicos, assegurando efetividade aos serviços sociais indispensáveis ao
combate das causas da pobreza e à melhoria das condições de vida da população.
Parágrafo único – A política urbana contribui para a concretização do direito à cidade
mediante a alocação e distribuição de equipamentos e serviços urbanos adequados às
necessidades dos munícipes.

Art. 9º – O Município de Cruzília e os cidadãos, para a concretização do direito à
cidade, devem implementar ações para:
I. Garantir a adequada distribuição espacial dos equipamentos e serviços, de
forma a viabilizar a sua universalização;
II. Articular e integrar ações públicas e privadas no nível de planejamento,
gestão e distribuição de recursos;
III. Assegurar meios de participação popular nas ações públicas;
IV. Promover iniciativas de cooperação com agentes sociais, organizações
governamentais e não-governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a
contínua melhoria da qualidade das ações públicas e privadas.

CAPÍTULO II – A POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10º - A política pública de habitação objetiva assegurar aos munícipes a fixação
de suas residências na base territorial do Município, devendo orientar-se pelos
seguintes princípios:
I. Garantia de condições adequadas de higiene, conforto e segurança às
residências;
II. Consideração das identidades e vínculos sociais e comunitários das populações
beneficiárias;
III. Atendimento prioritário aos segmentos populacionais socialmente mais
vulneráveis.

Art. 11 – São diretrizes da política pública de habitação:
I. Prover adequada infra-estrutura urbana;
II. Assegurar a compatibilização entre a distribuição populacional, a
disponibilidade e a intensidade de utilização da infra-estrutura urbana;
III. Garantir a participação da população nas fases de projeto, desenvolvimento e
criação de programas habitacionais;
IV. Priorizar ações para atender aos residentes em áreas de risco e insalubres;
V. Assegurar a permanência das pessoas nos locais em que fixaram suas
residências, limitando as ações de remoção aos casos em que as edificações estejam
situadas em áreas de risco, ou que afrontem o equilíbrio urbano;
VI. Desenvolver programas preventivos e de esclarecimento sobre a ocupação de
áreas de risco ou insalubres;
VII. Priorizar, nos programas de habitação de interesse social, as áreas já
integradas à rede de infra-estrutura urbana, sobretudo as de menor intensidade de
utilização;
VIII. Incentivar a urbanização das áreas ocupadas por famílias de baixa renda,
assegurando-lhes a segurança na posse ou o acesso ao título de propriedade, conforme o
caso;
IX. Promover e apoiar programas de parceria e cooperação para a produção de
habitações populares e melhoria das condições habitacionais da população.

Art. 12 – A política pública de habitação contribui para a concretização do direito à
moradia mediante a melhoria das residências, a segurança da posse e o acesso ao título
de propriedade.

Art. 13 – O Município, através da Secretaria de Planejamento Urbano desenvolverá
esforços para suprir a demanda por habitação de interesse social com o desenvolvimento
de programa para construção de moradias, utilizando, de forma associada com outros
municípios, com apoio da Associação dos Municípios do Circuito das Águas – AMAG, um
programa nos moldes do de Engenharia e Arquitetura Pública.

SEÇÃO II – OS PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 14 – A Secretaria de Planejamento Urbano em coordenação com a Secretaria de
Assistência Social e o Departamento de Projetos Habitacionais, em um ano contado da
entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará relatórios e mapeamentos das condições de
habitação por bairro do Município, considerando os seguintes critérios:
I. Déficit quantitativo de unidades habitacionais, por meio da apuração do número
de residências rústicas e improvisadas;
II. Déficit qualitativo de unidades habitacionais, por meio da apuração da
existência de múltiplas famílias coabitando na mesma residência, da inexistência de
unidades sanitárias domiciliares exclusivas e da densidade de moradores por
dormitórios;
III. Apuração da situação fundiária das residências existentes nos bairros;
IV. Carência de serviços de infra-estrutura e existência de ações públicas
destinadas para cada bairro.
Parágrafo único – Anualmente, a Secretaria de Planejamento Urbano submeterá aos
Conselhos Municipais de Planejamento e Conselho Municipal de Assistência Social
relatório das atividades descritas no caput deste artigo.

Art. 15 – A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, em um ano contado da
elaboração dos relatórios e mapas de que trata o artigo anterior, elaborará programas,
cujo objetivo será a construção de moradias de interesse social, a melhoria das
condições de habitabilidade e a regularização urbanística e jurídica dos imóveis.

Art. 16 – Para a consecução dos programas específicos de habitação de interesse social
o Município poderá isentar o beneficiário que adira aos programas do pagamento de
taxas de aprovação de projetos, alvarás e habite-se das obras, conforme seja o caso.


CAPÍTULO III – A POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE


Art. 17 – A política de saúde objetiva garantir à população plenas condições de saúde,
observados os seguintes princípios:
I. O acesso universal e igualitário às ações de saúde para sua promoção, proteção
e recuperação;
II. Ênfase em programas de ação preventiva;
III. Humanização do atendimento;
IV. Gestão participativa do sistema municipal de saúde.

Art. 18 – São diretrizes da política de saúde:
I. Assegurar o pleno cumprimento das legislações federal, estadual e municipal,
que definem o arcabouço político-institucional do Sistema Único de Saúde;
II. Garantir a gestão participativa do sistema municipal de saúde, por intermédio
das conferências municipais de saúde e do funcionamento, em caráter permanente e
deliberativo, do Conselho Municipal de Saúde;
III. Executar as ações do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas e periodicamente
atualizadas por intermédio das conferências municipais de saúde aprovadas pelo
Conselho de Saúde;
IV. Articular iniciativas da Saúde e áreas afins, para implementar ações
integradas de vigilância à saúde;
V. Promover adequada distribuição espacial de recursos, serviços e ações de
saúde, conforme demanda e critérios estabelecidos em legislação específica;
VI. Criar e adequar as unidades de atendimento à saúde, conforme demanda e
critérios estabelecidos em legislação específica;
VII. Desenvolver programas de saúde que contemplem promoção, prevenção e
reabilitação;
VIII. Promover parcerias que assegurem o melhor atendimento à saúde;
IX. Promover programas de educação sanitária;
X. Efetivar as ações de natureza epidemiológica, nutricional e de vigilância
sanitária;
XI. Promover programas para o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis;
XII. Promover programas de prevenção contra o consumo de bebidas alcoólicas, tabaco
e drogas;
XIII. Implementar um sistema de informação para gestão da saúde;
XIV. Ampliar o horário de atendimento dos postos de saúde;
XV. Melhorar a qualidade dos serviços de saúde prestados pelo Município.

Art. 19 – O Município desenvolverá as seguintes ações e estudos necessários para
atender às diretrizes da política de saúde:
I. Ampliar o número de profissionais especializados;
II. Dotar as instalações de saúde de equipamentos adequados;
III. Mais participação nos bairro a respeito do trabalho de medicina preventiva
desenvolvido pelo Programa de Saúde a Família – PSF e do Programa de Saúde Bucal;
IV. Aquisição de veículo para transporte da equipe de saúde bucal e do equipamento
odontológico;
V. Capacitação de profissionais da área de saúde;
VI. Instalação de uma UTI no hospital;
VII. Campanhas de orientação sexual;
VIII. Recolher animais solos nas ruas e definir sua destinação;
IX. Implantação de Pronto Socorro desvinculado do hospital e localizado em área
estratégica;
X. Ampliação do atendimento domiciliar para idosos;
XI. Projeto de conscientização contra o uso de drogas;
XII. Criação de um programa comunitário de alimentação;
XIII. Alteração das instalações físicas do centro do idoso;
XIV. Melhorar atendimento de urgência no pronto socorro (hospital), principalmente
nos finais de semana;
XV. Ambulância com atendimento 24 horas.

Art. 20 – A política urbana contribui para o desenvolvimento da política pública de
saúde mediante a alocação dos equipamentos e serviços de saúde às necessidades dos
munícipes.

Art. 21 – Para a instalação dos equipamentos públicos de saúde o Município, ouvido o
Conselho Municipal de Saúde, privilegiará a utilização de imóveis públicos municipais
devidamente individualizados.
§1° – Na construção e na instalação de equipamentos públicos de saúde, o Município
observará a acessibilidade dos imóveis e as normas técnicas constantes de diretrizes
adequadas a cada situação, as quais serão fornecidas pela Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano.
§2° – Somente será admitida a locação de imóveis particulares para a instalação de
equipamentos públicos de saúde em caráter excepcional e transitório, mediante ato
administrativo que justifique a opção, obedecidas às condições expressas no caput
deste artigo.

Art. 22 – Os equipamentos públicos de saúde já existentes no Município deverão
adequar-se às normas prescritas nos artigo anterior, no prazo de dois anos, contados
da entrada em vigor do Plano Diretor.


CAPÍTULO IV – A POLÍTICA PÚBLICA DE SANEAMENTO BÁSICO


Art. 23 – A política pública de saneamento básico objetiva universalizar o acesso aos
serviços de saneamento básico, mediante ações articuladas de saúde pública,
desenvolvimento urbano e meio ambiente.

Art. 24 – São diretrizes da política de saneamento:
I. Prover o abastecimento de água tratada a toda a população, em quantidade e
qualidade compatíveis com as exigências de higiene e conforto;
II. Promover programas de combate ao desperdício de água;
III. Implementar sistema abrangente e eficiente de coleta, tratamento e disposição
dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e de drenagem urbana, evitando danos à
saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana e rural;
IV. Viabilizar sistemas alternativos de esgoto onde não seja possível instalar
rede pública de captação de efluentes;
V. Promover sistema eficiente de prevenção e controle de vetores, na ótica da
proteção à saúde pública;
VI. Fomentar programas de coleta seletiva de lixo;
VII. Criar sistema especial de coleta de lixo nas áreas inacessíveis aos meios
convencionais;
VIII. Garantir sistema eficaz de limpeza urbana, de coleta e de tratamento do lixo
produzido no Município, evitando danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem
urbana.

Art. 25 – A política urbana contribui para o desenvolvimento da política pública de
saneamento básico mediante a alocação e distribuição de equipamentos e serviços às
necessidades dos munícipes.

Art. 26 – A COPASA, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, em
três anos contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará o Plano de Drenagem
Urbana do Município.
§1º – O plano de que trata o caput será composto de Planos de Drenagens para cada
bairro da zona urbana, projeto, memorial descritivo e planilhas, atendendo às
especificidades de cada localidade, considerando-se os seguintes critérios:
I. Levantamento da infra-estrutura existente e seu estado de conservação;
II. Demanda por serviços de drenagem;
III. Adequação da infra-estrutura existente às necessidades da população;
IV. Necessidade de complementação do sistema de drenagem;
V. Necessidade de ampliação das galerias e calhas dos rios;
VI. Obras necessárias para a adequação do sistema às necessidades da população;
VII. Possibilidade de ligação das residências ao subsistema dos bairros;
VIII. Cronograma e orçamento das obras;
IX. Ligação do subsistema do bairro com o sistema municipal;
X. Previsão dos vetores de ampliação do sistema de drenagem do Município adequado
aos vetores de crescimento da cidade.
Parágrafo único – Anualmente, a COPASA submeterá ao COMPLAN relatório das atividades
relacionadas com a elaboração do Plano de Drenagem Urbana do Município.

Art. 27– Em um ano contado da elaboração do Plano de Drenagem Urbana de que trata o
artigo anterior, A COPASA e a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano iniciarão as
obras necessárias para a sua execução, priorizando-se o bairro Recanto das Rosas.

Art. 28 – A COPASA, em coordenação com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano,
em três anos contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará o Plano de
Esgotamento Sanitário Urbano do Município.
§1º – O plano de que trata o caput será composto pelos planos de esgotamento sanitário
elaborados para cada bairro da zona urbana, projeto, memorial descritivo e planilhas,
atendendo às especificidades de cada localidade, considerando-se os seguintes
critérios:
I. Levantamento da infra-estrutura existente e seu estado de conservação;
II. Demanda por serviços de esgotamento sanitário;
III. Adequação da infra-estrutura existente às necessidades da população;
IV. Necessidade de complementação do sistema de esgotamento sanitário;
V. Locais em que os dejetos são lançados diretamente nos cursos d’água;
VI. Formas de se corrigir e evitar o lançamento de dejetos nos cursos d’água;
VII. Ligação do subsistema do bairro com o sistema municipal;
VIII. Obras necessárias para a adequação do sistema às necessidades da população;
IX. Cronograma e orçamento das obras;
X. Previsão dos vetores de ampliação do sistema de esgotamento sanitário do
Município adequado aos vetores de crescimento da cidade;
§2º – Anualmente, a COPASA submeterá ao COMPLAN relatório das atividades relacionadas
com a elaboração do plano municipal de drenagem urbana.

Art. 29 – Em um ano contado da elaboração do plano de esgotamento sanitário urbano de
que trata o artigo anterior, A COPASA e a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
iniciarão as obras necessárias para a execução do plano, priorizando-se as seguintes
localidades:
I. Bairro Kennedy;
II. Bairro Novo Horizonte;
III. Bairro Bela Vista;
IV. Bairro Recanto das Rosas;
V. Bairro Olaria;
VI. Vila Magalhães;
VII. Vila Augusto Maciel;
VIII. Brejinho.
§1º – A COPASA elaborará, com base em critérios técnicos, listagem contendo a ordem de
atendimento das prioridades enumeradas nos incisos deste artigo, cabendo ao COMPLAN
aprová-la.
§2º – A partir da entrada em vigor do Plano Diretor, a cada dois anos serão atendidas,
no mínimo, uma das localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem
estabelecida pelo COMPLAN.
§3º – A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente,
a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada
pelo COMPLAN.

Art. 30 – Depois de realizadas todas as intervenções nos sistemas de drenagem urbana e
de esgotamento sanitário urbano, o Município deverá devolver à população as vias em
perfeitas condições de trafegabilidade e mobilidade.
Parágrafo único – O descumprimento da norma contida no caput deste artigo constitui
infração administrativa contra o Município, acarretando a aplicação de multas
contratuais, no caso de execução por empresas contratadas, a responsabilização do ente
público municipal envolvido e a sanção ao agente público responsável.


CAPÍTULO V – A POLÍTICA PÚBLICA DE EDUCAÇÃO


Art. 31 – A política de educação objetiva garantir a oferta adequada do ensino
fundamental e da educação infantil, observando os princípios e diretrizes constantes
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 32– São diretrizes da política educacional:
I. Universalizar o acesso ao ensino fundamental e à educação infantil;
II. Promover e participar de iniciativas e programas voltados para a erradicação
do analfabetismo e melhoria da escolaridade da população;
III. Promover a manutenção e expansão da rede pública de ensino, assegurando a
oferta do ensino fundamental obrigatório e gratuito;
IV. Criar condições para a permanência dos alunos da rede municipal de ensino;
V. Assegurar o oferecimento de educação infantil em condições adequadas às
necessidades físicas, psicológicas, intelectuais e sociais dos educandos;
VI. Garantir os recursos financeiros necessários para o pleno acesso e atendimento
à educação infantil, de zero a seis anos, em creches e na pré-escola;
VII. Promover regularmente fóruns e seminários para discutir temas referentes à
educação;
VIII. Promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão de ensino;
IX. Manter os edifícios escolares, assegurando as condições necessárias para o bom
desempenho das atividades do ensino fundamental, da pré-escola e das creches;
X. Construir, ampliar ou reformar unidades de ensino para a educação fundamental
e infantil, conforme normas estabelecidas em legislação específica;
XI. Assegurar a participação dos pais ou responsáveis na gestão e na elaboração da
proposta pedagógica das creches, das pré-escolas e do ensino fundamental;
XII. Promover e assegurar condições para a qualificação e aperfeiçoamento do corpo
docente, técnico e administrativo;
XIII. Promover a integração entre a escola e a comunidade;
XIV. Garantir transporte escolar gratuito, com regularidade, aos alunos da rede
pública municipal de ensino;
XV. Pleitear do governo estadual o atendimento adequado à demanda local do ensino
médio e da educação profissional;
XVI. Proporcionar condições adequadas para o atendimento aos alunos que necessitam
de cuidados educacionais especiais na rede municipal de ensino;
XVII. Adotar e manter, na rede municipal de ensino, programas de leitura;
XVIII. Adotar e manter, na rede municipal de ensino, programas para tratar das
questões inter-étnicas;
XIX. Apoio ã permanência/criação de cursos superiores;
XX. Negociar uma are próxima ã escola Estadual D. Leonina Maciel para construir
uma quadra coberta.

Art. 33 – A política urbana contribui para o desenvolvimento da política pública de
educação mediante a alocação dos equipamentos e serviços de educação às necessidades
dos munícipes.

Art. 34 – Para a instalação dos equipamentos públicos de educação o Município, ouvido
o Conselho Municipal de Educação, privilegiará a utilização de imóveis públicos
municipais devidamente individualizados.
§1° – Na construção e na instalação de equipamentos públicos de educação, o Município
deverá observar a acessibilidade dos imóveis e as normas técnicas constantes de
diretrizes adequadas a cada situação, as quais serão fornecidas pelo Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano.
§2º – Na definição das normas técnicas aplicáveis, será considerada a inclusão de
espaços destinados para:
I. Atendimento psicossocial do estudante e sua família;
II. Atividades artísticas;
III. Atividades artesanais;
IV. Quadras poli esportivas;
V. Educação sexual;
VI. Educação ambiental, observando-se o disposto na Lei n. 1760, de 23 de agosto
de 2006;
VII. Aulas de informática.
VIII. Educação de jovens e adultos;
§3° – Somente será admitida a locação de imóveis particulares para a instalação de
equipamentos públicos de educação em caráter excepcional e transitório, mediante ato
administrativo que justifique a opção, obedecidas às condições expressas no §1° deste
artigo.
§4° – Na hipótese prevista no §2° deste artigo, a construção do imóvel público para
instalação do equipamento de educação, deverá ser realizada em no máximo cinco anos,
contados da assinatura do contrato de locação.
§5° – Após a construção, o Município terá o prazo de um ano para que o equipamento
público de educação inicie adequadamente suas atividades de atendimento à população.

