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LEI Nº 1.192, de 21 de Junho de 1996

Criado: Sexta, 21 de Junho de 1996, 07h00 | Acessos: 163

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A APOIAR, INCENTIVAR E CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE CRUZÍLIA – MG (ASSOPROCRUZ) PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   

O Povo do Município de Cruzília por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder apoio, incentivo e auxílio financeiro à Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Cruzília – MG (ASSOPROCRUZ) para realização de obras e serviços ao município de Cruzília no valor de até R$ 582.200,00 (quinhentos e oitenta e dois mil e duzentos reais) para atender cerca de 180 (cento e oitenta) beneficiários, mediante celebração de convênio.

  • Único – O valor total do auxílio não poderá exceder ao custo total das obras e serviços a serem executados, acrescidos de correção monetária e juros iguais aos que a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Cruzília – MG (ASSOPROCRUZ) venha a assumir perante o Banco do Brasil S.A., para financiar a execução dos projetos.

Art. 2º - As obras e serviços objetos de apoio, incentivo e auxílio financeiro de que trata esta Lei terão por finalidade a Eletrificação Rural de parte do Município, de acordo com o que dispõe o Art. 55 inciso XVI da Lei Orgânica do Município.

  • Único – A liberação das verbas em favor da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Cruzília – MG (ASSOPROCRUZ) será efetuada mediante dotação designada, digo, consignada na Lei do orçamento.

Art. 3º - A partir da proposta orçamentária de 1997, os orçamentos plurianuais e anuais dos municípios consignarão obrigatoriamente dotações específicas para a concessão do auxílio autorizado por esta Lei.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em adicional ao orçamento de 1996, créditos especiais destinados a conceder auxílios financeiros para cobrir obrigações, decorrentes do contrato de que se trata esta Lei, com vencimento neste exercício.

Art. 5º - Os valores das parcelas mensais consignados nos orçamentos anuais para cumprimento das obrigações assumidas no contrato autorizado pela presente Lei, serão deduzidos pelo Banco do Brasil S.A. e levados a crédito da conta da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Cruzília – MG (ASSOPROCRUZ), com o destino expresso de amortizar financiamento junto ao Banco do Brasil.

  • Único – Como garantia e meio de pagamento das obrigações assumidas no convênio autorizado pela presente, o município fica autorizado ceder à Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Cruzília – MG (ASSOPROCRUZ), em caráter irrevogável e irretratável, até 27% (vinte e sete por cento) das transferências do fundo de participação dos Municípios – FPM, até a quitação do compromisso autorizado por essa Lei.

Art. 6º - Fica o poder executivo autorizado a obter recursos, junto às instituições nacionais, objetivando viabilizar e ampliar o programa de Eletrificação Rural de que trata a presente Lei.

Art. 7º - Fica o poder Executivo autorizado a nomear gestor de verbas destinadas ao apoio, incentivo e auxílio financeiro de que trata esta Lei, podendo atribuir a gestão ao Banco do Brasil S. A., a um administrador ou órgão coligado.

Art. 8º - As obras e serviços executados na forma da presente Lei, com incentivo, contribuição financeira e apoio da Prefeitura serão incorporados ao patrimônio da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Cruzília – MG (ASSOPROCRUZ), como Quotas-Partes dos beneficiários das instalações que serão realizadas.

Art. 9º - O Convênio autorizado por esta Lei terá as seguintes características básicas:

  1. O objetivo do convênio será a execução de obras e serviços de Eletrificação Rural ao Município de Cruzília.
  2. As obras e serviços de que trata esta Lei deverão ser executados no prazo máximo de 04 (quatro) meses, partir da assinatura do convênio, prorrogáveis, somente em razão de caso fortuito ou de força maios, ou em decorrência de atraso nas liberações de recursos;
  3. O prazo de pagamento do convênio autorizado por esta Lei será de até 60 (sessenta) meses, improrrogáveis;
  4. Caberá também à Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Cruzília – MG (ASSOPROCRUZ) executar, seja diariamente ou mediante intercooperação com outras cooperativas e/ou através da contratação de empresa especializada, as obras e serviços objetos da presente Lei.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 21 de Junho de 1996.

 

Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal

 

Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária

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