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LEI Nº 1.585 / 2003

Criado: Terça, 30 de Setembro de 2003, 08h06 | Acessos: 337

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO MUNICÍPIO, POR TEMPO DETERMINADO E ESPECÍFICO PARA O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.


A Câmara Municipal de Cruzília – MG aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
Contratação de Pessoal pelo Município de Cruzília-MG, por prazo determinado e
específico para o Programa de Saúde da Família – PSF, nos termos do Inciso IX, do
Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, visando viabilizar e atender as
necessidades do Programa de Saúde da Família – PSF, nos termos da presente Lei.
Art. 2º - Os contratos serão individuais, pelo prazo de até 01 (um) ano,
prorrogáveis por igual período, por tempo aditivo, enquanto permanecer o Programa
de Saúde da Família no âmbito do Ministério da Saúde, havendo interesse do
Município.
Parágrafo 1º - O contratado terá um contrato de experiência com duração de até 06
(seis) meses, após este prazo, o mesmo será estendido conforme preceitua o Artigo
2º desta Lei, mediante termo aditivo, caso as partes desejarem.
Parágrafo 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, antes do termo final do contrato, o
Gestor de Saúde em conjunto com a Coordenação do Programa de Saúde da Família –
PSF, quando houver, opinará através de parecer prévio e fundamentado, da
conveniência ou não da renovação do contrato, ouvindo-se a comunidade sobre o
desempenho do contratado, considerando a dedicação, capacidade e tratamento dado
pelo prestador de serviço à comunidade assistida.
Art. 3º - O contrato extinguir-se-á por:
I – Término do prazo contratual;
II – Iniciativa do contratado
III – Iniciativa do contratante
IV – Fim do Programa de Saúde da Família – PSF
V – Por parte do Contratante, por motivo de justa causa, devidamente apurado.
Parágrafo 1º - Quando a extinção se der nos termos do Inciso II, o interessado
deverá pré-avisar, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - Quando a extinção se der nos termos do Inciso III, a Contratante
deverá pré-avisar, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - Em nenhuma hipótese o Contratado fará jus a indenização, por
extinção do contrato, salvaguardando-se o direito trabalhista no tocante às
verbas rescisórias.
Parágrafo 3º - Quando a extinção do contrato se der por encerramento do Programa
de Saúde da Família – PSF, o contratado não fará jus a qualquer indenização, sob
nenhum título, sendo-lhe assegurado os direitos trabalhistas e sociais, cabíveis
no caso.
Parágrafo 4º - Quando a extinção do contrato for de iniciativa do contratante,
fundamentada em comprovada justa causa, o contratado não fará jus a qualquer
indenização, sob nenhum título, sendo-lhe assegurado os direitos previstos em
Lei, para o caso.
Art. 4º - O contrato de natureza administrativa, obedecerá ao Regime Jurídico
Único Municipal instituído pela Lei Municipal nº 824, de 05 de Abril de 1990.
Parágrafo Único – O contratado terá, no curso do contrato, os mesmos direitos e
deveres dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 5º - A contratação será feita através de processo seletivo simplificado,
obedecendo às normas que regem o Programa de Saúde da Família – PSF, estabelecido
pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º - A remuneração dos serviços contratados nos termos da presente Lei, será
de:
I – R$3.330,00 (três mil, trezentos e trinta reais), para Médicos(as);
II – R$1.332,00 (hum mil,trezentos e trinta e dois reais), para Enfermeiros(as);
III – R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais), para Auxiliares de
Enfermagem;
IV – R$288,60 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), para Agente
Comunitário de Saúde;
V – R$306,10 (trezentos e seis reais e dez centavos), para Pessoal da Área
Administrativa;
VI – R$240,00 (duzentos e quarenta reais), para Serviços Gerais.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.


Cruzília (MG), 30 de setembro de 2.003.

Dr. Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal

Núbia Tavares Diniz
Secretária Municipal

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