Art. 35 – Os equipamentos públicos de educação já existentes no Município deverão
adequar-se às normas de acessibilidade prescritas.
§1º – A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano elaborará em cento e vinte dias, a
contar da sua criação, uma lista de prioridades dos imóveis que estão em piores
condições de funcionamento, para a adequação prevista no caput deste artigo.
§2º – Caberá ao Conselho Municipal de Educação definir a ordem de atendimento das
prioridades descritas na listagem prescrita pelo §1° deste artigo.
§3º – Em cinco anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, serão atendidas as
prioridades constantes da listagem prescrita pelo §1° deste artigo.

Art. 36 – Na instalação dos equipamentos de educação, priorizar-se-á a sua alocação de
forma a atender as seguintes localidades:
I. Ampliação de salas na E. M. D. Bemvinda I. Conceição;
II. Melhorar as condições dos banheiros escolares;
III. Construção de creche pública no bairro Olaria;
IV. Construção de creche pública no bairro Vila Magalhães;
V. Construção de pré-escola no bairro Vila Augusto;
VI. Construção de pré-escola no bairro Olaria;
VII. Ampliação da Pré-escola Balãozinho Vermelho (compra de terreno próximo);
VIII. Construção de uma sede para o Pré-escola Carrossel;
IX. Ampliação do número de salas das escolas estaduais, através de convênio entre
o Estado e o Município.
§1º – Caberá ao Conselho Municipal de Educação definir a ordem de atendimento das
prioridades descritas nos incisos deste artigo.
§2º – A partir da entrada em vigor do Plano Diretor, a cada dois anos serão atendidas,
no mínimo, três prioridades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem
estabelecida pelo Conselho Municipal de Educação.
§3º – A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente,
a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada
pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 37 – O Município empreenderá esforços, junto ao Estado e à União, para a
instalação de escola pública técnico-profissionalizante, com cursos voltados para a
realidade do Município e região.

Art. 38 – O Município iniciará, em um ano a contar da entrada em vigor do Plano
Diretor, os seguintes programas:
I. Acesso ao acervo das bibliotecas das escolas públicas;
II. Construção de bibliotecas nos bairros.

Art. 39 – A Secretaria de Educação, em coordenação com o Departamento de Trânsito,
enquanto não for executado o plano de ação de que trata o §2º do artigo anterior, em
cento e oitenta dias contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará estudo
para a melhoria do transporte escolar na zona rural, em que constarão os seguintes
itens:
I. Demanda de estudantes por região da zona rural;
II. Horários;
III. Viabilidade de atendimento exclusivo para a zona rural;
IV. Estado de conservação dos veículos;
V. Necessidade de aquisição de novos veículos.
Parágrafo único – O plano de ação descrito no §1º será elaborado em cento e oitenta
dias contados da elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VI – A POLÍTICA PÚBLICA DE CULTURA

Art. 40 – A política de cultura objetiva incentivar a produção cultural e assegurar o
acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes de cultura, entendida
como:
I. Invenção coletiva ou individual de símbolos, valores, idéias e práticas
próprias e inerentes à constituição do ser humano;
II. Expressão das diferenças sociais, sexuais, étnicas, religiosas e políticas;
III. Descoberta e recuperação de sentidos, identidades, rumos e objetivos
indispensáveis ao equilíbrio e aprimoramento da vida social e individual;
IV. Trabalho de criação inerente à capacidade humana de superar dados da
experiência vivida e de dotá-la de sentido novo por meio da reflexão, escrita, arte,
música, imaginação, sensibilidade, fantasia e invenção de formas e conteúdos inéditos;
V. Constituição da memória individual, social e histórica.

Art. 41 – São diretrizes da política cultural:
I. Incentivar e valorizar iniciativas experimentais, inovadoras e transformadoras
em todos os segmentos sociais e grupos etários;
II. Descentralizar e democratizar a gestão e as ações da área cultural,
valorizando as iniciativas culturais provenientes dos centros comunitários dos
bairros;
III. Preservar e divulgar as tradições culturais e populares do Município;
IV. Estabelecer programas de cooperação com agentes públicos e, ou, privados,
visando à promoção cultural;
V. Preservar e conservar, em colaboração com a comunidade, os bens do patrimônio
histórico, artístico e cultural;
VI. Incentivar iniciativas culturais associadas à proteção do meio ambiente;
VII. Incentivar a criação de espaços destinados a espetáculos teatrais e
cinematográficos;
VIII. Instalar e manter centros comunitários como espaços de apoio às atividades
artísticas e culturais;
instalar e apoiar espaços destinados à proteção e divulgação de acervo que represente
os valores artísticos, culturais e históricos;
IX. Promover estudos sistemáticos para orientar ações de política cultural;
X. Promover cursos nas áreas culturais e artísticas;
XI. Garantir aos cidadãos meios de acesso democrático à informação, à comunicação
e ao entretenimento;
XII. Motivar e qualificar tecnicamente o pessoal envolvido na gestão das políticas
culturais;
XIII. Criar condições para maior autonomia orçamentária e financeira dos órgãos de
política cultural, inclusive para captação e aplicação de recursos externos;
XIV. Promover atividades culturais como instrumentos de integração regional.

Art. 42 – A política urbana contribui para o desenvolvimento da política pública de
cultura mediante a alocação de equipamentos e serviços às necessidades dos munícipes.

Art. 43 – A Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, em noventa
dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará relatório em que
constem as ações de cultura realizadas nos bairros do Município.
Parágrafo único – Na elaboração do relatório de que trata o caput deste artigo serão
considerados:
I. Cursos oferecidos e público-alvo;
II. Localização de eventos realizados nos últimos cinco anos;
III. Localização dos equipamentos públicos destinados a atividades culturais;
IV. Acessibilidade geográfica dos equipamentos de que trata o inciso III;
V. Instalações físicas existentes nos equipamentos de que trata o inciso III;
VI. Existência de ações culturais públicas ou privadas;
VII. Existência de demanda para a construção de espaços culturais.
Parágrafo único. Ao inciso VII deste artigo somar-se-ão as seguintes demandas
levantadas durante a Leitura Participativa:
I. Construção de um centro cultural que possibilite a oferta de cursos de teatro,
música e dança; oficina de artes;
II. Reativação do cinema;
III. Criação do Conservatório Municipal;
IV. Retorno do Coral Canta Cruzília;
V. Retorno da Feira da Paz;
VI. Ampliação e melhorias no Parque da Ventania;
VII. Criação de um novo museu em Cruzília.

Art. 44 – A partir dos estudos realizados, a Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano, ouvido o COMPLAN, iniciará a elaboração de projetos para a realização das
obras e programas estabelecidos.
Parágrafo único. Nas ações de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano será auxiliada pela Associação dos Municípios do Circuito das
Águas, na elaboração de projetos, orçamentos e na busca de recursos financeiros
necessários.

Art. 45 – Para a instalação e construção de equipamentos públicos de cultura, o
Município, ouvido o COMPLAN; privilegiará a utilização de imóveis públicos municipais
devidamente individualizados.
§1° – Na construção e na instalação de equipamentos públicos de cultura, o Município
deverá observar a acessibilidade dos imóveis e as normas técnicas constantes de
diretrizes adequadas a cada situação, as quais serão fornecidas pelo Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano.
§2º – Na definição das normas técnicas aplicáveis, serão consideradas as
especificidades de cada localidade e a necessidade de espaço para a realização de
atividades para pessoas de todas as faixas etárias, especialmente, os portadores de
necessidades especiais.
§3º – Os equipamentos públicos de cultura serão instalados, preferencialmente nos
imóveis públicos tombados pelo Município.

Art. 46 – A Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer criará, em dois
anos a contar da entrada em vigor do Plano Diretor:
I. Ciclos de palestras sobre a cultura local;
II. Programas de incentivo ao artesanato, na forma de cursos, oficinas e
organização de feiras;
III. Programas de capacitação cultural de crianças e jovens;
IV. Programas para a valorização dos artistas locais.
Parágrafo único – Os programas constantes dos incisos deste artigo serão de ação
continuada, sofrendo redirecionamentos conforme as necessidades de cada localidade.


CAPÍTULO VII – A POLÍTICA PÚBLICA DE ESPORTES E LAZER


Art. 47– A política pública de esportes e lazer tem como objetivo propiciar aos
munícipes condições de desenvolvimento físico, mental e social, por meio do incentivo
à prática de atividades esportivas e recreativas.
Parágrafo único – São princípios da política pública de esportes e lazer:
I. O desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e comunitários entre os
indivíduos e grupos sociais;
II. A universalização da prática esportiva e recreativa, independentemente das
diferenças de idade, raça, cor, ideologia, sexo e situação social.

Art. 48 – São diretrizes da política de esportes e lazer:
I. Envolver as entidades representativas na mobilização da população e na
formulação e execução das ações esportivas e recreativas;
II. Prover, ampliar e alocar regionalmente recursos, serviços e infra-estrutura
para a prática de atividades esportivas e recreativas;
III. Garantir à população condições de acesso aos recursos, serviços e infra-
estrutura para a prática de esportes e lazer;
IV. Incentivar a prática de esportes na rede escolar municipal, por meio de
programas integrados à disciplina Educação Física;
V. Programar e apoiar iniciativas de projetos específicos de esportes e lazer
para todas as faixas etárias e portadores de necessidades especiais;
VI. Apoiar a divulgação das atividades e eventos esportivos e recreativos;
VII. Descentralizar e democratizar a gestão e as ações na área de esportes e lazer,
valorizando as iniciativas e os centros comunitários dos bairros;
VIII. Desenvolver programas para a prática de esportes amadores;
IX. Promover eventos poliesportivos e de lazer nos bairros;
X. Articular iniciativas nas áreas de saúde, esporte e lazer para o
desenvolvimento psicossomático;
XI. Recuperar e manter o Complexo da Ventania;
XII. Manter parcerias com os clubes de futebol para a construção de áreas de lazer
par o desenvolvimento psicossomático;
XIII. Apoiar os campeonatos amadores, rural e urbano, do Município..

Art. 49 – A política urbana contribui para o desenvolvimento da política
pública de esportes e lazer mediante a alocação de equipamentos e serviços às
necessidades dos munícipes.
Parágrafo único – São equipamentos públicos de esporte e lazer:
I. Praças e parques municipais;
II. Quadras esportivas do Município, inclusive aquelas instaladas nas escolas
públicas;
III. Campos de futebol de propriedade do Município;
IV. Praças de esportes;
V. Área para recreação de crianças.

Art. 50 – A Secretaria Municipal de Planejamento elaborará, em cento e vinte dias, a
contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o zoneamento dos equipamentos públicos de
esporte e lazer descritos nos incisos do artigo 61, considerando em sua elaboração os
seguintes critérios:
I. Localização dos equipamentos públicos;
II. População atendida pelos equipamentos;
III. Acessibilidade geográfica dos equipamentos;
IV. Instalações físicas existentes;
V. Existência de ações públicas ou privadas de prática de esportes e lazer.

Art. 51 – A todo bairro será destinado um equipamento público de esportes e lazer, o
qual conterá, no mínimo:
I. Jardim arborizado;
II. Quadra poliesportiva;
III. Área para recreação de crianças;
IV. Praça, com mobiliário para recreação de idosos.
Parágrafo único – Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo constituir-se-
ão em áreas abertas, distantes de cabos aéreos de energia elétrica e pistas de
rolamento de veículos.

Art. 52 – Para a instalação e construção de equipamentos públicos de esportes e lazer,
o Município, ouvido o Conselho Municipal de Esportes e Lazer, privilegiará a
utilização de imóveis públicos municipais devidamente individualizados.
§1° – Na construção e na instalação de equipamentos públicos de esporte e lazer, o
Município deverá observar a acessibilidade dos imóveis e as normas técnicas constantes
de diretrizes adequadas a cada situação, as quais serão fornecidas pela Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano.
§2º – Na definição das normas técnicas aplicáveis, serão consideradas as
especificidades de cada localidade e a necessidade de espaço para a realização de
atividades para pessoas de todas as faixas etárias, especialmente, os portadores de
necessidades especiais.
§3º – Os equipamentos públicos de esporte e lazer serão construídos,
preferencialmente, nas escolas municipais.

Art. 53 – Serão celebrados entre o Município e Instituições de Ensino Superior
convênios para o desenvolvimento permanente de atividades recreativas e esportivas nos
equipamentos públicos de esporte e lazer.
Parágrafo único – Nas atividades a que se refere o caput deste artigo, bem como em
todos os eventos esportivos realizados pelo Município, deverão ser observadas
modalidades esportivas destinadas aos portadores de necessidades especiais ou a sua
inclusão nas demais práticas.

Art. 54 – Na instalação dos equipamentos públicos de esporte e lazer, priorizar-se-á a
sua alocação de forma a atender as seguintes localidades:
I. Bairro Olaria;
II. Campo de aviação;
§1º – Caberá à Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer definir a
ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo.
§2º – A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente,
a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada
pela Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer.

Art. 55 – A Secretaria de Esportes e Lazer, em conjunto com o Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano. Elaborará em um ano, contado da entrada em vigor do Plano
Diretor, estudos de viabilidade para:
I. Construção de um Parque Municipal;
II. Construção de pistas para caminhadas;
III. Aproveitamento das escolas rurais para fins sociais, culturais e lazer;
IV. Cinema público;
V. Voltar a realizar a Feira da Paz.

Art. 56 – Para o desenvolvimento das ações de que trata este Capítulo, o Município
poderá celebrar convênios com entidades privadas destinados ao ajardinamento,
conservação e manutenção de praças, ruas e avenidas da zona urbana e das vilas dos
distritos de Cruzília.
§1º – O convênio de que trata o caput deste artigo será celebrado por prazo
determinado e conterá cláusulas de incorporação ao patrimônio público das benfeitorias
feitas pelas entidades privadas, sem direito à indenização ou retenção.
§2º – Fica permitida às entidades privadas a colocação, no interior do logradouro
público, de placa indicativa de sua cooperação com o Município.
§3º – Em cento e oitenta dias, contados da entrada em vigor desta lei, o Chefe do
Poder Executivo Municipal regulamentará este artigo, por meio de decreto, que, com
base nas normas contidas nesta lei, disporá sobre os projetos de ajardinamento,
fiscalização de sua execução, conservação e manutenção, rescisão do convênio, bem como
sobre a placa indicativa da cooperação da entidade com a municipalidade.


CAPÍTULO VIII – A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 57 – A política de assistência social, observando os princípios e diretrizes
constantes da Lei Orgânica da Assistência Social, objetiva proporcionar aos indivíduos
e às famílias carentes condições para a conquista de sua autonomia, mediante:
I. O combate às causas da pobreza;
II. A redução das desigualdades sociais;
III. A promoção da integração social.

Art. 58 – São diretrizes da política de assistência social:
I. Adotar medidas de amparo e promoção das famílias carentes;
II. Incluir as famílias carentes em programas governamentais e não-governamentais
que visem à melhoria das condições de vida da população;
III. Promover programas que visem ao bem-estar das crianças, dos adolescentes, dos
idosos, dos portadores de necessidades especiais, dos portadores de doenças infecto-
contagiosas e dos toxicômanos;
IV. Promover a articulação e a integração entre o Poder Público e os segmentos
sociais organizados que atuam na área da assistência social;
V. Garantir, incentivar e fortalecer a participação dos segmentos sociais
organizados nas decisões ligadas à assistência social;
VI. Promover estudos sistemáticos para orientar ações de política de assistência
social;
VII. Incentivar a participação de empresas privadas em ações ligadas à assistência
social;
VIII. Promover ações orientadas para a defesa permanente dos direitos humanos;
IX. Promover programas que visem à reabilitação e reintegração sociais;
X. Promover programas de capacitação profissional dirigidos aos segmentos
carentes.
Parágrafo único. Para atender ao inciso IV deste artigo, o Município dará prioridade
ao programas existentes.

Art. 59 – A política urbana contribui para o desenvolvimento da política pública de
assistência social mediante a alocação de equipamentos e serviços às necessidades dos
munícipes.

Art. 60 – A Secretaria Municipal de Assistência Social viabilizará a construção de
canais de comunicação entre os Centros Comunitários, o Poder Público e as Organizações
do Terceiro Setor.

Art. 61 – A Secretaria Municipal de Assistência Social empreenderá esforços junto à
iniciativa privada de forma a que esta participe da elaboração, financiamento e
execução de projetos sociais.

Art. 62 – A Secretaria Municipal de Assistência Social incentivará a constituição de
cooperativas para geração de trabalho e renda voltada para melhoria das condições de
vida da população carente.
§1º – O Município poderá firmar convênios, com órgãos públicos ou com a iniciativa
privada, para auxiliar na formação e apoio ao desenvolvimento do cooperativismo.
§2º – O Município incentivará a organização dos portadores de necessidades especiais
para que os mesmos possam desempenhar atividades voltadas à geração de emprego e
renda.
§3º – O Município garantirá espaço nos locais de comércio popular para a
comercialização dos produtos de que trata o parágrafo anterior.

Art. 63 – A Secretaria de Assistência Social, ouvido o Conselho Tutelar, realizará
estudos para a instalação, reforma e ampliação de abrigos para crianças e da Casa de
Passagem.
§1º – Em um ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria Municipal
de Assistência Social fornecerá diagnóstico das necessidades de instalação física dos
equipamentos públicos descritos no caput deste artigo.
§2º – Serão elaborados projetos para reformas e ampliação das instalações físicas dos
equipamentos públicos descritos no caput deste artigo, levando-se em consideração o
diagnóstico de que trata o §1º, a acessibilidade dos imóveis e as normas técnicas
constantes de diretrizes adequadas a cada situação, as quais serão fornecidas pela
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
§3º – O Município auxiliará na realização das obras constantes dos projetos de que
trata o §2º deste artigo.
§4º – Na hipótese descrita no §3º deste artigo, o Município poderá buscar recursos
junto à iniciativa privada e outros entes públicos.
§5º – Anualmente, a Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho submeterá
ao Conselho Municipal de Assistência Social relatório das atividades relacionadas com
a realização dos estudos, projetos e obras dos equipamentos públicos descritos no
caput deste artigo.

