Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página

LEI Nº 1.139, de 02 de Janeiro de 1996

Criado: Terça, 02 de Janeiro de 1996, 07h35 | Acessos: 199

CRIA GUARDA-MIRIM E TAXA PARA ESTACIONAMENTO EM FAIXA AZUL NO CENTRO DA CIDADE. 

O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado a guarda-mirim para prestar serviços ao município e empresas particulares interessadas.

Art. 2º - Os componentes da guarda-mirim terão idade entre 14 anos e 18 anos incompletos e prestarão serviços por meio expediente (4 horas).

  • 1º - A remuneração da guarda-mirim será proporcional à hora trabalhada.

Art. 3º - O valor da taxa de utilização da faixa azul será de R$ 0,50 (0,05 UFPPC) por hora.

  • 1º - A destinação da arrecadação será para custear as atividades da guarda-mirim.

Art. 4º - As faixas azuis serão fixadas pelo Município nas ruas Cel. Cornélio Maciel, rua Capitão Pinto e rua Cel. Serafim Pereira.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 02 de Janeiro de 1996.

 

Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal

 

Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária

registrado em:
Fim do conteúdo da página