LEI Nº 1.586 / 2003
AUTORIZA INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS.
O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS -, órgão consultivo, deliberativo e
gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Cruzília – MG.
Parágrafo Único – Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos
representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e
beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no Município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS,
compete:
I – Participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do
Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais
na discussão e elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às
necessidades dos agricultores(as) familiares; seja economicamente viável,
politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado;
II – Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações
previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município;
III – Articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais e Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, de
forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do
Município;
IV – Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos Órgãos e
Entidades Públicas e Privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações
que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de
ocupações produtivas e renda no meio rural;
V – Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes
Executivo e Legislativo Municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao
fomento agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de
alimentos no município; à preservação/recuperação do meio ambiente e à
organização dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social;
VI – Articular com outros Conselhos, Órgãos e Instituições que realizam ações que
tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
VII – Articular com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável
– CMDRSs dos Municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de
desenvolvimento rural sustentável;
VIII – Articular com os organismos Públicos Estaduais e Federais a
compatibilização entre as Políticas Municipais e Regionais e as Políticas
Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
IX – Articular para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
X – Identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os
projetos da Agricultura Familiar do Município, para, junto com o Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS e outras parcerias, buscar
o atendimento dessas necessidades.
XI – Articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas
a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível Municipal, para
concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;
XII – Articular com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável –
CEDRS, para que este apoie a execução dos projetos que compõem o plano municipal
de desenvolvimento rural sustentável;
XIII – Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na
área do município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação
Profissional;
XIV – Promover ações que revitalizem a cultura local;
XV – Propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural
Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural;
XVI – Articular a adequação das Políticas Públicas Estaduais e Federais às
necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
XVII – Articular a adequação das políticas públicas para atender as
especificidades de índios e quilombolas em municípios que tenham a presença
desses povos em seu território;
XVIII – Contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia,
estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;
XIX – Exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor(a) familiar e
empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural,
atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – Não detenha a qualquer título área maior do que (04) quatro módulos fiscais;
II – Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III – Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV – Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V – Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único – São também beneficiários desta Lei:
A) Silvicultores (as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos,
cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável
daqueles ambientes;
B) Aquicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não
explorem aqüífero com lâmina d’água maior do que (2) dois hectares;
C) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos Incisos
II, III, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio
rural, excluídos garimpeiros e faiscadores;
D) Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos Incisos
I, II, III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, tem
sede na Rua Coronel Cornélio Maciel, nº 135, no Bairro Centro, neste Município de
Cruzília –MG, e Foro na Comarca de Baependi, Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual
período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 6º - Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável –
CMDRS:
I – Instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao
desenvolvimento rural sustentável;
II – Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, de outros
empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do
setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial.
Parágrafo 1º - Deverá haver no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos
representantes dos Agricultores(as) Familiares.
Parágrafo 2º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados
formalmente, em documento escrito, pelas Organizações e Entidades que
representam:
A) Para Conselheiros Efetivos e Suplentes indicados por Órgãos e Entidades
Públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo
responsável pelo Órgão;
B) Para Conselheiros Efetivos e Suplentes indicados por Comunidades ou Bairros
Rurais onde haja Associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião
específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos
presentes;
C) Para Conselheiros Efetivos e Suplentes indicados por Comunidades ou Bairros
Rurais onde não haja Associação constituída, a escolha deverá ser feita em
reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada pelo
Presidente da Associação Comunitária ou do Conselho de Desenvolvimento
Comunitário; e também, assinada por todos os presentes;
D) As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através
de Decreto ou Portaria Municipal.
Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, fornecerá as condições e as informações
necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável –
CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS
elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Cruzília(MG), 30 de Setembro de 2.003.
Dr. Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal
Núbia Tavares Diniz
Secretária Municipal