Art. 65 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, em coordenação com o
Estado de Minas Gerais, realizará, em dois anos, contados da entrada em vigor do Plano
Diretor, estudos de viabilidade para as seguintes instituições:
I. Uma nova sede para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE , em
terreno já existente para ela destinado.
II. Ampliação do asilo;
III. Ampliação da sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
IV. Construir uma sala para crianças do PPA;
V. Centros Comunitários dos bairros e comunidade rurais
§1º – Verificada a viabilidade da implantação dos equipamentos descritos, o Município
deverá empreender esforços para elaboração de projeto e obtenção de recursos para sua
construção e instalação, no prazo de quatro anos.
§2º – Anualmente, a Secretaria Municipal de Assistência Social submeterá ao Conselho
Municipal de Assistência Social relatório das atividades relacionadas com a instalação
dos equipamentos.
§3º – Nas ações de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Assistência Social
será auxiliada pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e pela Associação dos
Municípios do Circuito das Águas.

CAPÍTULO IX – A POLÍTICA PÚBLICA DE SEGURANÇA


Art. 65 – A política pública de segurança objetiva propiciar aos munícipes meios para
uma convivência pacífica e segura, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:
I. Prevenção e repressão a todas as formas de violência no meio urbano e rural;
II. Prevenção e repressão ao tráfico e uso de drogas.

Art. 66 – São diretrizes da política pública de segurança:
I. Promover, quando necessário, a implantação descentralizada dos equipamentos
necessários à melhoria das condições de segurança pública, objetivando a redução dos
índices de criminalidade;
II. Desenvolver ações coordenadas com o Estado de Minas Gerais para a redução da
violência pública no Município;
III. Desenvolver ações coordenadas com as Secretarias Municipais de Assistência
Social e Educação, destinadas a retirar menores de situações de risco;
IV. Orientar para o policiamento nas imediações das escolas e na área rural do
Município;
V. Cuidar para que o patrimônio público seja preservado;
VI. Criação da Guarda Municipal.

Art. 67 – A política urbana contribui para o desenvolvimento da política pública de
segurança mediante a alocação de equipamentos e serviços às necessidades dos
munícipes.

Art. 68 – O Município desenvolverá através da Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano ações imediatas que visem coibir a permanência de lotes vagos, sem cercamentos
e calçadas e sem a adequada limpeza e capina.

Art. 69 – Nas escolas públicas municipais será designado servidor público que cuidará
do controle de tráfego de veículos nas imediações das escolas nos horários de entrada
e saída dos estudantes.


CAPÍTULO X – A POLÍTICA PÚBLICA DE MOBILIDADE E TRANSPORTE


SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70 – A política pública de mobilidade e transporte coletivo objetiva assegurar à
população condições adequadas de acesso a todas as regiões do Município.

Art. 71 – São diretrizes da política pública de mobilidade e transporte coletivo:
I. Garantir à população condições efetivas de acesso aos locais de moradia,
trabalho, serviços e lazer;
II. Priorizar a circulação de pedestres, em relação aos veículos, e dos veículos
coletivos em relação aos particulares;
III. Incrementar a qualidade das calçadas e mantê-las em perfeitas condições de
trânsito para os pedestres;
IV. Assegurar concorrência e transparência na concessão da exploração do
transporte coletivo;
V. Minimizar o conflito entre o trânsito de veículos e o trânsito de pedestres;
VI. Manter o sistema viário em condições adequadas de circulação e transportes
para pedestres e veículos;
VII. Criar condições para o uso de bicicletas como meio de transporte, promovendo a
adequação viária ou a construção de ciclovias;
VIII. Garantir aos portadores de necessidades especiais acessibilidade, inclusive no
tocante ao transporte coletivo;
IX. Dotar o Município de um sistema viário integrado com as áreas urbana e rural e
com o sistema viário intermunicipal;
X. Garantir à população a oferta diária e regular de transporte coletivo;
XI. Disciplinar e fiscalizar o transporte escolar;
XII. Promover campanhas de educação para o trânsito;
XIII. Dotar as vias públicas de sinalização informativa e de trânsito;
XIV. Disciplinar o transporte de cargas e compatibilizá-lo com as características
de trânsito e das vias urbanas.

Art. 72 – A política urbana contribui para o desenvolvimento da política pública de
mobilidade e transporte coletivo mediante a alocação de equipamentos e serviços às
necessidades dos munícipes.


SEÇÃO II – ESTUDOS E AÇÕES DE MOBILIDADE E TRANSPORTES

Art. 73 – O Departamento de Trânsito, em um ano contado da entrada em vigor do Plano
Diretor, elaborará estudo para a melhoria da mobilidade e do trânsito na área urbana,
levando em consideração os seguintes itens:
I. A hierarquização das vias em arteriais, coletoras primárias e secundárias e
locais;
II. Áreas em que se encontram os cruzamentos de maior fluxo;
III. Horários de maior fluxo;
IV. Estado de conservação das vias;
V. Ligações entre vias sem saída entre bairros;
VI. Construção de pontes ligando bairros;
VII. Construção de praças de retornos em ruas sem saída.
VIII. Demanda por ciclovia e a sua localização estratégica, de forma potencializar o
uso deste meio de transporte;
IX. Necessidade de requalificação das calçadas para implantação de rampas e
equipamentos para portadores de necessidades especiais, modificando revestimentos e
retirando obstáculos;
X. Necessidade de equipamentos para a proteção de pedestres;
XI. Orçamento e cronograma de execução das obras;
XII. Adequação das dimensões dos mata burros;
XIII. Necessidade de ampliar itinerários e horários de transporte rural.
Parágrafo único - Para atender ao disposto no inciso X, serão dadas prioridades às
localidades denominadas Cafundózinho, Duas Pontes, Angola e Estreito.

Art. 74 – O Município desenvolverá estudos, no prazo de um ano contado da entrada em
vigor do plano diretor, para permitir maior articulação e integração viária entre os
bairros e melhorias na trafegabilidade das vias.
Art. 75 – O Departamento de Obras, em cento e oitenta dias contados da entrada em
vigor do Plano Diretor, elaborará um Plano de Ações para a melhoria da mobilidade e do
trânsito, levando em consideração os seguintes itens:
I. Estado de conservação dos pavimentos das vias;
II. Estado de conservação dos meios-fios;
III. Estado de conservação das calçadas;
IV. Tipo de pavimentação a ser aplicada;
V. Necessidade de requalificação das calçadas para implantação de rampas e
equipamentos para portadores de necessidades especiais, modificando revestimentos e
retirando obstáculos;

Art. 76 – Os resultados do estudo de que trata o artigo anterior orientarão a
elaboração de planos de ação para a resolução dos problemas de transporte, mobilidade
e trânsito, no qual constarão os seguintes programas:
I. Pavimentação e recuperação das vias urbanas;
II. Construção e recuperação de calçadas;
III. Instalação de equipamentos facilitadores da mobilidade de portadores de
necessidades especiais e para a proteção de pedestres;
IV. Recuperação e manutenção das vias rurais em boas condições de trafegabilidade;
V. Orçamento e cronograma de execução das obras.

Art. 77 – O Programa de pavimentação e recuperação das vias e meios-fios terá início
em sua execução em um ano após a sua elaboração do plano citado no artigo anterior e
priorizará a recuperação ou execução da pavimentação das seguintes bairros e vias:
I. Bairro Recantos da Rosas;
II. Vila Augusto;
III. Bairro João Justo;
IV. Bairro Novo Horizonte;
V. Bairro Kennedy;
VI. Avenida Joaquim Alves Filho;
VII. Rua Milton José Ribeiro;
VIII. Rua Joaquim Alves Filho;
IX. Ruas entre o Posto Ipiranga e o Posto São Paulo;
X. Rua Augusto Maciel;
XI. Rua José Zeferino Alves;
XII. Rua Danilo Fortes Silveira;
XIII. Rua Carlos Drummond de Andrade;
XIV. Rua Augusto Maciel;
XV. Rua Antônio Alves Calheiros;
XVI. Rua José Prudente.
§1º – Caberá à Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Obras e Serviços Públicos ,
ouvido o COMPLAN definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos
deste artigo.
§2º – A partir da entrada em vigor do Plano Diretor, a cada ano serão atendidas, no
mínimo, seis das localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem
estabelecida pelo COMPLAN.
§3º – A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente,
a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada
pelo COMPLAN.

Art. 78 – A Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Obras e Serviços Públicos
elaborará em cento e oitenta dias, contados da apresentação do Plano de Ações
elaborará o programa para a construção e recuperação de calçadas e instalação de
equipamentos facilitadores da mobilidade de portadores de necessidades especiais e
para a proteção de pedestres, a partir dos seguintes critérios:
I. Obrigatoriedade do Poder Executivo em construir as rampas de pedestres nas
travessias de ruas;
II. Obrigatoriedade do Poder Executivo em construir as calçadas em prédios e
espaços públicos;
III. Obrigatoriedade dos proprietários de imóveis não residenciais de executar e
manter em adequadas condições as calçadas;
IV. Parceria entre os proprietários dos imóveis residenciais levantados para a
construção de calçadas de forma que o Município participe com a mão-de-obra e os
proprietários das residências com o fornecimento de materiais;
V. Obrigatoriedade do proprietário em toda reforma ou nova construção, a
execução, manutenção e conservação de calçada em frente à testada respectiva, dentro
dos parâmetros de acessibilidade estabelecidos pelas normas técnicas.
Parágrafo único – Para o atendimento ao disposto no inciso IV do caput deste artigo,
caberá à Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Obras e Serviços Públicos criar um
plano de adesão ao programa.

Art. 79 – O Programa de construção e recuperação de calçadas e de instalação de
equipamentos facilitadores da mobilidade de portadores de necessidades especiais e
para a proteção de pedestres terá início em sua execução em cento e oitenta dias após
a sua aprovação, e deverá ter prioridade no atendimento das seguintes vias:
I. Nas proximidades de escolas;
II. Nas proximidades de edifícios destinados à saúde;
III. Nas proximidades dos templos religiosos;
IV. Nas proximidades de edifícios públicos;
V. Nas proximidades de agências bancárias;
VI. Nas proximidades das praças públicas.
§1º – Caberá a Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Obras e Serviços Públicos ,
ouvido o COMPLAN definir a ordem de atendimento;
§2º – A ordem de atendimento será estabelecida a partir da manifestação de interesse e
adesão dos proprietários ao programa;
§3º – A ordem de atendimento de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente,
a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada
pelo COMPLAN.

Art. 80 – O Município manterá um programa de melhoria e manutenção periódica das
estradas rurais e construção de cacimbas de contenção e acesso até as casas,
garantindo:
I. As estradas rurais em condições propícias de trafegabilidade durante todo o
ano,
II. O encascalhamento e a drenagem adequados.

Art. 81 – O Município construirá e colocará em funcionamento abrigos de ônibus urbanos
padronizados no prazo de três anos a contar da entrada em vigor desta lei.
Parágrafo único – A definição do número de pontos a serem instalados caberá à
Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Obras e Serviços Públicos..

Art. 82 – A Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Obras e Serviços Públicos, em um
ano a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará programa para a
instalação de:
I. Placas de identificação das vias públicas;
II. Elementos redutores de velocidade;
III. Sentidos únicos de trânsito em determinadas ruas por serem estreitas;
IV. Sinalização, limpeza e manutenção dos pontos turísticos.
§1º – O programa de que trata o caput deste artigo será executado em cento e oitenta
dias após a sua elaboração.
§2º – Será dada prioridade de atendimento ao programa as seguintes localidades:
I. Vias de maior movimento de veículos que atravessam a cidade com destino aos
municípios vizinhos;
II. Bairro Imaculada Conceição;
III. Brejinho.

Art. 83 – A Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Obras e Serviços Públicos , em um
ano a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, iniciará o desenvolvimento dos
seguintes projetos:
I. Construção de pontes na Vila Augusta, para ligação entre o bairro Kennedy
Baixo ao Bairro 7 de Setembro;
II. Construção do portal de entrada da cidade;
III. Muro de arrimo na subida do asilo no Bairro Imaculada Conceição;
IV. Instalação de telefone públicos nos bairros e próximos às escolas.
§1º – Para atender ao inciso II, a Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Obras e
Serviços Públicos contará com a atuação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
na elaboração dos projetos necessários.
§2º – Para atender ao inciso IV, a Secretaria Municipal de Obras Públicas contará com
o apoio da Telemar.
§3º – Os estudos supracitados serão apresentados junto às entidades governamentais
tendo como objetivo a obtenção de recursos para as obras necessárias.

Art. 84 – A Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Obras e Serviços Públicos , em
cinco anos a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, iniciará o desenvolvimento
dos seguintes estudos:
I. Nova localização para a estação rodoviária;
II. Anel rodoviário.
§1º – Para atender ao inciso II, a Secretaria Municipal de Obras Públicas contará com
a atuação da Secretaria de Planejamento Urbano a elaboração dos projetos necessários.
§2 º – Os estudos supracitados serão apresentados junto às entidades governamentais
tendo como objetivo conseguir recursos para as obras necessárias.

Art. 85 – A Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Obras e Serviços Públicos , em um
ano a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, iniciará o desenvolvimento de
estudos para a instalação de um novo cemitério municipal.

Art. 86 – Em um ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor, o Departamento de
Trânsito, em colaboração com as Secretarias Municipais de Educação desenvolverá
projetos de educação no trânsito, priorizando a urbanidade, o respeito aos pedestres e
ao limite de velocidade e às normas de estacionamento.

Art. 87 – O Departamento de Trânsito com a Companhia Energética de Minas Gerais
elaborará, em um ano contado da entrada em vigor do Plano Diretor, estudo preliminar
visando auxiliar a melhoria do serviço de iluminação pública.
§1º – Na elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo serão considerados:
I. Necessidade de ampliação da rede de fornecimento de iluminação pública;
II. Necessidade de melhoria da iluminação pública nos locais já dotados de
equipamentos públicos;
III. Possibilidade de redução da taxa de iluminação publica.
§2º – Em um ano, contado da elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo,
será confeccionado plano de ação emergencial para a melhoria da iluminação pública no
Município.
§3º – Semestralmente, o Departamento de Trânsito submeterá aos Conselhos Municipais de
Trânsito, de Segurança Pública e de Planejamento relatório das atividades de que trata
este artigo.

Art. 88 – No plano de ação de que trata o §2º do artigo anterior, buscar-se-á atender
às seguintes localidades:
I. Bairro Kennedy;
II. Bairro Sete de Setembro;
III. Rua E do bairro Recanto das Rosas;
IV. Rua João Justo
§1º – Caberá ao COMPLAN, definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos
incisos deste artigo.
§2º – A partir da elaboração do plano de ação de que trata o §2º do artigo anterior, a
cada ano será atendida, no mínimo uma das localidades enumeradas nos incisos deste
artigo.
§3º – A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente,
a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada
pelos Conselhos Municipais de Trânsito, Segurança Pública e Planejamento.


TÍTULO III – A POLÍTICA PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 89 – A política de desenvolvimento econômico objetiva promover a racionalização e
o pleno emprego dos recursos produtivos do Município, tendo em vista assegurar
condições de ocupação e rendimento para a contínua melhoria da qualidade de vida da
população.
Parágrafo único – São princípios da política pública de desenvolvimento econômico
municipal:
I. Eqüidade social e redução das desigualdades sociais;
II. Valorização do trabalho humano;
III. Desenvolvimento sustentável adequado às potencialidades e limitações
municipais
IV. Desenvolvimento regional sustentável
V. Democratização das decisões de planejamento.

Art. 90 – São diretrizes da política de desenvolvimento econômico municipal:
I. Desenvolver programas voltados para a realidade local, aliando o uso intensivo
de mão-de-obra, o conhecimento técnico e o uso de tecnologias;
II. Promover e incentivar a introdução, a adaptação e a adoção de tecnologias e de
práticas gerenciais adequadas;
III. Implementar e apoiar programas e iniciativas de criação de oportunidades de
trabalho e renda;
IV. Incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes envolvidos na
produção de bens e serviços;
V. Prover condições para orientar e capacitar o sistema produtivo local para
atender às demandas de bens e serviços;
VI. Elevar o nível de escolarização e promover a melhoria da qualificação
profissional da população;
VII. Promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para fortalecimento, criação
e atração de atividades produtivas de maior potencial e dinamismo econômico;
VIII. Apoiar e incentivar iniciativas para a instalação de infra-estrutura adequada
às atividades econômicas urbanas, agrárias e turísticas;
IX. Fomentar a agroindústria e a agricultura de base familiar;
X. Apoiar iniciativas de comercialização direta entre os produtores familiares e
os consumidores;
XI. Promover a articulação dos sistemas de infra-estrutura agrária, assistência
técnica, crédito, comercialização e fiscalização fitossanitária;
XII. Promover o Município nos contextos local e global;
XIII. Apoiar e promover eventos turísticos, inclusive os relacionados com o
desenvolvimento das ações promovidas pelo Programa Estrada Real e pela Associação dos
Municípios do Circuito Turístico Serras de Minas;
XIV. Compatibilizar os eventos e iniciativas turísticas com as potencialidades
culturais, educacionais e naturais do Município e da região;
XV. Apoiar e orientar iniciativas para o desenvolvimento do turismo.

Art. 91 – A política urbana contribui para a política pública de desenvolvimento
econômico do Município mediante a alocação de equipamentos, serviços e incentivo às
atividades produtivas realizadas pelos munícipes.

