Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página

LEI Nº 2.720, de 02 de abril  de 2024

Criado: Terça, 02 de Abril de 2024, 08h00 | Acessos: 320

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA LIMPEZA DE LOTES E TERRENOS URBANOS PELOS SEUS PROPRIETÁRIOS, NO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzília MG, aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil a qualquer título de terrenos, lotes ou glebas não edificados ou com construção em ruínas, condenadas, incendiadas ou paralisadas, localizados na zona urbana ou em área de expansão urbana deste município, são obrigados a conservá-los e mantê-los limpos, eliminando o acúmulo de mato, detritos, águas estagnadas, bem como de quaisquer outros dejetos potencial ou efetivamente prejudiciais à saúde e à segurança pública.

  • 1º. Para os fins desta lei, considerar-se-á limpo o terreno ou gleba que não esteja acumulando água, não apresente depósito de lixo, entulho ou resíduo de qualquer natureza e com cobertura vegetal rasteira inferior a 30 cm (Trinta centímetros), e que não tenha, em nenhuma hipótese, material que retenha líquidos, criadores de focos de doenças ou de mau cheiro que possam afetar à saúde e o bem- estar da população.
  • 2º. As regras previstas nesta lei aplicam-se também aos terrenos que possuam edificações desabitadas e às unidades imobiliárias habitadas que, uma vez permanecendo sujas, coloquem em risco a vida e saúde da população.
  • 3º. Com relação às áreas de preservação permanente, área verde e áreas institucionais do Município, deverão ser por ele conservadas e limpas.

Art. 2°. Os imóveis urbanos de que trata o artigo 1º, especialmente aqueles que não possuam edificações, deverão ser mantidos limpos, capinados e drenados, sob pena de multa.

Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.

Art. 3°. Constatado o não cumprimento voluntário das obrigações previstas  nos artigos 1º e 2º, será o proprietário, possuidor ou responsável do imóvel ou terreno baldio notificado para satisfazê-las, sob pena de multa e execução direta da limpeza, capina e/ou drenagem pelo Município, e cobrança do respectivo custo dos serviços ao proprietário ou responsável.

Art. 4º. O proprietário ou responsável do terreno será considerado regularmente notificado mediante:

I – Simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário, responsável                   ou por seu representante legal;

 II – Através do envio de mensagem eletrónica (e-mail) para endereço eletrónico previamente cadastrado ou fornecido pelo proprietário ou responsável; ou

 III – Por edital público, caso não seja encontrado o responsável, sendo o edital afixado no hall da Prefeitura e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Cruzília.

 

Art. 5º. O proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza, capina e/ou drenagem do terreno, ou, já estando limpo, para informá-lo ao órgão municipal competente.

Parágrafo Único: O prazo citado no caput deste artigo será contado de forma a excluir o dia de início e incluir o dia final.

Art. 6°. Decorrido o prazo da notificação, em caso de seu descumprimento, o proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel será autuado com multa no valor de 02 (dois) UFC (Unidade Fiscal de Cruzília).

  • 1º. No caso de reincidência, a multa será aplicada no valor em dobro.
  • 2º. Para os efeitos do § 1º, considerar-se-á reincidente o cidadão ou a pessoa jurídica que já houver sido autuado pelo descumprimento desta lei, nos últimos 5 (cinco) anos, e vier a sofrer nova autuação.

Art. 7°. Independentemente da multa fixada no artigo 6º, a inércia do notificado dentro do prazo fixado no artigo 5º autorizará a Administração Municipal, em caso de risco à saúde, à segurança ou ao meio ambiente, e mediante alvará judicial, a efetuar a limpeza por seus próprios meios, sujeitando o proprietário ou responsável ao ressarcimento das despesas realizadas.

Art. 8º. As notificações e os autos de infração de que trata esta lei serão expedidos ainda que o proprietário, responsável ou infrator se recuse a assiná-los, cabendo ao servidor designado para fiscalização certificar a ocorrência, valendo tal certificação como intimação do infrator para todos os fins.

Art. 9º. A partir da emissão da notificação de cobrança, o proprietário, possuidor ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da  multa e das despesas mencionadas no artigo 7º desta lei, sob pena de estes débitos serem  inscritos na Dívida Ativa municipal, emitida a cobrança administrativa, e submetida à execução judicial e/ou extrajudicial, com negativação do nome no cadastro do SPC/SERASA ou demais órgãos de proteção ao crédito.

Art. 10. No prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar recurso para o Chefe da Fazenda Municipal, e caso este seja indeferido, poderá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do julgamento, recurso hierárquico ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 11. Fica autorizada a Fazenda Municipal a lançar em Dívida Ativa todas  as despesas, inclusive multas e preços públicos por serviços de limpeza, acrescidos de juros de mora e correção monetária previstos no Código Tributário Municipal.

Art. 12. Os serviços de limpeza que trata esta lei poderão ser contratados junto a empresas privadas, mediante processo licitatório de acordo com a legislação vigente.

Art. 13. Qualquer cidadão poderá encaminhar denúncias quanto à falta ou deficiência da limpeza e manutenção de terrenos baldios e outros imóveis particulares, resguardado o anonimato e o sigilo, podendo as denúncias serem feitas mediante manifestação escrita ou através do site oficial da Prefeitura, a qual adotará as      providências necessárias à apuração dos fatos noticiados.

Art. 14. Cabe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, divulgar esta lei através de campanhas educativas periódicas, visando conscientizar a população local.

Art. 15. Os casos omissos ou que demandarem melhor regulamentação para a efetividade desta lei poderão ser sanados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de decreto.

Art. 16. Os imóveis objeto de notificação nos termos do artigo 3º passarão  a ser monitorados e fiscalizados periodicamente pela fiscalização municipal, a fim de observar a regularidade de sua conservação e limpeza, emitindo-se nova notificação sempre que necessário.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Cruzília, MG, 02 de abril  de 2024.

 

 

JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN

Prefeito Municipal de Cruzília

registrado em:
Fim do conteúdo da página