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LEI Nº 1.571 / 2003

Criado: Segunda, 30 de Junho de 2003, 08h00 | Acessos: 291

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Cruzília e eu sanciono a seguinte lei:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 105 da Lei Orgânica do Município de
Cruzília, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para
o exercício de 2004, compreendendo:
1 – as prioridades e as metas da administração pública municipal;
2 – a estrutura e a organização dos orçamentos;
3 – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
4 – as disposições relativas a dívida municipal;
5 – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal
e encargos sociais;
6 – as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município para o exercício correspondente;
7 – as disposições finais.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de
2004, em conformidade com § 2º do art. 165 da C. F., especificadas de acordo com
os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2002-2005, encontram-se
detalhadas em Anexo a Lei.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
1 – Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual.
2 – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
3 – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão da ação governamental;
e
4 – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir seus objetivos, sob forma de atividades, projetos e programa especial,
vinculados às respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e subfunção às quais se vinculam na forma do anexo que integra a Portaria
nº 42, de 14/04/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operação especial.
Art. 4º - O orçamento fiscal e de seguridade social compreenderá
a programação dos órgãos Município, da administração direta e indireta.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no art. 108 da Lei Orgânica do Município e no
art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.320, de 17/03/1964, integrado
dos seguintes quadros:
1 – da receita arrecadada nos três últimos exercícios;
2 - da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96.
3 – da aplicação dos recursos referentes ao Fundef, na forma da
legislação específica;
4 – da aplicação dos recursos e limitação de gastos de que trata
a Emenda Constitucional nº 25;
5 – da aplicação de recursos reservados à saúde de que trata a
Emenda Constitucional nº 29;
6 – da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo
1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.
7 – anexos e adendos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os
dispositivos da Portaria nº 42/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão e da
Portaria Interministerial nº 163/01 e suas modificações, a discriminação da
despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
1 – o orçamento a que se refere;
2 – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo as categorias
econômicas.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 7º - O projeto de lei orçamentária do município de Cruzília,
relativo ao exercício de 2003, deve assegurar o controle social e a transparência
na execução do orçamento:
1 – o princípio de controle social implica assegurar ao cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
2 – o princípio da transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo
de elaboração e fiscalização do orçamento, mediante incentivo à discussão desta
lei e regular processo de consulta.
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constante do projeto de lei orçamentária, serão elaborados a preços correntes do
exercício a que se refere.
Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária serão orientados no sentido de alcançar superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Art. 11º – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei
Complementar 101/00, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação empenhos e de movimentação financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
1 – com pessoal e encargos patronais;
2 – com a conservação do patrimônio público, conforme art. 45 da
Lei Complementar 101/00.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste
artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 12º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as
alterações e adequações de sua estrutura administrativa desde que sem expansão da
despesa, salvo sob estudo previsto nos art. 15 e 16 da Lei Complementar 101/00, e
com o objetivo de modernizar e conferir maior eficácia e eficiência ao poder
público municipal.
Art. 13º - A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa nos termos da Lei
Federal 4.320/64.
Art. 14º - Na programação da despesa, não poderá ser fixadas
despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15º - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º
desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão
projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração
direta, se:
1 – houverem sido atendidos adequadamente todos os que estiverem
em andamento;
2 – estiverem preservados os recursos necessários à conservação
do patrimônio público;
3 – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de recursos;
4 – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operação de crédito, com objetivo de concluir
etapas de uma ação municipal.
Art. 16º – A inclusão de destinação de recursos, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de subvenções sociais,
obedecerá previamente ao disposto na alínea f do inciso I do Art. 4º e Art. 26º
da Lei Complementar 101/00.
§ Único – A concessão de benefício de que trata o caput deste
artigo deverá estar definida em lei específica.
Art. 17º – A inclusão, na lei orçamentária anual, de
transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei
Complementar 101/00.
Art. 18º – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 19º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no
valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2004, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos fiscais imprevistos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 20º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento
da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência
social.
Art. 21º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da
Constituição Federal.
§ Único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e
atividades financiados por estes recursos.
Art. 22º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar 101/00.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS.

Art. 23 – No exercício financeiro de 2004 as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos
artigos 18,19 e 20, da Lei Complementar 101/00.
Art. 24 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da LC 101/00, a adoção de medidas de que tratam os §§ 3º
e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará os servidores das áreas de
saúde, educação e assistência social.
Art. 25º - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
§ único do art. 22 da LC 101/00, a contratação de hora extra fica restrita a
necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Art. 26º - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2004 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração de tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação
e conseqüente aumento das receitas próprias.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 28º - O Poder executivo realizará estudos visando a
definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de
governo.
§ Único – A alocação de recursos na Lei orçamentária Anual será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 29º - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
8.666/93.
Art. 30 – Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º
da Lei Complementar 101/00.
Art. 31 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 32 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.


Cruzília, 30 de Junho de 2.003.

Dr. Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal

Núbia Tavares Diniz
Secretária Municipal

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