CAPÍTULO II – ESTUDOS PRELIMINARES PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 92 – No primeiro ano da vigência do Plano Diretor, a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Industrial e Agropecuário, juntamente com a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social elaborarão relatórios de:
I. Necessidades da indústria, comércio e setor de serviços local, os entraves
para o seu desenvolvimento e suas potencialidades;
II. Potencialidade para a atração e instalação de empresas, suas possíveis
necessidades e entraves para o seu desenvolvimento;
III. Demanda turística e capacidade da rede hoteleira e de serviços relacionados a
esta demanda.
IV. Demanda de transporte público gerada pela realização de eventos com potencial
de atração turístico.

Art. 93 – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Industrial e Agropecuário, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social
e do Trabalho em cento e vinte dias, contados da entrada em vigor do Plano Diretor,
elaborará relatório em que constem os seguintes dados:
I. Cooperativas e associações instaladas no Município;
II. Número de cooperados ou associados de cada entidade;
III. Estrutura física e organizacional de cada cooperativa ou associação existente
no Município;
IV. Atividades desenvolvidas por cada cooperativa ou associação;
V. Destinação dos produtos e serviços de cada cooperativa ou associação.

Art. 94 – No primeiro ano da vigência do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de
Assistência Social e do Trabalho elaborará relatório contendo os seguintes dados:
I. Necessidades das cooperativas e associações existentes no Município, entraves
para o seu desenvolvimento e suas potencialidades;
II. Demanda por novas cooperativas e associações, suas atividades, estruturas e
público-alvo.

Art. 95 – Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Industrial
e Agropecuário, em cento e vinte dias, contados da entrada em vigor do Plano Diretor,
elaborará relatório em que constem os seguintes dados:
I. A localização dos produtores rurais existentes no Município, sua principal
atividade, proprietário dos imóveis e o número de trabalhadores envolvidos no processo
produtivo;
II. Levantamento do grau e raio de atendimento de programas e ações de assistência
técnica, crédito e fiscalização desenvolvida por entes públicos e privados;
III. Estado de conservação das estradas e pontes municipais existentes na zona
rural;
IV. Produtores vinculados aos programas desenvolvidos pelo órgão;
V. A existência de comercialização direta ou indireta entre os produtores
agrários e os consumidores;
VI. Destinação dos produtos agrários produzidos no Município.
§1º – A listagem de que trata o inciso III deste artigo orientará as ações para
melhoria e manutenção das vias de acesso à zona rural assim como o escoamento da
produção agrária.
§2º – Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Meio Ambiente
definir a ordem de atendimento das prioridades descritas na listagem de que trata o
inciso III deste artigo e o prazo para a realização das obras.
§3º – A ordem de prioridades de que trata o §2º deste artigo poderá, excepcionalmente,
a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Meio Ambiente.

Art. 96 – Em dois anos contados da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Industrial e Agropecuário,
elaborará relatório contendo os seguintes dados:
I. Necessidades dos produtores agrários, entraves para o desenvolvimento de suas
atividades e suas potencialidades;
II. Demanda por novos serviços públicos destinados ao incremento da produção e
melhoria da vida na zona rural.

Art. 97 – Para elaborar os relatórios de que trata este capítulo, o Município poderá,
atendendo às normas aplicáveis, contratar entidades especializadas em diagnósticos de
necessidades, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,

Desenvolvimento Econômico, Industrial e Agropecuário.
Parágrafo único – Na elaboração dos relatórios realizar-se-á procedimento
participativo para apuração das demandas da sociedade cruziliense.

Art. 98 – O Município, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Industrial e Agropecuário, manterá /firmará convênios com a
Associação dos Municípios do Circuito das Águas e órgãos de pesquisa e extensão
destinados a atender às necessidades de organização, coordenação e capacitação
constantes dos relatórios de que trata este capítulo.


CAPÍTULO III – AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO


Art. 99 – A Secretaria Municipal da Cultura, dos Esportes e Turismo, em colaboração
com os promotores de eventos turísticos elaborará, em cento e oitenta dias contados da
aprovação do plano diretor um calendário de eventos que será disponibilizado para a
rede hoteleira e de serviços relacionados ao turismo, auxiliando-os no planejamento de
suas atividades.

Art. 100 – A Secretaria Municipal da Cultura, dos Esportes e Turismo, promoverá cursos
de capacitação da rede hoteleira e de serviços relacionados ao turismo em todas as
suas formas, visando à melhoria do atendimento dispensado e dos serviços prestados.
Parágrafo único – O Município, para atender à norma constante do caput deste artigo,
poderá firmar convênios com órgãos de pesquisa e extensão públicos ou privados.

CAPÍTULO IV – AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 101 – O Município, em coordenação com as entidades extensionistas públicas e
privadas e órgãos públicos de fiscalização da produção agrária desenvolverá ações para
ampliar a assistência técnica especializada aos produtores agrários e a fiscalização
das atividades vinculadas à produção.
§1º O Município deverá priorizar programas de melhoria da pecuária leiteira;\
§2º O Município deverá criar uma central distribuidora de calcário a partir de
parcerias com o setor privado.

Art. 102 – O Município, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Industrial e Agropecuário buscará recurso para adquirir, em
até dois anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, um trator de esteira
para disponibilizá-lo aos produtores rurais, que, como contrapartida se
responsabilizarão pelo fornecimento de combustível para sua operação.

Art. 103 – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Industrial e Agropecuário, em dezoito meses, contados da entrada em vigor do Plano
Diretor, elaborará estudos para melhoria e manutenção das estradas vicinais.
§1º – Na elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo, considerar-se-ão os
seguintes parâmetros:
I. Drenagem de águas pluviais;
II. Qualidade, resistência, durabilidade e não agressão ao ambiente natural dos
materiais a serem utilizados no encascalhamento das principais vias de escoamento;
III. Necessidade de alargamento das vias;
IV. Construção de obras de arte de engenharia;
V. Cronograma e orçamento para a execução das obras.
Parágrafo Único – Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Industrial e Agropecuário definir a ordem de atendimento das prioridades
descritas no estudo de que trata este artigo.

Art. 104 – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Industrial e Agropecuário, em dezoito meses contados da entrada em vigor do Plano
Diretor elaborará, com base nos relatórios de que tratam o artigo anterior, desta lei,
estudo para melhoria e manutenção das estradas vicinais.
§1º – Na elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo, considerar-se-ão os
seguintes parâmetros:
I. Drenagem de águas pluviais;
II. Qualidade, resistência, durabilidade e não agressão ao ambiente natural dos
materiais a serem utilizados no encascalhamento das principais vias de escoamento;
III. Necessidade de alargamento das vias;
IV. Construção de obras de arte de engenharia;
V. Cronograma e orçamento para a execução das obras.
§2º – Na elaboração do estudo de que trata o §1º deste artigo, serão consideradas,
principalmente, as seguintes necessidades:
I. Alargamento das estradas;
II. Construção de pontes;
III. Drenagem de águas pluviais.

Art. 105 – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Industrial e Agropecuário, em um ano contado da entrada em vigor do Plano Diretor,
elaborará estudo para a melhoria do transporte público na zona rural, em que constarão
os seguintes itens:
I. Demanda dos munícipes por região da zona rural;
II. Horários dos ônibus;
III. Estado de conservação dos veículos;
§1º – Os resultados do estudo de que trata o caput deste artigo orientarão a
elaboração de plano de ação para a resolução dos problemas do transporte público para
a zona rural.
§2º – O plano de ação descrito no §1º será elaborado em um ano contado da elaboração
do estudo de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO V – POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 106 – A política de desenvolvimento regional objetiva promover ações conjuntas
entre os municípios de Cruzília e Minduri, além de buscar envolver outros municípios
vizinhos, de forma a:
I. Otimizar e racionalizar recursos,
II. Compartilhar esforços;
III. Promover o desenvolvimento sustentável;
IV. Assegurar condições de ocupação e rendimento para a contínua melhoria da
qualidade de vida da população.
Parágrafo único. A Associação dos Municípios do Circuito das Águas – AMAG será o
órgão fundamental na coordenação de esforços para o sucesso da política de
desenvolvimento regional.

Art. 107 – Na política de desenvolvimento regional, os esforços serão concentrados no
desenvolvimento das potencialidades dos dois municípios, especialmente nas atividades
econômicas relacionadas à criação de cavalos, a produção de laticínios, móveis,
cachaça, artesanato e ao turismo rural.
Parágrafo único. A Associação dos Municípios do Circuito das Águas – AMAG será o
órgão fundamental na coordenação de esforços para o sucesso da política de
desenvolvimento das potencialidades, contando para isto com a possibilidade de firmar
convênios com o SEBRAE, FIEMG e com as entidades do sistema S (Senac, Sesi, Sesc).

Art. 108 – Para atender aos objetivos da política de desenvolvimento regional, serão
desenvolvidos os seguintes estudos para gerarem futuramente ações e programas:
I. Oferecimento de cursos profissionalizantes;
II. Criação de cooperativas de artesanato;
III. Pesquisa de fauna e flora da área de Mata Atlântica presente nos municípios de
Cruzília e Minduri;
IV. Aplicação adequada recursos naturais e dos recursos financeiros decorrentes da
tutela do meio ambiente;
V. Criação de um parque ecológico.
Parágrafo único. Os Departamentos das áreas de Turismo e Meio Ambiente, Planejamento
Urbano e de Assistência Social desenvolverão em conjunto e os estudos dispostos neste
artigo, no prazo de dois anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor.

Art. 109 – O Município de Cruzília se associará ao Município de Minduri, no prazo de
cento e oitenta dias contados da entrada em vigor do Plano Diretor nas seguintes
formas:
I. No Sistema de Proteção ao Crédito,
II. Exposição no Show Room de Cruzília produtos artesanais de Minduri;
III. Criação da Associação Comercial conjunta

Art. 111 – A Associação dos Municípios do Circuito das Águas – AMAG, em conjunto com
os Municípios de Cruzília e Minduri coordenará o desenvolvimento das seguintes ações:
I. Desenvolvimento do programa de incentivo e estratégia negocial de
Desenvolvimento Regional Sustentável – DRS, coordenado pelo Banco do Brasil.
II. Estudos para a construção de um frigorífico para a microrregião.
III. Produção de inventário turístico para a microrregião, com o apoio do Programa
Estrada Real e do Circuito das Montanhas Mágicas;
IV. Ações de fiscalização sanitária;
V. Criação de mercado municipal para a comercialização de produtos regionais.
VI. Elaboração de projetos arquitetônicos e urbanísticos relevantes definidos nos
planos diretores dos dois municípios.
§1º – A AMAG incentivará a inclusão de outros municípios associados como parceiros das
ações descritas nos incisos I ao IV deste artigo.
§2º – Os parceiros das ações descritas neste artigo iniciarão os trabalhos no prazo de
cento e oitenta dias contados da entrada em vigor do Plano Diretor.
§3º – A prioridade das ações será definida em conjunto e deverão ser iniciadas no
prazo de um ano contados da entrada em vigor do Plano Diretor.


TÍTULO IV – A POLÍTICA PÚBLICA DE TUTELA DO AMBIENTE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 111 – A política de tutela ambiental objetiva garantir a todos o direito a um
ambiente ecologicamente equilibrado, regulando a inter-relação do homem com o ambiente
natural e edificado e as formas de atuação públicas e privadas na busca do equilíbrio
urbano.

Art. 112 – A política municipal de tutela do ambiente é orientada pelos seguintes
princípios:
I. Obrigatoriedade da proteção ambiental;
II. Prevenção;
III. Precaução;
IV. Obrigatoriedade da avaliação prévia em obras potencialmente danosas ao
ambiente;
V. Reparabilidade do dano ambiental;
VI. Participação popular;
VII. Informação;
VIII. Poluidor pagador;
IX. Compensação;
X. Responsabilidade;
XI. Educação ambiental;
XII. Cooperação ambiental;
XIII. Desenvolvimento Sustentável.

Art. 113 – São diretrizes para a política de tutela do ambiente:
I. Incentivar a participação popular na gestão das políticas ambientais;
II. Promover a produção, organização e democratização das informações relativas ao
meio ambiente natural e edificado;
III. Estimular a participação dos proprietários de áreas degradadas ou
potencialmente degradáveis em sua recuperação;
IV. Controlar as atividades produtivas e o emprego de material e equipamentos que
possam acarretar danos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população;
V. Estabelecer normas de qualidade ambiental, compatibilizando-as com a
legislação específica e com as inovações tecnológicas;
VI. Elaborar o zoneamento ambiental do Município;
VII. Preservar e conservar as áreas protegidas do Município;
VIII. Monitorar permanentemente as condições das áreas de risco, adotando medidas
corretivas pertinentes;
IX. Impedir a ocupação antrópica das áreas de risco potencial, assegurando sua
destinação adequada;
X. Proteger as áreas de mananciais e nascentes, limitando e racionalizando sua
ocupação antrópica;
XI. Proteger as áreas ameaçadas de degradação e recuperar as áreas degradadas;
XII. Impedir ou restringir a ocupação urbana em áreas frágeis de baixadas e de
encostas, impróprias à urbanização, bem como em áreas de valor paisagístico;
XIII. Garantir taxas satisfatórias de permeabilidade do solo no território urbano;
XIV. Proteger o patrimônio edificado, por meio de pesquisa, inventários, registros,
vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação;
XV. Proteger os elementos paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e a
manutenção da paisagem em que estão inseridos;
XVI. Firmar, quando possível, termos de ações mitigadoras e/ou reparadoras com os
entes responsáveis pela degradação do ambiente natural ou edificado, na forma da lei;
XVII. Compensar os proprietários de bens protegidos, na forma da lei;
XVIII. Apoio na criação e implantação de Reservas Particulares;
XIX. Aperfeiçoar o sistema de fiscalização ambiental;
XX. Promover a educação ambiental, particularmente na rede de ensino público
municipal;
XXI. Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades ambientais do Município com as dos órgãos federais e
estaduais, quando necessário;
XXII. Articular e integrar as ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
XXIII. Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação
ambiental.


CAPÍTULO II – O AMBIENTE NATURAL


SEÇÃO I – O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 114 – O Sistema Municipal de Meio Ambiente é constituído por órgãos do Poder
Público Municipal, responsáveis pela proteção, preservação, conservação, controle,
recuperação e melhoria do ambiente natural e uso adequado dos recursos ambientais do
Município de Cruzília.

Art. 115 – Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Industrial
e Agropecuário, como órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal
de Tutela do Ambiente Natural;
II. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Meio Ambiente, órgão
colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política
Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Meio Ambiente
vincular-se-á à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Industrial e Agropecuário.


SEÇÃO II – AS AÇÕES MUNICIPAIS DE TUTELA DO AMBIENTE NATURAL

Art. 116 – A política urbana contribui para a política de tutela do ambiente natural
por meio de programas e ações voltadas à garantia aos munícipes de um ambiente urbano
ecologicamente equilibrado.

Art. 117 – No primeiro ano da vigência do Plano Diretor, a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Industrial e Agropecuário elaborará
relatório contendo os seguintes dados:
I. As áreas passíveis de proteção na zona rural;
II. A titularidade dos imóveis compreendidos em cada zona;
III. A categoria de proteção de cada zona;
IV. Necessidades dos habitantes das zonas de proteção, entraves para o
desenvolvimento de suas atividades e suas potencialidades;
V. Demanda por novos serviços públicos destinados ao incremento da produção e
melhoria da vida nas zonas de proteção;
VI. Viabilidade de constituição de cooperativas e associações para exploração dos
imóveis compreendidos nas zonas de proteção.
§1º – Para apuração dos dados constantes do relatório de que trata este artigo, a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Industrial e
Agropecuário contará com a colaboração dos demais órgãos da administração municipal.
§2º – Para elaborar o relatório de que trata este artigo, o Município poderá,
atendendo às normas aplicáveis, contratar entidades especializadas em diagnósticos de
necessidades.
§3º – Na elaboração do relatório de que trata este artigo deverá ser realizado
procedimento participativo para apuração das demandas da sociedade cruziliense.

Art. 118 – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Industrial e Agropecuário, em conjunto com a CEMIG, em um ano contado da entrada em
vigor do Plano Diretor, elaborarão projetos específicos de arborização urbana e
criação de áreas verdes.
§1º – Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Meio Ambiente
definir a ordem de atendimento das prioridades das áreas a serem arborizadas.
§2º – Os projetos serão desenvolvidos em conjunto com a Secretaria Municipal da
Educação e integrarão atividades relacionadas à educação ambiental.

Art. 119 – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Industrial e Agropecuário em conjunto com a COPASA, realizará projetos de recuperação
e preservação das matas ciliares e dos cursos d’água existentes na zona urbana e na
zona rural.
§1º – Incluir-se-á nos projetos de que tratam o caput deste artigo, as nascentes dos
cursos d’água.
§2º – Nos projetos de que trata o caput deste artigo, será analisada a possibilidade
de se instalar parques lineares que margeiem os cursos d´água que atravessam a área
urbana.
§3º – Os projetos serão desenvolvidos em conjunto com a Secretaria Municipal de
Educação e integrarão atividades relacionadas à educação ambiental.

