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LEI Nº 1.567 /2003

Criado: Terça, 03 de Junho de 2003, 08h00 | Acessos: 513

DISPÕEM SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FMMA DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A Câmara Municipal de Cruzília aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, com
o objetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável dos
recursos naturais existentes no Município, bem como facilitar e administrar a
captação, o repasse e a ampliação de recursos destinados ao desenvolvimento de
ações que visem exatamente a proteção, conservação, reparação e melhoria da
qualidade de vida e no processo de desenvolvimento econômico e social do
Município de Cruzília.

Art. 2º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA vinculado à
Secretaria Municipal de Assuntos Rurais e Meio Ambiente é uma entidade contábil,
sem personalidade jurídica, indispensável às ações de defesa e desenvolvimento
sustentável do ambiente no Município de Cruzília, tendo vigência indeterminada.

Art. 3º - São receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA:
I – Dotações orçamentárias próprias do Município e recursos adicionais
que a Lei estabelecer e transcorrer de cada exercício;
II – Doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis
que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou internacionais;
III – Valores provenientes de aplicações de penalidades oriundas de
violações de normas de proteção ambiental ocorridas no Município, no âmbito de
sua competência;
IV – Recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional do Meio
Ambiente e do Fundo Estadual da Defesa Ambiental;
V – Rendimentos de qualquer natureza, que venha auferir como remuneração
decorrente de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou do seu
patrimônio;
VI – Produto oriundo da venda de publicações de materiais, além daqueles
advindos de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental;
VII – Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre
o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais,
federais, estaduais e municipais;
VIII – Recursos decorrentes de operações de crédito internas e externas,
destinados aos programas e projetos da área ambiental;

IX – Valores correspondentes à restituição do principal e rendimentos
provenientes de financiamentos efetuados com recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente – FMMA;
X – Outros recursos que porventura lhe forem destinados.

§ 1º - A dotação própria prevista no Orçamento Municipal, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, tão
logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º - Os Recursos que compõe o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA,
serão depositados preferencialmente, em instituição financeira estatal, em conta
especial, sob a denominação de Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA.

§ 3º - O saldo financeiro do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA,
apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 4º - As verbas do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, serão
aplicadas em conformidade com seu “Plano de Aplicação de Recursos”, sendo
admitida a celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e Municípios, bem assim
com entidades privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do meio
ambiente e desde que não possuam fins lucrativos.

Art. 5º - Os recursos financeiros serão aplicados em projetos nas
seguintes áreas:
I – recomposição de áreas degradadas, desde que não identificado o agente
degradador ou não seja possível a implementação da obrigação de fazer;
II – Conservação e aproveitamento econômico., racional e sustentável, dos
recursos naturais existentes;
III – educação ambiental;
IV – controle e fiscalização ambiental.
Parágrafo Único – para a realização dos projetos acima declinados, fica
autorizada a aquisição e manutenção de equipamentos, custeio de serviços,
celebração de convênios, acordos e termos, bem como quaisquer outras medidas de
necessidade comprovada, observada as determinações legais.

Art. 6º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA será administrado por
um Comitê Gestor composto por (8) oito membros e seus respectivos suplentes, sob
fiscalização do Ministério Público, com mandato de dois anos, admitida uma única
recondução, integrados por:
I – O Secretário Municipal de Assuntos Rurais e Meio Ambiente,
II – 01 (um) membro de livre indicação do Sr. Prefeito Municipal, que
tenha notório envolvimento com as atividades de preservação do meio ambiente;
III – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, a ser
indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
IV – 01 (um) representante eleito entre os diretores das escolas da rede
municipal de ensino;
V – 01 (um) representante do CMMA;
VI – 01 (um) representante de Associações e Conselhos Comunitários,
urbanos ou rurais, devidamente registrados no Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS);
VII – 01 (um) representante das Organizações Não Governamentais de
caráter estatutário eminentemente ambiental e com sede no Município, se houver;
VIII – 01 (um) representante indicado pela Associação dos Empresários do
Comércio, Indústria, Agropecuária e de Serviços de Cruzília.

§ Único – A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante
interesse público, terá caráter voluntário e não será remunerada.

Art. 7º - A Presidência do Comitê Gestor é exercida pelo Secretário
Municipal de Assuntos Rurais e Meio Ambiente.

Art. 8º - São atribuições do Presidente do Fundo Municipal do Meio
Ambiente – FMMA:
I – apresentar anualmente o “Plano de Aplicação de Recursos”, o qual
deverá ser elaborado em conjunto com o CMMA e Comitê Gestor;
II – coordenar a execução do plano referido no inciso anterior, mediante
a disponibilidade financeira;
III – preparar e apresentar ao CMMA e ao Ministério Público, após a
aprovação do Comitê Gestor, o “Plano de Aplicação de Recursos”, bem como a
demonstração mensal de receitas e despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente –
FMMA.
IV – Assinar os documentos necessários à liquidação das despesas
contraídas pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA.
V – Manter os controles necessários à execução das receitas e
despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA;
VI – Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) trimestralmente, o demonstrativo de receita e despesas;
b) anualmente, o inventário de materiais, de bens móveis e imóveis e do
balanço geral;
VII – Firmar com o responsável pelo controle de execução orçamentária o
demonstrativo referido na letra “a” do inciso anterior;
VIII – Trimestralmente, providenciar junto ao Setor de Contabilidade do
Município, a elaboração de demonstrativo que indique a situação econômico-
financeira do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e apresenta-la, com a
devida avaliação, ao Comitê Gestor, ao CMMA e ao Ministério Público.

Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA tem
por finalidade evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive
de apurar custos das aplicações definidas no “Plano de Aplicação de Recursos”,
bem como aplicar e analisar os resultados obtidos.

Art. 11º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta
Lei, o Presidente do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, apresentará o
“Plano de Aplicação de Recursos” a que se refere o artigo 8º inciso I, da
presente Lei, observadas as disposições contidas no artigo 5º.

§ Único – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária provisão de
recursos e previsão no “Plano de Aplicação de Recursos” salvo, na última
hipótese, por deliberação em maioria absoluta do comitê gestor, visando atender
situações emergenciais.

Art. 12º - Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – o financiamento total ou parcial dos programas constantes do “Plano
de Aplicação de Recursos”;
II – o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável no
cumprimento do “Plano de Aplicação de Recursos”;
III – o custeio das suas despesas de funcionamento;
§ Único – fica vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente – FMMA na aquisição de ativos imobilizados.

Art. 13º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA somente poderá ser
extinto:
I – mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou decisão
judicial que ele não vem cumprindo com os seus objetivos;
§ Único – o patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as
receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder
Público Municipal, na forma como a Lei ou a decisão judicial, se for o caso,
dispuser.

Art. 14º - As despesas decorrentes da necessidade de execução desta Lei correrão
por conta de verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se.


Cruzília, 03 de Junho de 2003.

Dr. Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal

Núbia Tavares Diniz
Secretária Municipal

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