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LEI Nº 495, de 07 de Novembro de 1977

Criado: Segunda, 07 de Novembro de 1977, 07h02 | Acessos: 507

INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes decretou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a taxa de iluminação pública sobre o imóvel, onde o consumo de energia elétrica seja superior a 30KWh e que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de iluminação pública.

Art. 2º - A taxa de iluminação pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago, que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de iluminação pública.

Parágrafo Único – O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1,0% (um por cento) do valor substitutivo do salário mínimo, estabelecido para o Estado de Minas Gerais, por mês.

Art. 3º – Observado o disposto no Art. 1º desta leu, cobrar-se-á a taxa de iluminação pública, mensalmente, calculada sobre o valor substitutivo do salário mínimo, estabelecido para o Estado de Minas Gerais, na seguinte proporção:

  1. 0,5% (meio por cento) do contribuinte cujo imóvel dispender de 31 a 50KWh, por mês;
  2. 1,0% (um por cento) do contribuinte cujo imóvel dispender de 51 a 100KWh, por mês;
  3. 1,5% (um e meio por cento) do contribuinte cujo imóvel dispender de 101 a 200KWh, por mês;
  4. 2,0% (dois por cento) do contribuinte cujo imóvel dispender mais 200KWh, por mês,

Art. 4º - O produto da taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.

Art. 5º - A cobrança da taxa referente do Art. 2º desta lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial.

Art. 6º – A cobrança da taxa relativa ao Art. 1º desta lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou mediante convênio para arrecadação da taxa junto às contas particulares de consumo de energia elétrica local, ficando neste caso, o poder Executivo, desde já autorizado a firmar o referido convênio.

Art. 7º - Realizado o convênio, a Cemig contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito indicado em comum acordo entre a Cemig e a Prefeitura Municipal.

Parágrafo 1º - A Cemig, quando necessário, fornecerá à Prefeitura Municipal, no decorrer do mês seguinte ao que se operou o faturamento, o valor total da taxa de iluminação Pública, a ser utilizada.

Parágrafo 2º - O “superávit” eventual, verificado entre o montante faturado da taxa e o valor do faturamento de iluminação pública, poderá ser aplicado pela Cemig para a quitação parcial ou total de outras contas relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, bem como em serviços relacionados com a iluminação Pública.

Parágrafo 3º - Quando o saldo dessa conta corrente for transformado, digo, for insuficiente para cobrir o valor da conta de fornecimento de energia elétrica para iluminação Pública, o Executivo Municipal deverá providenciar a imediata liquidação do débito pendente.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, 07 de Novembro de 1977.

 

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária

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