Art. 120 – A Secretaria Municipal de Educação, em coordenação com a COPASA, em dois
anos contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará programa de tratamento e
coleta seletiva de lixo, considerando:
I. Produção de lixo por habitantes;
II. Formas de reduzir a produção de lixo;
III. Viabilidade da permanência da usina de reciclagem de lixo no local em que está
instalada e formas minimizar seus efeitos, considerando:
a ) instalação de área de triagem;
b ) instalação de área para compostagem de lixo orgânico;
c ) área para armazenagem de lixo seco, dividido por categorias;
IV. Necessidade de construção de área para a realização das atividades tratadas
neste artigo;
V. Necessidade de instalação de aterro sanitário;
VI. Obras necessárias para a adequação da usina de reciclagem às necessidades da
população;
VII. Mercado para os produtos advindos do processo de triagem de material
reciclado;
VIII. Possibilidade de coordenação dos serviços de reciclagem com as atividades
desenvolvidas pelos catadores de lixo reciclável;
IX. Necessidades dos catadores de lixo reciclável para se integrarem ao programa;
X. Necessidade de aquisição de equipamentos e veículos para a realização das
atividades de que tratam o programa
XI. Possibilidade de integrar os compostos provenientes de lixos orgânicos às
atividades agropecuárias;
XII. Pontos a serem considerados em campanha de conscientização e educação
ambiental;
XIII. Cronograma e orçamento das obras e da aquisição de equipamentos de que tratam
os incisos IV, V, IX e X deste artigo;
§1º – Para elaborar o programa de que trata este artigo, o Município poderá, atendendo
às normas aplicáveis, contratar entidades especializadas.
§2º – Em um ano, contado da elaboração do programa de que trata o caput este artigo, o
Município iniciará a sua execução de forma progressiva para atender a totalidade do
Município.
§3 – O programa de que trata este artigo será iniciado por campanha de conscientização
acerca da importância da coleta de lixo e contará para o seu desenvolvimento com o
apoio da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 121 – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Industrial e Agropecuário, em três anos contados da entrada em vigor do Plano Diretor,
elaborará estudo visando auxiliar a melhoria do serviço de limpeza pública e coleta de
lixo na zona urbana.
§1º – Na elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo serão considerados os
seguintes critérios:
I. Necessidade de ampliação dos serviços de limpeza pública considerando a
especificidade de cada bairro;
II. Necessidade de ampliação das datas e horários de coleta de lixo;
III. Necessidades de obras para a viabilização dos serviços de limpeza pública e
coleta de lixo;
IV. Necessidade de instalação de lixeiras e outros equipamentos para coleta de
lixo;
V. Cronograma e orçamento das obras necessárias;
VI. Formas de captação de recursos para o custeio das obras necessárias.
§2º – O estudo de que trata o caput deste artigo deverá, posteriormente, coordenar-se
com o programa de coleta seletiva do lixo.
§3º – Em um ano, contado da elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo,
será confeccionado plano de ação para a melhoria dos serviços de limpeza pública e
coleta de lixo na zona urbana.
§4º – Semestralmente, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Industrial e Agropecuário submeterá ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental e Meio Ambiente relatório das atividades de que trata este
artigo.

Art. 122 – O Município desenvolverá, em dois anos contados da entrada em vigor do
plano diretor, os seguintes estudos, com coordenação da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Industrial e Agropecuário em conjunto com o
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano:
I. Conservação e implantação de matas de topo;
II. Reflorestamento da área rural;
III. Criação de horto florestal envolvendo a Escola Agrícola;
IV. Implantação de viveiro para a produção de mudas nativas;
V. Criação de Áreas de Proteção Ambiental e Reservas Ambientais;
VI. Recuperação de erosões do solo.

Art. 123 – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Industrial e Agropecuário juntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
, ouvidos os Conselhos Municipais de Planejamento e de Desenvolvimento Ambiental e
Meio Ambiente iniciarão, em um ano contado da entrada em vigor do Plano Diretor,
estudos para mitigar o impacto das construções nas margens do córrego.


SEÇÃO III – OS ESTUDOS AMBIENTAIS

Art. 124 – Para os empreendimentos classificados como de grande porte e/ou potencial
poluidor e degradante poderá ser exigido do requerente a apresentação de Estudos de
Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), de acordo com
conteúdo e formato mínimos definidos em legislações estadual e federal.

Art. 125 – Para os empreendimentos classificados como de médio porte e/ou potencial
poluidor e degradante poderá ser exigido do requerente a apresentação de Relatório de
Controle Ambiental (RCA) e Plano de Controle Ambiental (PCA), com o seguinte conteúdo
mínimo:
I – Relatório de Controle Ambiental:
a) Descrição do empreendimento;
b) Definição e diagnóstico ambiental da área de influência;
c) Medidas de controle ambiental;
d) Planos de monitoramento.
II – Plano de Controle Ambiental:
a) Descrições e especificações técnicas necessárias à análise do empreendimento;
b) Detalhamento das ações e medidas de controle ambiental;
c) Cronograma de execução.

Art. 126 – Para as atividades consideradas de pequeno ou de não-significativo porte
e/ou potencial poluidor e degradante poderá ser dispensada a exigência de elaboração
de estudos ambientais.

Art. 127 – Caberá aos órgãos do Sistema Municipal de Meio Ambiente definirem, mediante
ato normativo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Meio Ambiente, os
critérios de classificação e exigibilidade referidos nos artigos desta seção,
respeitadas as legislações estadual e federal, detalhando os casos omissos e as
atividades não listadas e levando em consideração as especificidades, os riscos
ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

Art. 128 – Os Estudos Ambientais serão realizados às expensas do empreendedor, por
profissional ou equipe legalmente habilitados, cadastrados no órgão ambiental
competente, não dependente direta ou indiretamente do empreendedor.
§1º – O empreendedor e os profissionais que subscrevem os Estudos Ambientais são
responsáveis legal e tecnicamente pelas informações fornecidas.
§2º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Meio Ambiente poderá, em
qualquer fase da elaboração ou apreciação dos Estudos Ambientais, mediante voto
fundamentado aprovado pela maioria de seus membros, declarar a inidoneidade dos
responsáveis pelos Estudos Ambientais, recusando, se for o caso, os levantamentos ou
conclusões de sua autoria.

Art. 129 – Os estudos ambientais serão analisados pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Industrial e Agropecuário, em colaboração com o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Meio Ambiente e com outros órgãos
municipais. e
§1º – Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Meio Ambiente definir
as formas de compatibilizar, compensar ou mitigar os potenciais efeitos danosos e os
danos efetivamente causados por empreendimentos no Município.
§2º – O Município, visando à prevenção, precaução, reparação, responsabilização e a
compensação ambiental, fica autorizado a firmar termos que contenham as medidas
descritas no §1° deste artigo.

§3º – Havendo descumprimento dos termos de que trata o §2º deste artigo aplicar-se-ão
as sanções nele inscritas, bem como a cassação de autorizações e licenças municipais,
conforme seja o caso.

Art. 130 – A elaboração de Estudos Ambientais não substitui a elaboração e a aprovação
de Estudo de Impacto de Vizinhança, requeridos nos termos desta lei e demais normas
dela decorrentes.


CAPÍTULO III – O PATRIMÔNIO EDIFICADO


Art. 131 – Constitui o patrimônio edificado do Município de Cruzília o conjunto de
bens imóveis existentes em seu território, cuja conservação seja de interesse público,
quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história, quer por seu excepcional valor
cultural, arquitetônico, paisagístico ou urbanístico.

Art. 132 – A política urbana contribui para a política de tutela do patrimônio
edificado por meio de programas e ações voltadas para garantir aos munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais e ao acesso aos bens que compõem o patrimônio
edificado do Município de Cruzília.

Art. 133 – O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Cruzília desenvolverá suas
atividades em coordenação com a Secretaria Municipal da Cultura, Esporte, Turismo e
Lazer.
§1º – O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Cruzília, em cento e oitenta
dias, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará anteprojetos de leis e
atos administrativos para alteração das normas de tutela do ambiente edificado
adequando-as às normas desta lei.
§2º – Nos anteprojetos de leis e atos administrativos de que trata o §1º deste artigo,
inserir-se-ão representantes da Secretaria de Planejamento Urbano a composição do
Conselho Municipal de Cultura, Patrimônio Cultural e Ambiental de Cruzília.
§3º – Na elaboração de anteprojeto de lei municipal que adeque a política de proteção
do patrimônio edificado ao Plano Diretor será definido que a destruição, a construção,
a reforma ou a restauração que prejudiquem os bens tombados constituirá ilícito
administrativo punível na forma da lei.

Art. 134 – A Secretaria Municipal da Cultura, dos Esportes e Turismo, em cento e
oitenta dias, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará o relatório dos
bens que compõem o patrimônio histórico e arquitetônico existentes no território
municipal, observando os seguintes itens:
I. Bens imóveis passíveis de serem incluídos no patrimônio edificado do Município
e sua titularidade;
II. Estado de conservação dos bens a que se refere o inciso I deste artigo;
III. Bens imóveis inventariados e o seu estado de conservação;
IV. Bens imóveis tombados e o seu estado de conservação;
V. Áreas de proteção do entorno dos bens tombados;
VI. Limitações que incidem sobre os imóveis localizados na área de entorno;
VII. Estado de conservação dos bens a que se refere o inciso VII;
VIII. Recursos advindos das leis estaduais e federais referentes à tutela do
patrimônio edificado;
IX. Aplicação dos recursos de que trata o inciso IX deste artigo;
X. Atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único – O relatório de que trata o caput deste artigo orientará as ações
para preservação e utilização dos bens que compõem o patrimônio edificado do
Município.

Art. 135 – No primeiro ano da vigência do Plano Diretor, a Secretaria Municipal da
Cultura, dos Esportes e Turismo, com base no relatório de que trata o artigo anterior,
elaborará estudo contendo os seguintes dados:
I. Formas de proteção dos bens passíveis de serem incluídos no patrimônio
edificado do Município;
II. Formas e custo para a preservação dos bens descritos no inciso I deste artigo;
III. Formas e custo para a preservação dos bens imóveis inventariados;
IV. Formas e custo para a preservação dos bens imóveis tombados;
V. Demarcação das áreas de proteção de entorno dos imóveis tombados;
VI. Definição de normas gerais de restrições aos imóveis localizados no entorno;
VII. Definição dos critérios para aplicação dos recursos advindos das leis
estaduais e federais referentes à tutela do patrimônio edificado;
VIII. Formas de incentivo fiscal para a preservação do patrimônio edificado.
§1º – Para apuração dos dados constantes do estudo de que trata este artigo, o
Departamento de Cultura contará com o apoio da Secretaria de Planejamento Urbano a
colaboração da Secretaria de Obras e os Departamentos de Tesouraria e Contabilidade.
§2º – Para elaborar o estudo de que trata este artigo, a Secretaria de Planejamento
Urbano poderá, atendendo às normas aplicáveis, contratar entidades especializadas em
diagnósticos de necessidades.
§3º – Na elaboração do relatório de que trata este artigo deverá ser realizado
procedimento participativo para apuração das demandas da sociedade Cruziliense.
§4º – Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural definir a ordem de
atendimento das prioridades.
§5º – Semestralmente, o Departamento de Cultura submeterá ao Conselho Municipal de
Cultura, Patrimônio Cultural e Ambiental relatório das atividades relacionadas com a
elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo.

Art. 136 – Na definição das restrições aos imóveis localizados na área de entorno dos
bens tombados, será garantida a visualização dos bens preservados por meio de:
I. Impedimento da obstrução visual dos bens preservados dos elementos de
interesse histórico e paisagístico;
II. Disciplina do uso de elementos de comunicação visual;
III. Disciplina do uso de materiais de acabamento, a serem analisados caso a caso;
IV. Altura das edificações localizadas no entorno
Parágrafo único – Caberá ao Município, por meio de anteprojeto a ser elaborado pelo
Conselho Municipal de Cultura de Cruzília definir as normas gerais de restrição ao
entorno dos bens tombados e a análise do uso de materiais de acabamento de que trata o
inciso III deste artigo.

Art. 137 – O Município garantirá a permanência e o aperfeiçoamento de projetos de
educação patrimonial para conscientização sobre o patrimônio edificado do Município.

Art. 138 – O Município de Cruzília instituirá e manterá o Fundo Municipal para a
Proteção do Patrimônio Edificado como instrumento de suporte e apoio financeiro para a
implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados à preservação do
patrimônio edificado do Município.
§1º – O Fundo de que trata o caput deste artigo destinar-se-á:
I. a melhoria da infra-estrutura urbana dotada de patrimônio edificado;
II. a guarda e conservação dos bens tombados;
III. ao treinamento de profissionais vinculados à proteção do patrimônio edificado.
§2º – O gerenciamento do fundo de que trata o caput deste artigo será gerido pelo
Departamento de Cultura.
§3º – Constituirão receitas do fundo de que trata o caput deste artigo:
I. Recursos provenientes de transferências obrigatórias e voluntárias da União e
do Estado destinados à preservação do patrimônio edificado;
II. Contribuições, subvenções, repasses e donativos em bens ou em recursos
monetários;
III. Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo
Município;
IV. Demais receitas decorrentes do desenvolvimento de atividades relacionadas aos
bens que compõem o patrimônio edificado;
V. Patrocínio de pessoas jurídicas;
VI. Outros mecanismos de incentivo à proteção do patrimônio edificado que venham a
ser criados.
§4º – O fundo de que trata o caput deste artigo será regulamentado, em cento e oitenta
dias a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, por meio de Decreto, em que serão
definidos:
I. o responsável pela movimentação e aplicação dos recursos;
II. as formas de movimentação e aplicação dos recursos;
§5º – O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural definirá a ordem de prioridades para
a aplicação dos recursos que compõem o Fundo Municipal para a Proteção do Patrimônio
Edificado, bem como a fiscalização das atividades por ele custeadas.

TÍTULO V – ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 139 – O ordenamento do solo no território municipal de Cruzília objetiva:
I. Orientar e estimular o desenvolvimento urbano;
II. Permitir o desenvolvimento racional e integrado do aglomerado urbano;
III. Minimizar os conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou
inconvenientes;
IV. Permitir o aproveitamento socialmente justo e racional do solo;

V. Utilização compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e
serviços públicos;
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como proteção, preservação
e recuperação do ambiente natural e edificado;
VI. Plena adequação aos seus fins, sobretudo em se tratando de propriedade
pública;
VII. Utilização do bem em conformidade com as funções sociais da cidade.

Art. 140 – Toda propriedade na área urbana satisfará aos critérios da função social do
imóvel urbano e do uso e ocupação do solo urbano, às diretrizes de desenvolvimento
territorial e social do Município e outras exigências previstas em lei, mediante:
I. O aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
II. A utilização compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e
serviços públicos;
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como proteção, preservação
e recuperação do ambiente natural e edificado;
III. A utilização compatível com a segurança e saúde dos usuários e dos vizinhos;
IV. A plena adequação aos seus fins, sobretudo em se tratando de propriedade
pública;
V. O cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas

Art. 141 – Todo terreno particular ou público na área urbana atenderá às seguintes
exigências:
I. Construir e manter passeio construído com pavimento antiderrapante e continuo
aos vizinhos, ao longo de sua(s) testada(s) de frente para a(s) via(s) urbana(s);
II. Construir e manter cercamento em todas as suas divisas;
III. Manter o terreno limpo.
Parágrafo único. A exigência descrita no inciso I deste artigo somente poderá ser
cobrada quando o Município tiver construído o meio-fio lindeiro ao terreno.

CAPÍTULO II – A OCUPAÇÃO E O USO DO SOLO

SEÇÃO I – AS DEFINIÇÕES E A CLASSIFICAÇÃO DOS USOS

Art. 142 – Consideram-se usos do solo urbano e das edificações as seguintes
categorias:
I. Residencial;
II. Comercial e de serviços;
III. Institucional;
IV. Industrial;
V. Especial;
VI. Mista;
VII. Agrário.

§1º – Considera-se uso residencial aquele destinado à habitação da população, devendo
o adensamento das áreas destinadas a este fim ser controlado para evitar a
descaracterização das áreas e a sua insustentabilidade.
§2º – As edificações destinadas ao uso residencial podem ser classificadas como:
I – unifamiliares, caracterizadas pela existência de uma única unidade habitacional
por lote de terreno;
II – multifamiliares, caracterizadas pela existência de mais de uma unidade
habitacional por lote de terreno.
§3º – Considera-se uso comercial ou de serviço aquele destinado às atividades
comerciais varejistas ou atacadistas e de prestação de serviços para atendimento da
população e de apoio às atividades institucionais e comerciais.
§4º – Considera-se uso institucional aquele destinado às atividades de saúde,
educação, cultura, esportes e lazer, assistência social, segurança pública.
§5º – Considera-se uso industrial aquele destinado à transformação de gêneros
primários em fase final para o consumo humano ou para a produção de novas mercadorias,
excluindo-se aquelas referentes à agroindústria, conforme prescrito no §9º deste
artigo.
§6º – As edificações destinadas ao apoio às atividades industriais caracterizam-se
como de uso industrial.
§7º – Considera-se uso especial aquele destinado às atividades que possam prejudicar a
salubridade ou por em risco a integridade física dos munícipes, como cemitérios,
equipamentos destinados ao saneamento básico, linhas de transmissão estações de
energia elétrica.
§8º – Considera-se uso misto aquele que reúne em uma mesma edificação, ou conjunto
integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso, desde que sejam compatíveis
entre si e com os usos permitidos na zona.
§9º – Considera-se uso agrário aquele destinado à extração de matérias-primas minerais
e vegetais, às atividades agropecuárias e de exploração florestal e às atividades de
transformação destes produtos realizadas no local de produção ou extração, feita pelo
próprio agricultor, criador ou por cooperativa da qual faça parte, com matéria-prima
da propriedade explorada.

Art. 143 – Os usos do solo são classificados em:
I. Permitidos;
II. Não-permitidos;
III. Tolerados.
§1º – Considera-se permitido o uso do solo compatível com a principal destinação da
zona.
§2º – Considera-se não-permitidos o uso ou atividade incompatível com a principal
destinação da zona.
§3º – O imóvel em que se observar o uso não-permitido não poderá sofrer ampliações e
seu uso não poderá ser substituído por qualquer outro não-permitido.
§4º – Consideram-se tolerados os usos não-permitidos, desde que a atividade tenha sido
instalada em conformidade com a legislação municipal e a sua permanência não
prejudique os usos permitidos para a zona.
§5º – No imóvel citado no parágrafo anterior somente será permitida a realização de
obras de manutenção, conservação, melhoria da segurança, salubridade e higiene,
redução de impactos aos demais imóveis e usos existentes na área, de acordo com as
normas estabelecidas em legislação municipal, estadual ou federal.

