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LEI Nº 2.721, de 02 de abril  de 2024

Criado: Terça, 02 de Abril de 2024, 08h10 | Acessos: 275

INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CRUZÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 A Câmara Municipal de Cruzília aprovou, e eu, Prefeito, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte lei:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Fica Instituído o Programa de Estágio remunerado ou não remunerado no âmbito do Poder Legislativo Municipal que obedecerá ao disposto nesta Lei, bem como nos regulamentos e instruções normativas a serem emitidos.

Parágrafo único. O Programa referido no caput do artigo consiste no oferecimento de estágio na Câmara Municipal de Vereadores de Cruzília MG e seus respectivos órgãos, para estudantes do ensino superior, profissionalizantes ou congêneres ao 3° grau.

Art. 2º - O Programa Municipal de Estágio objetiva proporcionar ao estudante contato com o mercado de trabalho, experiência e prática profissional, além de complemento de ensino e aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento humano.

  • 1º - Somente serão admitidos como estagiários os estudantes de curso cujas áreas estejam diretamente relacionadas às atividades desenvolvidas pela entidade ou órgão onde deverá ser realizado o estágio, especialmente em Administração, Ciências Contábeis e Direito, sem prejuízo da inserção de outras áreas conforme deliberação da Mesa Diretora.
  • 2º - Será exigido do estudante, quando da sua inscrição, histórico escolar e declaração de freqüência emitida pela instituição de ensino.
  • 3º - A supervisão do estágio ficará sob a responsabilidade da Presidência da Câmara Municipal ou da Instituição Educacional, ou ainda, de outro órgão onde houver estagiário, conforme estabelecido no instrumento de Convênio. 

Art. 3º - A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, obedecendo-se o limite máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por três vezes em igual período.

Art. 4º - O estágio de que trata o art. 1º desta Lei, dar-se-á em duas modalidades:

I – não remunerado, que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

II – remunerado, que poderá ser essencial à diplomação do aluno ou apenas constitui-se em atividade complementar à sua formação acadêmico-profissional, realizado por sua livre escolha.

 

II – DO ESTÁGIO NÃO REMUNERADO

 

Art. 5º O Estágio não remunerado é aquele solicitado pelas Instituições Educacionais, Serviços Sociais Autônomos ou alunos em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

  • 1º Esta modalidade de estágio será formalizada através da celebração de Termo de Convênio com a Instituição de Ensino e Termo de Compromisso com o estudante.
  • 2º A Instituição Educacional ou o Poder Legislativo Municipal arcarão com o seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, salvo se o estudante anteriormente o possuir.
  • 3º A carga horária diária será de acordo com as especificidades do estágio, as necessidades do estagiário, seu horário escolar e da unidade de estágio, não excedendo 20 (vinte) horas semanais.

 

III – DO ESTÁGIO REMUNERADO

Art. 6º O Estágio remunerado será celebrado mediante contrato administrativo.

  • 1º- Independente de outros direitos previstos em Leis Federais ou Estaduais, fica assegurado ao estagiário:

I – seguro contra acidentes pessoais sob responsabilidade do Poder Legislativo Municipal.

II – recebimento de bolsa estágio, no valor mensal correspondente a 8 U.F.C (oito Unidades Fiscais de Cruzília).

  • 2º Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal, estadual e federal.

Art.7º O estagiário cumprirá jornada semanal de 20 (vinte) horas, cujo regime deve ser conciliado e sem prejuízo ao horário escolar.

Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada que trata o “caput” do artigo, será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade do Poder Legislativo Municipal ao qual estiver vinculado.

 

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Os estudantes beneficiários do Programa Municipal de Estágio não estabelecerão, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com os órgãos e entidades do Poder Legislativo Municipal ou em órgãos e entidades que estejam prestando estágio nos termos desta Lei.

Art. 10. Ficam estabelecidas 03 (três) vagas de estágio para a Câmara Municipal de Vereadores de Cruzília e seus respectivos órgãos ou unidades, das quais uma é reservada exclusivamente às pessoas com necessidades especiais.

  • 1º Os estagiários serão escolhidos através de procedimento isonômico (processo seletivo simplificado).
  • 2°. No ato da inscrição, que será realizada em formulário próprio, o candidato com necessidades especiais deverá apresentar laudo médico atestando a espécie, grau ou nível da mesma, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como sua provável causa.
  • 3º A pessoa com necessidades especiais, ressalvadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará do programa em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive no que concerne às providências relativas a recrutamento, seleção, avaliação e desligamento dos beneficiários do Programa, objeto da presente Lei.
  • 4º Ocorrendo alterações no quantitativo máximo de vagas previstas e o cálculo percentual de vagas reservadas for número fracionado, adotar-se-á o seguinte critério:

I - o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos);

II - o arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).

  • 5º As vagas reservadas às pessoas com necessidades especiais que não venham a ser preenchidas, passarão automaticamente a serem ocupadas pelos demais candidatos selecionados, conforme a ordem de classificação.

Art. 11. O Poder Legislativo Municipal determinará, através do competente regulamento, o órgão responsável, a distribuição das vagas por entidades e órgãos vinculados, providências relativas ao recrutamento, seleção, avaliação, desligamento dos beneficiários do Programa, bem como o pagamento das bolsas mediante Convênio com as Instituições Educacionais.

Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara de Vereadores de Cruzília no exercício financeiro vigente, a saber: 01.01.01.031.011.2.0009.3.3.90.36.07 – Manutenção das Atividades da Câmara Municipal.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cruzília, MG, 02 de abril  de 2024.

 

JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN

Prefeito Municipal de Cruzília

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