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LEI Nº 1.162, de 26 de Março de 1996

Criado: Terça, 26 de Março de 1996, 07h04 | Acessos: 212

ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DE CRUZÍLIA ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DE CRUZÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais e naturais, de propriedade pública ou particular, existentes no município, que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público na sua preservação.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e Natural de Cruzília, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município.

Art. 3º - A Prefeitura terá um livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será homologado por Decreto, após a proposta do Conselho Consultivo.

  • Único – O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Consultivo Municipal.

Art. 4º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, serem reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da obra.

Art. 5º - Sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-lhe neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto.

Art. 6º - As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente.

Art. 7º - Os bens compreendidos na proteção da presente lei ficam isentos do Imposto predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.

  • Único – O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.

Art. 8º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto Lei Federal Nº 25, de 30 de Novembro de 1937, sobre o mesmo direito.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 26 de Março de 1996.

 

Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal

 

Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária

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