Art. 144 – As indústrias podem ser classificadas em:
I. Perigosas;
II. Incômodas;
III. Não incômodas.
§1º – Consideram-se indústrias perigosas aquelas cujos resíduos sólidos, líquidos e
gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao
bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados
de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
§2º – Consideram-se indústrias incômodas aquelas cujos processos submetidos a métodos
adequados de controle e tratamento de efluentes não causem incômodos sensíveis às
demais atividades urbanas nem perturbem o repouso noturno das populações.
§3º – Consideram-se indústrias não incômodas aquelas cujo processo produtivo seja
complementar das atividades do meio urbano ou rural e com elas se compatibilizem,
independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não
ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das
populações vizinhas.

SEÇÃO II – NOVAS VIAS E PARCELAMENTOS

Art. 145 – Nenhum parcelamento do solo no município poderá ser aprovado sem que nele
estejam previstas e realizadas a construção de todas as obras de infra-estrutura
necessárias, a definição de e a doação de áreas públicas previstas pela legislação
federal.

Art. 146 – Para toda nova via e/ou parcelamento de solo urbano serão obrigatórios:
I. A conexão das novas vias com a malha viária dos bairros vizinhos;
II. A largura da caixa de rua não inferior a oito metros;
III. Passeios com largura não inferior a dois metros;
IV. Rua sem saída com praça de retorno com raio externo não inferior a nove
metros;
V. Declividade nunca superior a quinze por cento.
Parágrafo único. Caso a via existente tiver largura superior ao exigido no inciso II
deste artigo, o prolongamento seguirá a sua largura.


SEÇÃO III – OS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

SUBSEÇÃO I – FAIXAS NÃO EDIFICANTES

Art. 147 – No território municipal consideram-se não edificantes:
I. Nas áreas urbanas, as faixas de terrenos situadas ao longo das águas correntes
e dormentes, a distâncias nunca inferiores a trinta metros das margens, observado
maiores exigências das normas aplicadas à matéria.
II. Nas áreas rurais, as faixas serão de, no mínimo, trinta metros das margens,
observado maiores exigências das normas aplicadas à matéria;
III. Ao longo de redes adutoras de águas, emissários de esgotos sanitários e
galerias de águas pluviais, as faixas serão de, no mínimo, quatro metros a partir dos
eixos das tubulações e galerias.
§1º – O Poder Público utilizará a faixa não-edificante, exclusivamente para a
realização de atividades relacionadas com a conservação e a manutenção dos bens e
serviços em favor dos quais se instituiu a restrição.
§2º – O proprietário da área não-edificante poderá instalar nela equipamentos
removíveis ou provisórios, bem como aqueles relacionados com a segurança de seu bem ou
a instalação de hortas, pomares e jardins ou a criação de animais de pequeno porte
compatíveis com a zona urbana.

Art. 148 – As atividades comerciais, industriais e de serviços, localizadas nas zonas
predominantemente residenciais, em nenhuma hipótese poderão emitir ou causar qualquer
tipo de poluição.


SUBSEÇÃO II – A TAXA DE PERMEABILIZAÇÃO

Art. 149 – A taxa de permeabilização destina-se a prover cobertura do terreno com
vegetação ou qualquer outro material permeável que contribua para o equilíbrio
climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.
§1º – A taxa de permeabilização representará um percentual da área de cada terreno e
terá valor mínimo estabelecido para cada zona.
§2º – Para efeito de cálculo da taxa de permeabilização serão considerados os
seguintes parâmetros:
I. Solo natural equivalente ao coeficiente 1,0;
II. Revestimentos de blocos com dispositivos de permeabilidade equivalentes ao
coeficiente: 0,75;
III. Revestimento de blocos de junta seca equivalente ao coeficiente 0,5;
§2º – No caso descrito no inciso I do parágrafo anterior, admitir-se-á o revestimento
da área com cobertura vegetal.
§3º – No caso descrito no inciso II do parágrafo anterior, considera-se revestimento
de blocos com dispositivo de permeabilidade aquele que seja vazado, permitindo a
absorção das águas das chuvas, admitindo-se que nos espaços vagos sejam plantadas
gramíneas e outras formas de cobertura vegetal.

Art. 150 – A Taxa de permeabilização será calculada seguindo a equação abaixo:

TP = At x Ctp
Sendo:

TP = Taxa de permeabilização;
At = Área do Terreno;
Ctp = Coeficiente da taxa de permeabilização.


SUBSEÇÃO III – O COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

Art. 151 – O Coeficiente de Aproveitamento é o grau que, multiplicado pela área do
lote, determina as áreas máxima e mínima possíveis de serem edificadas em cada lote.
§1º – Os coeficientes de aproveitamento terão valores específicos para cada zona na
área urbana.

§2º – Às áreas cobertas destinadas ao estacionamento de veículos e lazer e recreação,
de uso comum, atribuir-se-á, para efeitos de cálculo do coeficiente de aproveitamento
o valor de cinqüenta por cento da área do piso.

SUBSEÇÃO IV– A TAXA DE OCUPAÇÃO

Art. 152 – A taxa de ocupação é a relação entre a área de projeção horizontal da
edificação e a área do terreno.
§1o – A taxa de ocupação máxima o limite máximo da projeção horizontal que cada lote
pode receber de construção sem pôr em risco o equilíbrio urbano da zona em que se
localiza.
§2º – Não são computados para o cálculo da taxa de ocupação os pergolados, beirais de
até um metro e vinte centímetros, marquises, caramanchões e sacadas em balanço de até
um metro.

SUBSEÇÃO V – OS AFASTAMENTOS

Art. 153 – Os afastamentos frontais mínimos estabelecidos para as construções no
Município serão de dois metros nos seguintes casos para as construções realizadas nas
vias aprovadas por ato formal do Município, contados a partir da entrada em vigor do
Plano Diretor.
Parágrafo único: o afastamento frontal não inclui a largura das calçadas.

Art. 154 – Será permitido que edificações de até três pavimentos sejam construídas
junto de uma das divisas laterais, obedecidos aos afastamentos mínimos exigidos nas
demais divisas, desde que:
I. O lote tenha testada de até dez metros;
II. Que a média da soma das divisas frontal e de fundos do lote seja menor ou
igual a quinze metros.

Art. 155 – Para todas as novas edificações e reformas das edificações existentes serão
exigidos os seguintes afastamentos mínimos:
I. Passeios com dois metros de largura;
II. Afastamentos laterais de um metro e cinqüenta centímetros para edificações de
até dois pavimentos;
III. Afastamentos laterais de dois metros para edificações de até quatro
pavimentos;
IV. Afastamentos de fundos de um metro e cinqüenta centímetros;
V. Afastamentos de fundos de dois metros para edificações de até quatro
pavimentos.
§1º – Para as novas edificações e reformas das existentes, em lotes com testada
inferior a doze metros e de até dois pavimentos será exigido apenas um dos
afastamentos laterais.
§2º – A partir de três metros acima de qualquer ponto da calçada, admitir-se-ão
avanços de até vinte e cinco centímetros em relação ao afastamento frontal mínimo,
desde que formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso.
§3º – Admitir-se-á a construção de marquises sobre os logradouros desde que edificadas
em conformidade com as normas.

Art. 156 – Os terrenos para a instalação de postos de serviços para veículos
automotores não poderão ter área inferior a inferior a setecentos metros quadrados,
nem testada inferior a vinte e quatro metros.
§1o – A licença para construção de postos de serviços para veículos automotores será
concedida pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Fiscalização, ouvida a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Industrial e
Agropecuário e a Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Obras e serviços Públicos.
§2o – As edificações e instalações necessárias ao funcionamento dos postos de serviços
para veículos automotores obedecerão às seguintes condições:
I. Taxa de ocupação máxima de sessenta por cento para edificações, incluídas as
coberturas;
II. Taxa de permeabilização mínima de quinze por cento;
III. As bombas serão instaladas com afastamento mínimo de sete metros das calçadas
nas vias públicas e quatro metros das laterais e fundos do lote;
IV. Os tanques de armazenamento de combustíveis deverão atender aos recuo e
afastamentos mínimos de três metros.

SUBSEÇÃO VI – OS GABARITOS E O SUBSOLO

Art. 157 – Gabarito é o número total de pavimentos da edificação, excluídos apenas os
pavimentos do subsolo.
§1º – O gabarito máximo permitido é de quatro pavimentos.
§2º – Compreende-se por primeiro pavimento aquele que, no projeto, apresentar piso
compreendido entre as cotas de um metro acima ou abaixo do nível mediano da guia ou do
meio-fio do logradouro público lindeiro.
§3º – Quando se tratar de terreno com declive ou aclive superior a trinta por cento em
relação ao logradouro público lindeiro, a definição de primeiro pavimento e subsolo
dependerá de exame e definição da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, tendo
como critério a possibilidade de redução de corte de terreno ou aterro.

Art. 158 – Será permitida a ocupação dos terraços acima do último pavimento, desde que
respeitados os seguintes critérios:
I. não serem unidades autônomas;
II. terem área coberta, fechada ou não, ocupando até trinta por cento da área do
piso.
Parágrafo único – Para a edificação da área coberta de que trata o inciso II deste
artigo, serão observados três metros de afastamento, contados dos paramentos frontais,
e dois metros, contados dos paramentos laterais e de fundos.

Art. 159 – Subsolo é o pavimento que está abaixo do primeiro pavimento.
§1º – Admitir-se-á a construção de até dois pavimentos de subsolo quando o terreno
permitir a drenagem natural e desde que todos os pavimentos sejam utilizados para
estacionamento de veículo, depósito e/ou lazer.
§2º – Em terrenos em que não seja possível a drenagem natural, admitir-se-á a
construção de um pavimento de subsolo, desde que utilizados para estacionamento,
depósito e/ou lazer.
§3º – As construções realizadas no subsolo sujeitam-se à taxa de ocupação de oitenta
por cento e taxa de permeabilização exigida para cada zona.
§4º – Serão exigidos os afastamentos laterais e de fundos nas construções realizadas
no subsolo.


SUBSEÇÃO VII – OS ESTACIONAMENTOS

Art. 160 – As edificações, independentemente de seu uso, serão providas de áreas para
estacionamento de veículos, nas seguintes condições mínimas:
I. Cada unidade edificada, destinada ao uso residencial unifamiliar, será provida
de uma vaga de estacionamento por residência;
II. Nos edifícios de uso multifamiliar, para cada unidade edificada será provida
de uma vaga de estacionamento por residência;
III. Cada unidade edificada, destinada para a prestação de serviços, como salas de
escritório, consultórios, comércio varejista ou similares, será provida de uma vaga
para cada sessenta metros quadrados de área edificada útil ou fração;
IV. Cada unidade edificada, destinada para serviços de hotelaria, como hotéis,
pousadas, apart hotéis, flats ou similares, será provida de uma vaga para cada três
unidades de apartamentos;
V. Cada unidade edificada, destinada para serviços de saúde, como hospitais,
clínicas, postos de saúde ou similares, será provida de uma vaga a cada sessenta
metros quadrados de área edificada útil ou fração;
VI. Cada unidade edificada, destinada para serviços educacionais, como escolas,
faculdades, creches ou similares, será provida de uma vaga para cada oitenta metros
quadrados da área edificada útil ou fração;
VII. Cada unidade edificada destinada para serviços de alimentação, como
restaurantes, lanchonetes, bares e similares será provida de uma vaga para cada
sessenta metros quadrados da área edificada bruta;
VIII. Cada unidade edificada, destinada para a realização de cultos religiosos, será
provida de uma vaga para cada cem metros quadrados de área edificada útil ou fração;
IX. Cada unidade, destinada para serviços de entretenimento, como cinemas,
teatros, auditórios, boites, galpões de festas e eventos ou similares, será provida de
uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área útil;
X. Cada unidade, destinada para serviços de comércio atacadista, será provida de
uma vaga para cada cem metros quadrados da área útil;
XI. Cada unidade, destinada para a realização de atividades industriais ou
similares será provida de uma vaga para cada cem metros quadrados da área edificada
bruta ou fração.
§1º – As vagas de estacionamento se constituem em unidades autônomas, cabendo aos
condôminos estabelecerem normas quanto à sua comercialização, aluguel e uso por
pessoas estranhas ao condomínio.
§2º – As vagas de uma mesma unidade habitacional não precisam ter acessos
independentes.
§3º – As edificações serão isentas da reserva de espaço para estacionamento quando,
por lei específica, for vedado o trânsito de veículos no logradouro ou for proibida a
construção de garagem para estacionamento de veículos.
§4º – Em edificações de uso misto, o estacionamento de uso residencial terá acesso
restrito às unidades residenciais, sendo separado do estacionamento de uso comercial.

CAPÍTULO III – O MACROZONEAMENTO


Art. 161 – O Município de Cruzília passa a ter em seu território as seguintes macro-
zonas:
I. Zona urbana composta da sede do Município;
II. Zona rural.

Art. 162 – Caberá, sempre que necessário, a Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano a realização de estudos para análise da viabilidade técnica da modificação do
macro-zoneamento.


CAPÍTULO IV – O ZONEAMENTO

SEÇÃO I – DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO

Art. 163 – O Município de Cruzília está dividido nas seguintes zonas:
I. Áreas de Proteção Ambiental – APA;
II. Zona Urbana – ZUR
III. Zona Urbana de Uso Condicionado - ZUC;
IV. Zona Industrial – ZIN;
V. Zona Rural – ZRU.


SEÇÃO II – ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 164 – As Áreas de Proteção Ambiental – APA - caracterizam-se pela restrição ao
uso e à ocupação, como forma de proteção, de manutenção e de recuperação dos aspectos
paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos.
Parágrafo único – São Áreas de Proteção Ambiental:
I. As Áreas de Preservação Permanente das nascentes e as faixas marginais de
proteção das águas superficiais;
II. As Áreas de Preservação Permanente dos topos de morros;
III. As Áreas de Preservação Permanente ds florestas e demais formas de vegetação
que contribuem para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e deslizamentos;
IV. As áreas verdes públicas;
V. As praças.

Art. 165 – As Áreas de Proteção Ambiental têm como parâmetros urbanísticos:
I. Taxa de permeabilização mínima de noventa por cento;
II. Coeficiente de aproveitamento máximo de um vigésimo;
III. Taxa de ocupação máxima de três por cento.

SEÇÃO III – ZONA URBANA

Art.166 – A Zona Urbana – ZUR - caracteriza-se pela predominância de uso residencial e
de adensamento controlado, admitindo-se a instalação de indústrias não-incômodas.

Art. 167 – Para novos parcelamentos na ZUR a área mínima do lote será de duzentos
metros quadrados, com testada mínima de dez metros.

Art. 168 – A ZUR tem como parâmetros urbanísticos:
I. Taxa de permeabilização mínima de quinze por cento;
II. Coeficiente de aproveitamento máximo de um inteiro;
III. Taxa de ocupação máxima de:
a) Oitenta por cento para o primeiro pavimento de edificações para fins
comerciais;
b) Sessenta e cinco por cento para os demais tipos de edificações e para os
pavimentos acima do segundo pavimento, quando observado o disposto na alínea anterior.

SEÇÃO IV – ZONA URBANA DE USO CONDICIONADO

Art. 169– A Zona Urbana de Uso Condicionado – ZUC - caracteriza-se pela localização
nas zonas de carga do aqüífero, em área de expansão urbana, com predominância de uso
residencial de baixa densidade, não admitindo-se o uso industrial.

Art. 170 – Para novos parcelamentos na ZUC a área mínima do lote será de seiscentos
metros quadrados, com testada mínima de quinze metros.

Art. 171 – A Zona Urbana de Uso Condicionado – ZUC - tem como parâmetros
urbanísticos:
I. Taxa de permeabilização mínima de cinqüenta por cento;
II. Coeficiente de aproveitamento máximo de cinco décimos;
III. Taxa de ocupação máxima de quarenta por cento.

SEÇÃO V – ZONA INDUSTRIAL

Art. 172 – A Zona Industrial – ZIN - caracteriza-se pela predominância de uso
industrial.
Parágrafo único. A Zona Industrial será destinada a abrigar as seguintes
classificações de indústrias:


I. Perigosas;
II. Incômodas;
III. Potencialmente incômodas.

Art. 173 – Para efeito de parcelamento exige-se, na ZIN lotes com área mínima de mil
metros quadrados e testada mínima de vinte metros.

Art. 174 – A Zona Industrial tem como parâmetros urbanísticos:
I – taxa de permeabilização mínima de trinta por cento;
II – coeficiente de aproveitamento máximo de um inteiro;
IV – taxa de ocupação máxima de cinqüenta por cento.

SEÇÃO VI – ZONA RURAL

Art. 175 – A Zona Rural caracteriza-se por sua destinação agrária, admitindo-se a
realização de outras atividades, desde que compatíveis com a preservação do ambiente
natural e o desenvolvimento das atividades agrárias.

Art. 176 – Na Zona Rural, não serão permitidos parcelamentos para fins urbanos.
Parágrafo único – Nos casos de parcelamento, a área da gleba resultante será, no
mínimo, equivalente à Fração mínima de parcelamento estabelecida pelo órgão federal
competente para a região.


