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LEI N.º 2.809, de 10 de fevereiro de 2026.

Criado: Quarta, 11 de Fevereiro de 2026, 17h29 | Acessos: 63

LEI N.º 2.809, de 10 de fevereiro de 2026

 

“Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Cruzília, Conselheiros Tutelares, Inativos e Pensionistas, a título de recomposição de perdas inflacionárias e dá outras providências”

A Câmara Municipal de Cruzília aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), a título de recomposição de perdas inflacionárias, os vencimentos base dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Cruzília, Conselheiros Tutelares, Inativos e Pensionistas.

Parágrafo único. O índice a que se refere o caput será aplicado sobre os vencimentos base de dezembro de 2025.

Art. 2º Fica assegurado no vencimento básico dos servidores o equivalente ao salário mínimo nacional vigente para 2026, cujos valores não alcançarem o equivalente ao salário mínimo após a aplicação do índice descrito no artigo 1º.

Art. 3º Os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias ficam excluídos dos reajustes previstos nesta Lei.

Art. 4º Se as despesas com pessoal ultrapassarem os limites definidos no artigo 22 da Lei Complementar n.° 101/2000, o Poder Executivo deverá tomar as medidas previstas no artigo 23 do mesmo estatuto legal.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.

 

Cruzília/MG, 10 de fevereiro de 2026.

 

Joaquim José Paranaíba

Prefeito Municipal de Cruzília/MG

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