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LEI Nº 2.723, de 14 de maio de 2024

Criado: Terça, 14 de Maio de 2024, 08h00 | Acessos: 197

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE), NAS MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

 O Prefeito Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

             Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nas modalidades de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade.

            Parágrafo Único. Entende-se por SIMASE, o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de Cruzília, em conformidade com a Lei nº. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

            Art. 2º. O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo tem por objetivos:

            I – atender ao adolescente, em meio aberto, por Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei nº. 12.594/2012), bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/1990) e no Plano Estadual de Medidas Socioeducativas;

            II – a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando sua reparação;

            III – a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento (PIA);

            IV – criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino.

            Art. 3º. O Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado pela equipe técnica do respectivo Programa de Atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsáveis, no prazo de até 30 (trinta) dias do ingresso do adolescente,devendo conter:

            I – os resultados da avaliação interdisciplinar;

            II – os objetivos declarados pelo adolescente;

            III – a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

            IV – as atividades de integração e apoio à família;

            V – as formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento (PIA);

            VI – as medidas específicas de atenção básica à saúde.

            Art. 4º. O acesso ao Plano Individual de Atendimento (PIA) será restrito aos servidores do respectivo Programa, ao adolescente e aos seus pais ou responsáveis, ao Ministério Público e ao defensor devidamente constituído, salvo mediante expressa autorização judicial.

            Art. 5º. O SIMASE será organizado por meio de Programas de Atendimento, sob responsabilidade do Município de Cruzília, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho e seus órgãos auxiliares, podendo ser executado em parceria com as entidades de atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade.

            Art. 6º. O SIMASE consistirá em:

            I – atender aos adolescentes do Município de Cruzília, que tenham cometido delitos de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzília;

            II – promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, arte, cultura, informática, esporte e lazer;

            III – capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho;

            IV – implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo Programa.

            Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares, visando o desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei.

            Parágrafo Único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o SIMASE.

            Art. 8º. À Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho competem as funções executivas e de gestão do SIMASE, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação e manutenção.

            Art. 9º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do SIMASE, nos termos do art. 88, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/1990).

            Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cruzília, MG, 14 de maio de 2024.

 

 JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN

Prefeito Municipal de Cruzília

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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