TÍTULO VI – INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA


CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 177 – Para que os munícipes contribuam para a concretização do direito à cidade,
mediante o desenvolvimento de suas atividades em consonância com as normas contidas
nesta lei e naquelas dela decorrentes, conforme prescreve o artigo 4º desta lei, o
Município adotará os seguintes instrumentos para a efetivação do princípio da função
social do imóvel urbano:
I. Plano diretor;
II. Normas orçamentárias;
III. Zoneamento e controle do uso e ocupação do solo;
IV. Normas edilícias, de posturas municipais e de parcelamento ou remembramento do
solo;
V. Planos, programas e projetos setoriais;
VI. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
VII. Contribuição de melhoria;
VIII. Incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
IX. Desapropriação;
X. Servidão administrativa;
XI. Limitações urbanísticas;
XII. Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
XIII. Instituição de unidades de conservação;
XIV. Concessão de uso especial para fins de moradia;
XV. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
XVI. Direito de preempção;
XVII. Outorga onerosa;
XVIII. Operações urbanas consorciadas;
XIX. Transferência do direito de construir;
XX. Regularização fundiária;
XXI. Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos;
XXII. Estudos Ambientais e seus respectivos relatórios;
XXIII. Estudos de Impacto de Vizinhança e seus respectivos relatórios;
XXIV. Participação popular.
§1º – Os instrumentos prescritos nos incisos deste artigo estão previstos na lei
federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 e demais normas aplicáveis ao Direito
Urbanístico, podendo o Município criar outros instrumentos.
§2º – Os instrumentos constantes dos incisos I, II, III, V, XI, XIII e XXIV
encontram-se definidos nesta lei.
§3º – A desapropriação de que trata o inciso IX deste artigo engloba as modalidades de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, interesse social e aquela
constante do artigo 8º, da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001.

CAPÍTULO II – CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA


Art. 178 – Aqueles que possuírem, até a entrada em vigor desta lei, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, como seus, até duzentos e cinqüenta metros quadrados
de imóvel público municipal, situado em área urbana, firmarão contrato de concessão de
uso especial para fins de moradia, garantindo-se aos seus ocupantes a segurança
jurídica de sua posse.
Parágrafo único – Não será conferida concessão de uso especial para fins de moradia de
que trata o caput deste artigo àquele que seja proprietário ou concessionário, a
qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

Art. 179 – O Município, ouvido o COMPLAN, para a implementação de programas e ações de
regularização fundiária, poderá autorizar a utilização de imóvel público para o
desenvolvimento de atividades econômicas, observando-se os procedimentos prescritos
para a concessão de uso especial para fins de moradia.

Art. 180 – Lei decorrente do Plano Diretor prescreverá o procedimento para a
efetivação e a limitação dos instrumentos tratados neste Capítulo.
Parágrafo único – Após a entrada em vigor da lei de que trata o caput deste artigo, o
Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os contratos de que
tratam o artigo anterior.


CAPÍTULO III – ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA


Art. 181 – Lei municipal específica definirá os empreendimentos e atividades privadas
ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de Estudo de Impacto de
Vizinhança para obter as licenças ou autorizações de construção ou ampliação ou
funcionamento a cargo do Município.

Art. 182 – O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os
efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de
vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no
mínimo, das seguintes questões:
I. Equipamentos urbanos e comunitários;
II. Uso e ocupação do solo;
III. Geração de tráfego e demanda por transporte público;
IV. Ventilação e iluminação;
V. Paisagem urbana, ambiente natural e patrimônio edificado.
Parágrafo único – Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto
de Vizinhança, que ficarão disponíveis para a consulta na sede do Departamento de
Obras, por qualquer interessado.

Art. 183 – Em cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o
COMPLAN definirá, mediante ato normativo, os critérios de avaliação e a metodologia
para análise do Estudo de Impacto de Vizinhança, respeitadas as legislações estadual e
federal.

Art. 184 – O Estudo de Impacto de Vizinhança será realizado às expensas do
empreendedor, por profissional ou equipe legalmente habilitados, cadastrados na
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, não dependente direta ou indiretamente do
empreendedor.
§1º – O empreendedor e os profissionais que subscrevem o Estudo de Impacto de
Vizinhança são responsáveis legal e tecnicamente pelas informações fornecidas.
§2º – O COMPLAN poderá, em qualquer fase da elaboração ou apreciação do Estudo de
Impacto de Vizinhança, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria de seus
membros, declarar a inidoneidade dos responsáveis por sua elaboração, recusando, se
for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.

Art. 185 – O Estudo de Impacto de Vizinhança será analisado pela Secretaria Municipal
de Planejamento Urbano , em colaboração com outros órgãos municipais e com o Conselho
de Planejamento Municipal.

§1º – Cabe ao COMPLAN definir as medidas mitigadoras ou de ressarcimento dos
potenciais efeitos danosos e dos danos efetivamente causados por empreendimentos no
Município.
à cidade, fica autorizado a firmar termos de medidas mitigadoras dos potenciais
efeitos causados por empreendimentos e de medidas de reparação aos danos efetivamente
causados por empreendimentos no Município.
§3º – Havendo descumprimento dos termos de que trata o §2º deste artigo aplicar-se-ão
as sanções nele inscritas, bem como a cassação de autorizações e licenças municipais,
conforme seja o caso.

Art. 186 – A elaboração de Estudos de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração
e a aprovação de Estudos Ambientais, requeridos nos termos da legislação específica.

Art. 187 – Lei municipal específica definirá os empreendimentos e atividades privados
ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de Estudo de Impacto de
Vizinhança para obter as licenças de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do
Município.
§1° – Vizinhança são as imediações do local onde se propõe o empreendimento ou
atividade considerada uma área não inferior que cem metros a partir dos limites do
terreno.
§2° – Impacto de vizinhança é a significativa repercussão ou interferência que
constitua impacto no sistema viário, impacto na infra-estrutura urbana ou impacto
ambiental e social, causada por um empreendimento ou atividade, em decorrência de seu
uso ou porte, que provoque a deterioração das condições de qualidade de vida da
população vizinha, requerendo estudos adicionais para análise especial de sua
localização, que poderá ser proibida, independentemente do cumprimento das normas de
uso e ocupação do solo para o local.
§3° – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança é o conjunto dos estudos e informações
técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos
impactos na vizinhança de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a
análise das diferenças entre as condições que existiriam com a implantação do mesmo e
as que existiriam sem essa ação.
§4° – Relatório de Impacto de Vizinhança é o documento que contem as repercussões
significativas dos empreendimentos sobre o ambiente urbano, apresentado por meio de
relatório dos resultados do estudo prévio de impacto de vizinhança, em linguagem
adequada e acessível à compreensão dos diversos segmentos sociais.


TÍTULO VII – PLANEJAMENTO E GESTÃO DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 188 – O planejamento e a gestão da política urbana objetivam orientar a atuação
do Município, dotando-o de capacidade gerencial, técnica e financeira para o pleno
cumprimento de suas funções.

Art. 189 – São diretrizes do planejamento e gestão da política urbana:
I. Reestruturar o Sistema Municipal de planejamento e gestão da política urbana;
II. Dotar a Administração Pública municipal de capacidade técnica e financeira
para o exercício de suas funções;
III. Prover condições para garantir a efetiva participação popular nos processos de
tomada de decisão;
IV. Valorizar, motivar e promover a qualificação profissional dos envolvidos no
Sistema de Planejamento e Gestão da Política Urbana;
V. Atuar de forma articulada com outros agentes sociais, parceiros ou órgãos
governamentais, sobretudo nas ações de maior impacto social e econômico;
VI. Adequar à legislação municipal às normas contidas no Plano Diretor;
VII. Assegurar a transparência nas ações administrativas;
VIII. Aperfeiçoar o sistema de fiscalização de obras, posturas e meio ambiente;
IX. Garantir o acesso às informações produzidas durante o processo de elaboração e
na fiscalização da implementação do Plano Diretor.
X. Contratação de especialistas na área de planejamento urbano.
XI. Criação de uma acessoria à população, principalmente a mais carente, quanto às
questões de arquitetura e meio ambiente, de forma gratuita.

Art. 190 – O Município, em cento e oitenta dias, contados da entrada em vigor do Plano
Diretor, contratará um arquiteto e urbanista para acompanhar a implementação do Plano
Diretor a ser lotado na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano .
Parágrafo único. O Município poderá contratar o profissional descrito no caput deste
artigo em consórcio com outro município.

Art. 191 – O Município, em quatro anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor,
elaborará o geo-referenciamento de todo o território municipal como instrumento para
auxiliar na elaboração de diagnósticos e soluções para o desenvolvimento do Município.
§1º – Na elaboração do geo-referenciamento utilizar-se-á metodologia técnica para
diagnóstico da realidade do Município.
§2º – Para elaborar o geo-referenciamento de que trata este artigo, o Município,
atendendo às normas aplicáveis, contratará entidades especializadas.
§3º – Anualmente, o Município submeterá ao COMPLAN relatório das atividades
relacionadas à elaboração e do geo-referenciamento do Município.


CAPÍTULO II – O SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 192 – O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana é a
estrutura administrativa responsável pela continuidade, dinamicidade e flexibilidade
do processo participativo de construção do Plano Diretor de Cruzília, tendo por
objetivos:
I. Criar canais de participação da sociedade na gestão pública municipal;
II. Garantir o gerenciamento eficaz direcionado à melhoria da qualidade de vida;
III. Instituir um processo permanente e sistematizado de atualização do Plano
Diretor de Cruzília.

Art. 193 – Integram o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana os
órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os Conselhos Municipais
vinculados ao desenvolvimento urbano.
§1º – Os Conselhos Municipais são órgãos de participação direta da comunidade na
Administração Pública, tendo por finalidade propor, fiscalizar e deliberar matérias
referentes a cada setor da Administração, nos termos das leis que o criaram.
§2º – Os Conselhos Municipais que tenham somente caráter consultivo deverão se adequar
à norma contida no §1º deste artigo, de forma a assumirem caráter deliberativo.
§3º – O órgão de integração do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política
Urbana é o COMPLAN com funções de assessoramento, fiscalização e deliberação no âmbito
da Política Urbana, conforme definido nesta lei.
§4º – A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano é o órgão municipal responsável
pelo planejamento e gestão da política urbana de Cruzília nos termos desta lei.
§5º – O Departamento de Obras Urbanas como órgão de execução das intervenções
necessárias à concretização da política urbana.
§6º – As demais Secretarias e entidades da Administração Pública na execução das
políticas setoriais relacionadas com a política urbana, nos termos expressos nesta
lei.

Art. 194 – São instrumentos de gestão e de participação popular do Sistema Municipal
de Planejamento e Gestão da Política Urbana:
I – instrumentos de Gestão:
a) Encontro da Cidade;
b) Assembléias Territoriais de Política Urbana;
c) Normas orçamentárias participativas;
II – instrumentos de participação popular:
a) Audiências;
b) Debates;
c) Consultas públicas;
d) Iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Parágrafo único – Fica assegurada a participação da população no processo de gestão da
política urbana.


SEÇÃO II – O COMPLAN

Art. 195 – O COMPLAN será criado em cento e vinte dias contados da entrada em vigor do
plano diretor.
Parágrafo Único – O Município terra o prazo estabelecido no caput deste artigo para
regulamentar o funcionamento do COMPLAN.

Art. 196 - O COMPLAN é órgão da administração superior do Departamento de Planejamento
Urbano – competindo-lhe especificamente:
I. Elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal;
II. Monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação do Plano Diretor e da
legislação municipal correlata;
III. Analisar, propor, aprovar e emitir pareceres sobre eventuais alterações do
Plano Diretor antes de serem submetidas à aprovação da Conferência Municipal de
Política Urbana – Encontro da Cidade;
IV. Discutir e encaminhar soluções sobre as omissões e contradições da legislação
urbanística municipal;
V. Deliberar sobre as regulamentações decorrentes desta Lei;
VI. Propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos à Política
Urbana;
VII. Propor a elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes;
VIII. Instalar comissões para assessoramento técnico compostas por integrantes do
Conselho do Plano Diretor, podendo se valer das entidades e órgãos componentes do
Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana, bem como de
colaboradores externos;
IX. Receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade
afeitas ao Plano Diretor e à legislação municipal correlata;
X. Promover, por meio de seus representantes, debates sobre os planos e projetos
decorrentes desta lei;
XI. Zelar pela integração de políticas setoriais que tenham relação com o
desenvolvimento urbano do Município;
XII. Auxiliar na programação de investimentos com vistas a assessorar a implantação
da Política Urbana do Município;
XIII. Acompanhar e monitorar a implementação dos instrumentos urbanísticos;
XIV. Aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança;
XV. Analisar e aprovar projetos impactantes ao meio urbano, indicando alterações
que entender necessárias, bem como definindo medidas mitigadoras ou de ressarcimento
dos potenciais efeitos danosos e dos danos efetivamente causados por empreendimentos
no Município.
XVI. Opinar sobre a compatibilidade das propostas de programas e projetos contidos
nos planos plurianuais, na lei de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais com
as diretrizes do Plano Diretor e da legislação municipal correlata;
XVII. Convocar audiências e debates públicos;
XVIII. Opinar sobre casos não previstos no Plano Diretor e na legislação municipal
correlata.

Art. 197– O COMPLAN será composto por oito membros, a saber:
I. O Secretário Municipal de Planejamento como seu Presidente;
II. Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
III. Um representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Obras e Serviços
Públicos ;
IV. Um representante da Associação dos Municípios do Circuito das Águas – AMAG;
V. Um representante da Câmara Municipal dos Vereadores;
VI. Um representante das Associações de Moradores dos Bairros;

VII. Um representante da área de Meio Ambiente, indicado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental e Meio Ambiente;
VIII. Um representante da área empresarial, indicado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal;
§1º – Cada representação será constituída por um membro titular e seu respectivo
suplente.
§2º – O mandato dos membros do COMPLAN será de dois anos, permitida a recondução.
§3º – O mandato dos Conselheiros terá início em 1º de fevereiro de cada ano.
§4º - O COMPLAN reunir-se-á sempre que necessário, mas obrigatoriamente, uma vez por
mês, com a presença de, no mínimo metade mais um de seus membros.
§5º - O COMPLAN reunir-se-á extraordinariamente por solicitação do seu Presidente ou
por pelo menos sete de seus membros efetivos.
§6º – Será extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer a duas reuniões
consecutivas ou três alternadas, sem justificativa.
§7º – Declarado extinto o mandato, será providenciado o preenchimento da vaga pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§8º – As reuniões do COMPLAN serão realizadas com um quorum mínimo de metade mais um
de seus membros.

Art. 198 – As decisões do Conselho do Plano Diretor, no âmbito de sua competência,
deverão ser consideradas como Resoluções, sujeitas à homologação do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§1º – As decisões do COMPLAN serão tomadas com aprovação da maioria simples dos
membros presentes.
§2º – Nos casos de alterações desta lei e das normas dela decorrentes, as decisões do
Conselho do Plano Diretor, excepcionalmente, serão tomadas com aprovação de dois
terços dos membros presentes.
§3º – O Presidente do COMPLAN terá, também, o voto de qualidade.
§4º – Nas reuniões lavrar-se-á ata no livro próprio, contendo um resumo da reunião do
Conselho do Plano Diretor.

Art. 199 – O COMPLAN vincular-se-á Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.


SEÇÃO III – A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO.

Art. 200 – A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano será criada em cento e vinte
dias contados da entrada em vigor do plano diretor.
Parágrafo Único – O Município terra o prazo estabelecido no caput deste artigo para
regulamentar o funcionamento da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.

Art. 201 – A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano tem a seguinte estrutura
orgânica:
I. Secretário Municipal,
II. Departamento de Planejamento Urbano;
III. Departamento de Engenharia e Arquitetura Públicos.

Art. 202 – Competirá à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano:
I. Promover estudos e pesquisas para o planejamento urbano do Município;
II. Promover o planejamento urbano local em consonância com as diretrizes do
planejamento micro-regional, estadual, regional ou federal;
III. Elaborar anteprojetos de lei e propor medidas administrativas que possam
repercutir no planejamento ou no crescimento ordenado do território municipal;
IV. Colaborar com a Administração Municipal Direta e Indireta na consecução do
planejamento urbano do Município;
V. Encaminhar estudos para a implantação e atualização do Plano Diretor de
Cruzília, nos termos desta lei;
VI. Elaborar estudos objetivando eventuais adaptações dos programas ou das obras
municipais ao Plano Diretor do Município e às leis dele decorrentes;
VII. Sugerir medidas de estímulos ou de restrições tributárias, administrativas ou
urbanísticas necessárias à implantação e atualização do Plano Diretor e à realização
de programas setoriais;
VIII. Promover convênios com entidades técnicas e de ensino superior visando à
consecução de seus objetivos e o aperfeiçoamento de técnicos de nível médio e
superior;
IX. Elaborar programas de execução de melhorias urbanísticas no Município,
incluindo-se nesta categoria aqueles relativos aos programas de Engenharia e
Arquitetura Públicas, a serem desenvolvidos no território municipal;
X. Elaborar diretrizes para a elaboração de projetos de loteamento e obras de
infra-estrutura urbana;
XI. Analisar e aprovar projetos de obras no município;
XII. Fiscalizar obras no município;
XIII. Notificar e multar obras irregulares;
XIV. Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com a Política Urbana, desde
que assegurados os recursos financeiros.


SEÇÃO IV – DEMAIS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DA
POLÍTICA URBANA


Art. 203 - A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano é o órgão responsável pela
execução das intervenções urbanísticas necessárias à concretização da política urbana.
Parágrafo único – Admitir-se-á a execução descentralizada das intervenções
urbanísticas, desde que, obedecidas às normas aplicáveis, seja esta forma mais viável
para o Município.

Art. 204 – As demais Secretarias, Conselhos e entidades da Administração Pública na
execução das políticas setoriais relacionadas com a política urbana, compõem o Sistema
Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana.
§1º – Na elaboração dos estudos e na execução dos programas e ações descritas nesta
Lei, as Secretarias e entidades da Administração Pública elaborarão formas de análise
ex ante e ex post, para verificação da efetividade de suas intervenções.

§2º – Anualmente, as Secretarias e entidades da Administração Pública encaminharão
relatórios de execução de seus serviços, a Secretaria de Planejamento Urbano e ao
COMPLAN.

