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Lei nº 2.818, de 24 de março de 2026.

Criado: Quinta, 26 de Março de 2026, 15h34 | Acessos: 37

Lei nº 2.818, de 24 de março de 2026.

 

Dispõe sobre o repasse do Componente de Qualidade aos integrantes das equipes de Saúde da Família (eSF), de Atenção Primária (eAP), de Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti), conforme requisitos específicos, e dá outras providências

 

A Câmara Municipal de Cruzília aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cruzília, o incentivo financeiro do componente de qualidade, a ser repassado mensalmente, considerando a classificação da avaliação dos resultados do quadrimestre anterior, que será destinado aos integrantes das Equipes de Saúde da Família (eSF), de Atenção Primária (eAP), de Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti), com o objetivo de valorizar os esforços empregados na obtenção de resultados positivos, conforme os indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O incentivo adicional do componente de qualidade, considerando a competência municipal acerca da temática, seguirá as diretrizes da Portaria GM/MS nº 7.799, de 20 de agosto de 2025, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017 e a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril  de 2024, bem como revogou a Portaria GM/MS nº 5.668, de 1º de novembro de 2024, estabelecendo nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º Esta lei contemplará servidores contratados e efetivos, devidamente nomeados e em exercício, abrangendo todos os profissionais que atuem junto às eSF, eAP, eSB e eMulti do Município, que estejam vinculados a um Identificador Nacional de Equipe (INE) e desde que suas funções estejam diretamente relacionadas ao cumprimento dos indicadores de desempenho e metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, conforme eixos temáticos correspondentes.

§ 1º O valor do incentivo não será incorporado ao vencimento do servidor e está condicionado às regras estabelecidas na Portaria GM/MS nº 7.799, de 20 de agosto de 2025, ou outra que vier substituí-la, desde que se mantenha o repasse da parcela adicional do componente de qualidade ao Município, por meio de repasse fundo a fundo.

§ 2º Somente terá direito ao incentivo de que trata esta lei os servidores identificados no caput do artigo 2º, que tenham trabalhado durante o período de monitoramento e avaliação para o cumprimento das metas e estejam com vínculo ativo junto ao Município de Cruzília.

§ 3º Não terá direito a receber o incentivo o servidor que:

I - Estiver afastado de suas funções por período superior a seis meses consecutivos ou intercalados dentro do ano de referência;

II - Não tiver participado efetivamente das ações voltadas ao cumprimento das metas estabelecidas;

III - Ter sido penalizado com advertência ou suspensão no ano de referência.

Art. 3º O repasse do componente de qualidade aos servidores será realizado, conforme exposto no §3º do artigo 12-D da Portaria de Consolidação GM/MS n.º 6, de 28 de setembro de 2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 7.799, de 20 de agosto de 2025, ou norma que vier substituí-la, ao final de cada ciclo anual, no mês subsequente ao último quadrimestre, e somente após o repasse dos valores na conta do Fundo Municipal de Saúde.

§ 1º Os repasses previstos nesta lei recebidos do Ministério da Saúde ocorrerão de forma separada e específica destinada às eSB, às eSF, às eAP e às eMulti, ficando definido que o valor recebido por cada equipe será distribuído de forma proporcional entre o número de seus componentes, desde que atendidos os critérios de desempenho estabelecidos nesta Lei.

§ 2º O repasse do componente de qualidade está condicionado ao repasse regular de recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal.

§ 3º O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será transferido para cada equipe considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular, e valor correspondente para cada equipe.

Art. 4º O pagamento da parcela única será realizado de acordo com os seguintes critérios:

§ 1º Categoria de profissionais que terão acesso ao recurso:

I- Equipe de Estratégia de Saúde da Família (eSF) e Atenção Primária(eAP):

a) Médico: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Enfermeiro: 25% (vinte e cinco por cento);

c) Técnico de Enfermagem e/ou Auxiliar de Enfermagem: 25% (vinte e cinco por cento);

d) Agente Comunitário de Saúde: 25% (vinte e cinco por cento).

II- Equipe de Saúde Bucal (eSB):

a) Dentista: 50% (cinquenta por cento);

b) Auxiliar de Saúde Bucal: 50% (cinquenta por cento).

III - Equipes Multiprofissionais (e-multi):

a) Rateio proporcional ao total de indivíduos que compõe a equipe.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se a Lei Municipal n.º 2.551, de 16 de dezembro de 2021 e a Lei Municipal n.º 2.725, de 14 de maio de 2024.

Cruzília, 24 de março de 2026.

 

 

Joaquim José Paranaíba

Prefeito de Cruzília

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