Art. 205 – Para o desenvolvimento das atividades dos Conselhos Municipais, A
Secretaria de Planejamento Urbano em coordenação com o Município e ouvido o COMPLAN,
desenvolverá em um ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor, estudos de
viabilidade para a implantação da Sede dos Conselhos Municipais, que abrigará as
reuniões de todos os órgãos colegiados de participação popular.
§1º – Verificada a viabilidade da implantação da Sede dos Conselhos Municipais, o
Município deverá empreender esforços para a instalação da Sede.
§2º – O Município custeará o funcionamento das atividades da Sede dos Conselhos
Municipais.


SEÇÃO V – INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DA
POLÍTICA URBANA

SUBSEÇÃO I – O ENCONTRO DA CIDADE

Art. 206 – O Encontro da Cidade ocorrerá, ordinariamente, a cada dois anos, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo COMPLAN, pelo Chefe do Poder Executivo ou
pelo Presidente da Câmara Municipal de Cruzília quando da necessidade de alteração do
Plano Diretor em virtude de comprovação técnica de efeitos nocivos aos princípios
desta Lei.
Parágrafo único – Os Encontros da Cidade serão abertos à participação de todos, sendo
reservado o direito a voto ao eleitor do Município de Cruzília.

Art. 207 O Encontro da Cidade deverá, dentre outras atribuições:
I. Apreciar e propor os redirecionamentos da política urbana do Município de
Cruzília;
II. Sugerir ao Poder Executivo Municipal adequação das ações estratégicas
destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos
urbanos;
III. Debater os relatórios de avaliação da política urbana, apresentando críticas e
sugestões;
IV. Recomendar ações públicas prioritárias para o biênio seguinte;
V. Sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas
no momento de sua modificação ou revisão.

Art. 208 – O funcionamento, a organização e o regimento interno do Encontro da Cidade
serão elaborados pelo COMPLAN submetendo-se à regulamentação por ato do Chefe do Poder
Executivo.

SUBSEÇÃO II – NORMAS ORÇAMENTÁRIAS PARTICIPATIVAS

Art. 209 – Fica garantida a participação dos cidadãos nas etapas de definição de
prioridades, elaboração da peça técnica, e acompanhamento da execução do Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município.
§1º – As decisões tomadas nas Assembléias Regionais serão reduzidas a termo e
fornecerão subsídios para que a Assembléia Municipal do Orçamento Participativo
delibere acerca de sua inclusão nas normas orçamentárias.
§2º – As deliberações da Assembléia Municipal do Orçamento Participativo serão
reduzidas a termo e integrarão os projetos de leis a serem encaminhados ao Poder
Legislativo.
§3º – No caso de alteração das decisões tomadas pela Assembléia Municipal do Orçamento
Participativo, devem os Poderes Legislativo ou Executivo, conforme seja o caso,
motivarem o ato salientando as razões que tornam a medida inexeqüível ou contrária à
lei ou a Constituição da República.

Art. 210 – Na elaboração das leis orçamentárias, o Chefe do Poder Executivo destinará
recursos para o cumprimento das medidas descritas nesta lei, em consonância com os
cronogramas e orçamentos elaborados em cada política setorial, conforme definido nesta
Lei.


SEÇÃO VI – INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DA
POLÍTICA URBANA


Art. 211 – A Audiência Pública é a instância de discussão em que a Administração
Pública informa e esclarece dúvidas sobre ações, planos e projetos, públicos ou
privados, relativos à política urbana, de interesse dos cidadãos direta e
indiretamente atingidos pela decisão administrativa, convidados a exercerem o direito
à informação e o direito de manifestação sobre estes mesmos projetos sendo
obrigatória, sob pena de nulidade do ato, nos casos de análise de estudos de impactos
de vizinhança e ambiental, bem como nos casos de elaboração dos planos de controle
ambiental.

Art. 212 – O debate é a instância de discussão em que a Administração Pública
disponibiliza de forma equânime, tempo e ferramentas para a exposição de pensamentos
divergentes sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política
urbana de interesse dos cidadãos.
Parágrafo único – Os debates poderão ser requeridos até dez dias após a realização da
audiência pública, pelo COMPLAN ou mediante apresentação de requerimento de
associações constituídas há mais de um ano, que tenham dentre suas atribuições à
defesa dos interesses envolvidos na discussão ou assinado por, no mínimo, trinta por
cento do número de participantes da audiência supracitada, contendo nome legível e
número do título de eleitor.

Art. 213 – A consulta pública é a instância na qual a Administração Pública poderá
tomar decisões vinculadas ao seu resultado.
Parágrafo único. A consulta pública deverá ser precedida de audiência e debate público
para viabilizar a plena compreensão dos fatos pelos votantes.

Art. 214 – A convocação para a realização de audiências, debates e consultas públicas
será feita no período de quinze dias que a antecederem, por meio de propaganda nos
meios de comunicação, assegurado o mínimo de três inserções em jornal de circulação
local e a fixação de edital em local de fácil acesso na entrada principal da sede da
Prefeitura Municipal.
§1º – As reuniões públicas deverão ocorrer em local acessível aos interessados e,
quando realizada em dias úteis, após as dezoito horas.
§2º – Terá direito a voto o eleitor do Município de Cruzília.
§3º – Ao final de cada reunião será elaborado relatório contendo os pontos discutidos,
que será anexada ao processo administrativo correspondente a fim de subsidiar a
decisão a ser proferida.

Art. 215 – Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano.
Parágrafo único – Para a iniciativa popular de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano será necessária a manifestação de no mínimo cinco por cento dos
eleitores do município, região ou bairros, dependendo da área de influência dos
mesmos.

CAPÍTULO III – A PRODUÇÃO E AS ALTERAÇÕES DAS NORMAS URBANÍSTICAS


SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 216 – Na elaboração das normas urbanísticas decorrentes desta lei, bem como
daqueles que visem alterá-los, será observado o procedimento participativo constante
deste capítulo.
§1º – O COMPLAN poderá, caso verifique a necessidade, convocar assembléias
territoriais da política urbana, para a oitiva da população a ser atingida pela
alteração das normas urbanísticas.
§2º – O tempo despendido com a convocação e realização das assembléias territoriais da
política urbana, paralisará o trâmite do anteprojeto de lei e não será computado nos
prazos para a manifestação do COMPLAN.
§3º – Aplicam-se na elaboração de atos administrativos que versem sobre a matéria
urbanística as normas constantes neste capítulo, naquilo que couberem.
§4º – As alterações nas normas urbanísticas deverão integrar o texto da norma
original, de forma a evitar a inflação normativa, exceto no caso da revisão decenal do
Plano Diretor.

Art. 217 – As normas urbanísticas de Cruzília serão alteradas nas seguintes situações:
I. Decenalmente, época em que será elaborado a Revisão do Plano Diretor e das
normas dele decorrentes;

II. Em razão do necessário redirecionamento do Plano Diretor e das normas dele
decorrentes às modificações da realidade social ou da não efetividade de alguma das
medidas constantes nestas normas;
III. nas situações de alteração das prioridades estabelecidas pelos Conselhos
Municipais.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III deste artigo, observar-se-ão os
procedimentos constantes em cada política setorial, conforme prescrito nesta lei.

SEÇÃO II – A ELABORAÇÃO DA REVISÃO DECENAL DO PLANO DIRETOR

Art. 218– No nono ano de vigência desta lei, o Município elaborará a revisão do Plano
Diretor de Cruzília.
§1º – Para a revisão de que trata o caput deste artigo o Município empregará
metodologia a ser definida pela União ou pelo Estado de Minas Gerais.
§2º – No mês de julho do décimo ano de vigência desta lei apresentar-se-á à Câmara
Municipal de Cruzília o projeto de lei contendo a Revisão do Plano Diretor do
Município.

Art. 219 – Caso não haja normas que definam o processo de revisão de que trata o
artigo anterior, o Município deverá observar a metodologia constante desta seção.
§1º – No mês de março do nono ano de vigência desta lei, o Município nomeará equipe
técnica composta por agentes públicos municipais, competindo-lhes:
I. Elaborar medidas para divulgação da Revisão do Plano Diretor, de forma a
mobilizar a população a participar deste processo, garantindo a sua transparência;
II. Realizar as audiências públicas para a oitiva da população;
III. A coleta dos dados que formarão o diagnóstico, o prognóstico e as medidas para
a concretização do plano;
IV. A elaboração da peça técnica do Plano Diretor;
V. a direção das reuniões que apresentarão aos delegados o texto do projeto do
Plano Diretor.
§2º – Caso o Município necessite, poderá contratar entidades especializadas neste
mister para a elaboração dos anteprojetos da revisão do Plano Diretor e demais leis
dele decorrentes, a qual integrará a equipe técnica.
§3º – Juntamente com a nomeação para a constituição da equipe técnica, será nomeada
equipe gestora, formada por membros da sociedade civil, que supervisionará os
trabalhos de revisão do Plano Diretor.

Art. 220 – Em cento e cinqüenta dias contados da nomeação da equipe técnica, esta
realizará audiências públicas para coleta dos dados que integrarão o diagnóstico, o
prognóstico, bem como sugestões de programas e ações para concretização do direito à
cidade.
§1º – Serão realizadas audiências públicas em cada localidade, de acordo com
setorização definida pelo COMPLAN.
§2º – Serão realizadas audiências públicas temáticas de acordo com cada política
setorial do Município, de acordo com definição do COMPLAN.
§3º – Em cada audiência pública será eleito um delgado e seu suplente, que acompanhará
os trabalhos da equipe técnica, cabendo-lhes votar o texto do anteprojeto do Plano
Diretor e apresentar emendas durante estas reuniões.
§4º – Os dados provenientes das audiências públicas serão tabulados e apresentados aos
delegados para sua verificação e debate.
Art. 221– Em cento e cinqüenta dias contados do último debate realizado com os
delegados, a equipe técnica elaborará a primeira versão do anteprojeto do Plano
Diretor.
§1º – Na elaboração da primeira versão do anteprojeto de que trata o caput deste
artigo constarão as propostas de modificação das normas urbanísticas vigentes de forma
a adequá-las ao novo Plano Diretor proposto.
§2º – Após a elaboração da primeira versão do anteprojeto de que trata o caput deste
artigo realizar-se-ão, durante trinta dias, reuniões com os Secretários e Dirigentes
das Entidades Públicas Municipais, para que sejam realizadas adequações nos programas
e ações constantes do Plano Diretor.
§3º – Caberá à equipe técnica avaliar a viabilidade e pertinência das propostas
apresentadas pelos Secretários e Dirigentes das Entidades Públicas Municipais.
§4º – Poderá a equipe técnica solicitar pareceres de outros órgãos ou entidades acerca
da primeira versão do Plano Diretor.

Art. 222 – Realizadas as adequações de que trata o artigo anterior, será convocado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal o Encontro da Cidade, o qual se realizará em
trinta dias após a sua convocação.
§1º – No Encontro da Cidade serão realizadas palestras, seminários e debates públicos
acerca da política urbana municipal.
§2º – Durante os trinta dias subseqüentes à realização do Encontro da Cidade, o
anteprojeto do Plano Diretor será disponibilizado para consulta dos cidadãos os quais
poderão apresentar propostas de emendas ao texto do anteprojeto do Plano Diretor,
cabendo à equipe técnica avaliar a viabilidade e pertinência das propostas
apresentadas, motivando os fundamentos fáticos e técnicos para a desconsideração das
propostas apresentadas.

Art. 223 – A equipe técnica, após a apresentação das propostas terá o prazo de trinta
dias para analisar as propostas de emendas, fazendo as adequações no texto do
anteprojeto do Plano Diretor, e emitir os pareceres de que trata o §2º do artigo
anterior.
Parágrafo único – Durante a realização dos trabalhos de que trata o caput deste
artigo, a equipe técnica convocará os delegados para a reunião de apresentação do
anteprojeto do Plano Diretor.

Art. 224 – Na reunião de apresentação do anteprojeto do Plano Diretor, os delegados
poderão propor emendas ao texto, sendo as mesmas votadas em conjunto com o texto do
anteprojeto.

Art. 225 – Após a votação, o anteprojeto será entregue ao Chefe do Poder Executivo
Municipal que o encaminhará para apreciação e votação na Câmara dos vereadores do
Município.


SEÇÃO IV – OS REDIRECIONAMENTOS DAS NORMAS URBANÍSTICAS


Art. 226 – O Plano Diretor e as normas dele decorrentes serão alterados para
redirecioná-los às modificações da realidade social ou da não efetividade de alguma
das medidas constantes nas normas urbanísticas.
Parágrafo único – Poderão propor redirecionamentos das normas urbanísticas:
I. o Chefe do Poder Executivo Municipal;
II. qualquer Vereador;
III. o COMPLAN;
IV. a população, por meio da iniciativa popular.
Parágrafo único – A forma de redirecionamento prescrita no inciso IV deste artigo
observará os procedimentos prescritos para a participação popular constantes do artigo
321 e demais normas correlatas.

Art. 227 – Nas propostas de redirecionamento elaboradas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, este elaborará o anteprojeto de lei remetendo-o ao COMPLAN para que, em
trinta dias, analise o texto do anteprojeto e emita parecer.
§1º – O COMPLAN ao analisar o anteprojeto emitirá parecer em que sugerirá a aprovação
do texto, suas adequações ou a sua reprovação.
§2º – Caso o COMPLAN necessite de parecer técnico, poderá, dentro do prazo prescrito
no caput deste artigo, requerer que a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
manifeste-se sobre o mesmo.
§3º – Se o COMPLAN não se manifestar no prazo previsto no caput deste artigo,
considerar-se-á que o seu voto foi favorável à medida.
§4º – A proposta de redirecionamento das normas urbanísticas, a decisão do COMPLAN e
o parecer da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano se for o caso, serão autuados
em conjunto nos autos do projeto a ser submetido à Câmara Municipal.
§5º – Aprovada a medida, o Chefe do Poder Executivo Municipal submeterá o projeto de
lei à Câmara Municipal para sua análise e votação.

Art. 228 – Nas propostas de redirecionamento elaboradas por qualquer um dos
Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal enviará o anteprojeto de lei ao COMPLAN
para que, em trinta dias, analise o texto do anteprojeto e emita parecer.
§1º – O COMPLAN ao analisar o anteprojeto emitirá parecer em que sugerirá a aprovação
do texto, suas adequações ou a sua reprovação.
§2º – Caso o COMPLAN necessite de parecer técnico, poderá, dentro do prazo prescrito
no caput deste artigo, requerer que a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
manifeste-se sobre o mesmo.
§3º – Se o COMPLAN não se manifestar no prazo previsto no caput deste artigo,
considerar-se-á que o seu voto foi favorável à medida.
§4º – A proposta de redirecionamento das normas urbanísticas, a decisão do COMPLAN e
o parecer da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano se for o caso, serão autuados
em conjunto nos autos do projeto de lei a ser analisado pela Câmara Municipal.
§5º – Após a emissão dos pareceres de que trata este artigo, os mesmos serão enviados
à Câmara Municipal para, autuados em conjunto com o anteprojeto apresentado, sigam o
procedimento legislativo normal.

Art. 229 – As propostas de redirecionamento elaboradas pelo COMPLAN serão
acompanhadas de parecer técnico da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e serão
remetidas ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que este, em trinta dias, o
remeta à Câmara Municipal.
§1º – O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo prescrito no caput deste artigo,
poderá instruir pareceres e documentos que julgar necessários.
§2º – Se o Chefe do Poder Executivo Municipal não se manifestar no prazo previsto no
caput deste artigo, considerar-se-á que o seu voto foi favorável à medida, remetendo-
se imediatamente o projeto de lei à Câmara Municipal.
§3º – Decorrido o prazo prescrito neste artigo, o projeto de lei, acompanhado das
demais peças técnicas, será enviado à Câmara Municipal, seguindo-se o procedimento
legislativo normal.

Art. 230 – Tratando-se de situação emergencial, o COMPLAN será convocado em caráter
de urgência para que em vinte e quatro horas tome as providências necessárias para
reduzir os efeitos decorrentes do evento.
Parágrafo único – O texto do anteprojeto será enviado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, que, após analisar o seu conteúdo, remetê-lo-á à Câmara Municipal para que
esta o analise em regime de urgência.

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 231 – Será mantido o uso das edificações já licenciadas pelo Município até a
entrada em vigor desta lei, vedando-se as ampliações e alterações que contrariem as
disposições nela estabelecidas.

Art. 232 – O Município promoverá a capacitação sistemática e contínua dos funcionários
municipais para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei Complementar e do conjunto
de normas urbanísticas.

Art. 233 – O Município terá o prazo de um ano, contado da entrada em vigor do plano
diretor, para a delimitação em memorial descritivo dos perímetros das zonas definidas
nesta lei.

Art. 234 – O Município terá o prazo de dois anos, contados da entrada em vigor do
plano diretor, para a definição e a delimitação em memorial descritivo dos das áreas
de proteção ambiental.

Art. 235 – Para garantir a eficácia desta Lei, o Poder Executivo divulgará amplamente
o Plano Diretor e as demais normas urbanísticas municipais, utilizando para tal os
meios disponíveis da mídia local.

Art. 236 – Aprovado o Plano Diretor, o Poder Executivo deverá elaborar ordem de
prioridades e orçamento consolidado das ações propostas para servir de base ao próximo
Plano Plurianual, ouvida a população.

Art. 237 – As doações e seções de áreas do município serão feitas excepcionalmente
para fins de interesse social e obrigatoriamente em áreas que possuam infra-estrutura
de serviços urbanos (água, esgotos, águas pluviais, energia elétrica, pavimentação,
transporte coletivo), com aprovação da Câmara Municipal.

Art. 238 – Fazem parte desta lei os seguintes anexos:
I. Anexo I - Fatores favoráveis e fatores restritivos ao desenvolvimento do
Município de Cruzília.
II. Anexo II – Mapa do perímetro urbano e zoneamento;
III. Anexo III – Leitura Técnica;
IV. Anexo IV – Leitura Comunitária.
.
Art. 239 – Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Cruzília, 30 de junho de 2009.


José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal


Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Municipal

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